TJRN - 0851386-07.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851386-07.2021.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: MARIA GORETTI DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão.
No entanto, existindo atualização do débito, conforme o valor da causa apontado no ID , necessária o recolhimento das custas complementares, razão pela qual determino a intimação do exequente, para promover a adequação das custas, complementando-a, a fim de possibilitar o regular andamento do feito.
Diante disso, intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, recolhendo as custas complementares devidas, juntando aos autos a cópia da guia do FDJ- Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preconizam os arts. 290, 319, 321 e 485 do CPC.
Não havendo resposta, concluso para sentença.
Cumprida a determinação supra, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias..
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação.
Defiro o pedido de expedição de certidão pré-monitória, desde que haja o recolhimento das devidas custas.
Observe-se, se for o caso, o pedido de intimação exclusiva, conforme requerido pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
06/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:40
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:18
Declarada incompetência
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30/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0851386-07.2021.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA GORETTI DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual, com fundamento no art. 109 do CPC, para substituir o polo ativo da demanda, passando a figurar como parte autora o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Procedam-se às anotações necessárias no sistema.
Em relação ao pedido de decretação da revelia, verifica-se não ser possível o seu acolhimento.
Com efeito, em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, o prazo para contestação somente se inicia após a execução da liminar, ou seja, após a efetiva apreensão do bem, conforme estabelece o art. 3º, § 3º, do referido diploma legal.
No caso em análise, embora a ré tenha sido citada, o bem não foi localizado e, por conseguinte, a liminar não foi cumprida, não havendo que se falar em revelia pela ausência de contestação.
Quanto ao julgamento antecipado da lide, também não se mostra cabível no presente momento processual.
Isso porque a ação de busca e apreensão possui rito especial, em que primeiramente se busca a apreensão do bem para, posteriormente, consolidar a propriedade em favor do credor fiduciário.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias informar o atual paradeiro do bem ou requerer as diligências que entender necessárias para sua localização.
Alternativamente, manifestar-se sobre o interesse na conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista a não localização do bem alienado fiduciariamente.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:05
Outras Decisões
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05/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/11/2024 23:14
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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23/11/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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01/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0851386-07.2021.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA GORETTI DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de ID 89670725.
Proceda-se à busca do endereço da parte ré nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, INFOSEG e RENAJUD.
Em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 19:56
Outras Decisões
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30/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2023 21:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:12
Outras Decisões
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05/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 10:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:35
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 23:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 15:32
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 21:36
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 17:20
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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