TJRN - 0800643-62.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:10
Juntada de Alvará recebido
-
02/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800643-62.2024.8.20.5138 Parte autora:GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, mas se manteve inerte, deixando escoar in albis o prazo concedido por este Juízo.
Destarte, ante a inércia, a lei impõe certas consequências, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/95) Assim, em face da inércia da parte autora, DECLARO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 485, III, do CPC.
Proceda-se com o cancelamento do RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:33
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:00
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800643-62.2024.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento voluntário do RPV, INTIMO, novamente, o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
CRUZETA/RN, 24 de abril de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800643-62.2024.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento voluntário do RPV, INTIMO o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
CRUZETA/RN, 8 de abril de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 14:44
Juntada de planilha de cálculos
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09/12/2024 07:30
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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07/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800643-62.2024.8.20.5138 Parte autora: GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA Parte ré: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Resolução nº 26/2018 – TJRN, em seu art. 17, afirmar que: “Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”.
Ademais, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.” Ressai da Consulta Administrativa (processo nº 0000100-46.2020.2.00.0820) junto à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado “ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, o procedimento a ser empreendido deverá respeitar as condições e disposições destes, mesmo que nas Comarcas de Vara Única.” Assim, tratando-se de feito com competência absoluta afeta ao Juizado Especial e distribuído após a edição da Resolução nº 26/2018, necessário se faz o seu encaminhamento e processamento naquele âmbito, revelando-se a medida mais adequada para fins de celeridade e desburocratização tão pretendida nos Juizados Especiais.
Dito isso e respaldada na posição firmada pela CGJ, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial desta comarca, mantendo-se a fase processual atual, embora observadas, doravante, as condições e disposições das leis de regência dos juizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:47
Declarada incompetência
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16/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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