TJRN - 0804197-22.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:33
Juntada de Alvará recebido
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12/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0804197-22.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença e desconsideram o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada.
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante considerou a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 23.396,26.
Expeça-se alvará do valor acima mencionado em favor da parte exequente, atentando-se à eventual requerimento de destacamento de honorários contratuais.
Expeça-se, outrossim, alvará do valor excedente em favor do executado.
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução, suspensos em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804197-22.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA EUNICE DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
22/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804197-22.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA EUNICE DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
28/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 21:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804197-22.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA EUNICE DA SILVA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 10 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
10/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804197-22.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual a autora pretende a declaração da inexistência de quatro contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a interrupção dos descontos provenientes dos supostos contratos, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a cartões de crédito consignados, cujas contratações se deram de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato físico e contestou os contratos firmados de forma digital, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID n. 140630913).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a quatro contratos de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado: o contrato registrado sob o nº 11019822 com número de adesão (ADE) 38192860 e firmado em 17/07/2015; o contrato nº 10919434 com ADE nº 38193668 e incluído em 17/07/2015; o contrato nº 17613756 com ADE nº 77413771 e incluído em 21/07/2022; e o contrato nº 17613757 com ADE nº 77413790 e incluído em 21/07/2022.
O primeiro contrato foi celebrado fisicamente com a assinatura da autora, conforme o documento acostado ao ID n. 133288510.
Após a impugnação da assinatura constante no contrato, o banco demandado foi intimado para comprovar a regularidade da contratação, momento em que pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
O segundo contrato (ADE nº 38193668), por sua vez, não foi juntado aos autos.
Inclusive, intimado para indicar especificamente os contratos objeto da presente ação, na petição do ID n. 136555799, a parte ré não menciona o referido documento.
Apesar de afirmar, em sua contestação, que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido empréstimo consignado não foi efetivamente contratado pela requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
Os demais contratos, de nº 17613756 (ADE nº 77413771) e 17613757 (ADE nº 77413790), juntados, respectivamente, aos IDs n. 136555801 e 136555800, foram assinados digitalmente.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, apesar de ambos os contratos apresentarem os dispositivos de segurança supramencionados, põe-se em dúvida a regularidade da contratação.
Saltam aos olhos deste Juízo que ambos os contratos foram assinados eletronicamente em horários bastante similares: o contrato presente no ID n. 136555800 foi assinado no dia 21/07/2022, às 07:43:52, enquanto o contrato juntado ao ID n. 136555801 teve a sua assinatura digital efetivada em 21/07/2022, às 07:41:29.
Em que pese a proximidade do horário e a similaridade das fotografias utilizadas como biometria facial, os documentos pessoais da autora utilizados em ambas as contratações são distintos.
Enquanto no contrato do ID n. 136555800 foi utilizado o documento de identidade da requerente com data de expedição em 23/06/2016, no contrato do ID n. 136555801 foi utilizado um documento mais antigo, expedido em 09/11/1998.
Há de se destacar que ambos os documentos pessoais se distinguem daquele anexado pela autora junto à petição inicial (ID n. 131315372 - Pág. 1), que possui data de expedição em 30/08/2022.
Por fim, ressalta-se que a cópia dos documentos pessoais da autora que foi anexada no contrato digital presente no ID n. 136555801 - Pág. 18 é a mesma cópia dos documentos pessoais presente no contrato assinado fisicamente, constante no ID n. 136555802 - Pág. 5.
Tais diferenças não garantem segurança jurídica aos instrumentos contratuais impugnados e podem revelar falhas de segurança nos sistemas internos do banco demandado.
Assim, conclui-se que os referidos contratos não foram efetivamente celebrados pela requerente, diante da não demonstração em juízo da autenticidade, pela parte demandada, dos respectivos instrumentos contratuais, porquanto ter sido ela a parte que produziu o referido documento.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos mencionados nos autos e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, atentando-se à prescrição quinquenal das parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que desde já reconheço enquanto prescritas.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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22/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804197-22.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
05/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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04/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804197-22.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do ID n. 136555799.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:31
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804197-22.2024.8.20.5100 DESPACHO Tendo em vista que foram juntados 13 contratos junto com a defesa, intime-se o demandado para esclarecer quais os contratos que se referem ao empréstimos contestados pelo autor em sua inicial, em 15 dias, sob pena da defesa ser considerada genérica.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 02:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804197-22.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA EUNICE DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 03:42
Publicado Citação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804197-22.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA EUNICE DA SILVA em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimo consignado e dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam dos anos de 2017 e 2022, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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