TJRN - 0800110-03.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:20
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800110-03.2024.8.20.5139 Parte autora: SEVERINO JOSE DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente SEVERINO JOSE DA SILVA e como requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Este Juízo, por meio da sentença de Id. 141351341, declarou satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, determinou a extinção da presente execução.
Por outro lado, a exequente informou que a condenação não foi integralmente adimplida, visto que não foi realizado o pagamento de multa de 10% sobre o valor pactuado, ante o descumprimento do acordo pelo banco demandado (Id. 141480186).
Ao compulsar os autos, verifico que não merece prosperar o pedido formulado pela exequente, uma vez que o demandado efetuou o pagamento integral da condenação dentro do prazo que lhe foi concedido, sendo no dia 19/11/2024 (Id. 138260964).
No entanto, o banco réu apenas informou nos autos, anexando o comprovante de pagamento no dia 09/12/2024.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no Id. 141480186.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:11
Outras Decisões
-
24/02/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800110-03.2024.8.20.5139 Parte autora: SEVERINO JOSE DA SILVA Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente SEVERINO JOSE DA SILVA e como requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Em Id. 141268657 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
30/01/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800110-03.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA Requerido(a): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicialpara o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800110-03.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA Requerido(a): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos qualificados.
No curso do processo, as partes compuseram acordo, nos termos da petição juntada em ID 134130058. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observe-se que o acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende aos interesses das partes.
Isto posto, com esteio no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ao ID 134130058, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Sem custas.
Deixo de arbitrar honorários conforme inteligência do art. 90, §2º, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:28
Homologada a Transação
-
30/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Autos n. 0800110-03.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINO JOSE DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao inciso X, art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2024.
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12/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 12:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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