TJRN - 0804654-51.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:51
Juntada de Certidão vistos em correição
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04/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804654-51.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA GORETTI DOS SANTOS MEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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05/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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26/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:38
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804654-51.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA GORETTI DOS SANTOS MEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA GORETTI DOS SANTOS MEIRA em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante disciplina contida no artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora alega que “após inúmeras tentativas de obter informações, continua sem acesso às informações referente às suas contas, de forma detalhada, com extratos e demonstrativos de evolução do saldo que deveriam ser fornecidos pelo banco réu”, desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a negativa do banco referente ao pedido da documentação solicitada.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORETTI DOS SANTOS MEIRA.
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15/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804654-51.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA GORETTI DOS SANTOS MEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Inicialmente, para que seja concedida justiça gratuita se faz necessária a comprovação da insuficiência econômica do requerente, desse modo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, juntando aos autos comprovante de gastos que comprovem que os custos da demanda podem prejudicar seu sustento, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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