TJRN - 0800150-12.2024.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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04/11/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:30
Transitado em Julgado em 20/10/2024
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800150-12.2024.8.20.5033 Exequente: JULIO CESAR DA SILVA MADRUGA Advogado:Advogado(s) do reclamante: DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA Executado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORMANDIE e outros Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO JUDICIAL E ARREMATAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizado por Júlio Cesar da Silva Madruga, em desfavor do Condomínio Edifício Normandie e Ronaldo Antônio de Oliveira, visando, antecipadamente, a invalidação do leilão realizado na ação nº 0839925-77.2017.8.20.500.
Pugna pela suspensão da ação nº 0839925- 77.2017.8.20.5001, em tramite neste juízo.
Pede gratuidade judiciária.
Decido.
Vejo que não assiste razão a parte autora em buscar seus eventuais direitos mediante ação anulatória, os quais deveriam ser tentados mediante ação própria à espécie, qual seja, Embargos de Terceiro, enquanto observados as cautelas legais contidas no art. 674 e seguintes do CPC.
Pelas razões e fundamentos acima, julgo improcedente a presente ação anulatória, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que não foram demonstrados os pressupostos válidos e regulares do processo.
Sem custas e honorários advocatícios. .
Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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