TJRN - 0808836-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0808836-57.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE ADVOGADO: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27840660) interposto por JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 27333369) impugnado restou assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO 16, DA LEI 10.826/03.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL.
APREENSÃO DE ÚNICA MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA ARMA DE FOGO.
INSUFICIÊNCIA DO ARGUMENTO PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA CAPAZ DE INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); 13 do Código Penal (CP); 386, III, do Código de Processo Penal (CPP); 5.º, LIV, da Carta Magna.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28093203). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o crime de posse de munição, independentemente da quantidade e mesmo que desacompanhada de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
POSSE DE MUNIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto pela defesa de Robson Ferreira Alves contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
O agravante alega a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, argumentando que a quantidade de munições apreendidas em sua posse e a ausência de resultado lesivo justificariam a absolvição.
Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja absolvido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de munições apreendidas e as circunstâncias do caso justificam a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a reincidência do agravante impede a aplicação desse princípio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.
Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte exige a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
No caso, essas condições não estão todas presentes. 6.
O agravante é reincidente, e o contexto da apreensão - fuga de uma casa de shows e tentativa de evasão por lote vago - agrava a reprovabilidade de sua conduta, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 7.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o crime de posse de munição, independentemente da quantidade e mesmo que desacompanhada de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta, especialmente em casos de reincidência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 841.050/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com penas carcerárias substituídas por restritivas de direitos. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, fundamentando a condenação na confissão do agravante, denúncias anônimas, depoimentos de policiais e apreensão de drogas, dinheiro e munições.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e aplicar o princípio da insignificância quanto à posse de munições.
III.
Razões de decidir 4.
A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não aplicando o princípio da insignificância quando há conexão com outros delitos graves, como o tráfico de drogas. 6.
A condenação foi corroborada por depoimentos policiais e evidências materiais, afastando a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
O princípio da insignificância não se aplica à posse de munições quando associada a outros delitos, como tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.946/DF, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.192.124/TO, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; HC 391.736/MS, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; HC 393.617/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017; AgRg no HC n. 579.593/SC, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019. (AgRg no AREsp n. 2.651.202/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Assim, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 16 da Lei 10.826/2003 e 386, III, do CPP, ante a atipicidade material da conduta, e 13 do CP, sob argumento de que “a ação só é punível se o agente causar uma lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado” (Id. 27840660), ao consignar que o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 27333369): Volvendo-me ao caso concreto, tem-se que o autor defende fazer jus a absolvição por atipicidade da conduta, alegando que a apreensão de apenas 01 munição desacompanhada da respectiva arma de fogo evidencia a inexistência de perigo à incolumidade pública. [...] Ademais, ressai dos instrumentos informativos constantes no feito que a autoria e materialidade estão devidamente demonstradas, ante os elementos de provas coligidos na fase de inquérito e confirmadas em juízo, dentre as quais cito o Auto de Exibição de Coisa Apreendida e o Laudo de Perícia Balística, os quais atestam de forma inconteste a apreensão de uma munição de arma de fogo de uso restrito de calibre .38 SPL, na qual foram feitos exames que atestaram a potencialidade lesiva da munição, circunstâncias que caracterizam a materialidade do ilícito.
Em reforço, cito o trecho do depoimento do próprio revisionando, referido na r. sentença, no qual reconheceu que a munição foi encontrada em sua residência, e mais, dentro de suas roupas, o que evidencia que ele tinha plenos conhecimentos sobre a existência do objeto [...] Com efeito, o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições não exige resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade. [...] Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
A par disto, tem-se que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial que respaldem o juízo condenatório, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse contexto: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INCOMPATIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS.
PRETENSO AFASTAMENTO.
INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita.
Para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 2.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). [...] 7.
Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 1.025, AMBOS DO CPC E 620 DO CPP; 6° C/C O 185, 155, E 226, I A IV E PARÁGRAFO ÚNICO, 386, V E VII, TODOS DO CPP E 7°, XVI E XXI, DA LEI N° 8.906/94 (EOAB) E 14, PARÁGRAFO ÚNICO E 33, § 2°, B, AMBOS DO CP.
TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A VÍTIMA RAYAN TER RECONHECIDO CATEGORICAMENTE, EM JUÍZO, TANTO O RECORRENTE COMO O VEÍCULO UTILIZADO NO FATO DELITIVO.
MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA.
VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
ART. 33, § 2º, A, DO CP. [...] 8.
No que se refere à insuficiência probatória (art. 386, V e VII, CPP), à condenação com fundamento apenas com base em provas amealhadas na fase investigativa (art. 155, CPP) e às contradições e fragilidades dos depoimentos das vítimas, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelas instâncias ordinárias, relativa ao crime perpetrado pelo recorrente, ao argumento da carência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. 9.
Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial. 10.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em absolvição. [...] 19.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Quanto à ofensa ao art. 5.º, LIV, da CF/1988, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Em relação à alegada desproporcionalidade da condenação, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E O PATRIMÔNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo à espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
II - "Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, 'a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa'.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.224.425/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Nessa linha: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ; e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0808836-57.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808836-57.2024.8.20.0000 Polo ativo JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo Vara Única de Tangará Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO 16, DA LEI 10.826/03.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL.
APREENSÃO DE ÚNICA MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA ARMA DE FOGO.
INSUFICIÊNCIA DO ARGUMENTO PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA CAPAZ DE INFIRMAR O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOHN VICTOR DE LIMA FREIRE contra sentença prolatada na Ação Penal n. 0804373-87.2023.8.20.5600, que o condenou pela prática do delito do art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão em regime semiaberto e 18 (dezoito) dias multa. (ID 25724794) Da inicial, o autor, em síntese, sustenta que faz jus a absolvição por atipicidade da conduta, alegando que a apreensão de apenas 01 munição desacompanhada da respectiva arma de fogo evidencia a inexistência de perigo à incolumidade pública.
Ao final, pede a procedência desta revisão criminal para reformar r. sentença combatida, absolvendo-se o revisionando da prática do delito expresso no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, ante a atipicidade da conduta que lhe foi imputada.
Requer, ainda, a gratuidade judiciária.
Instada a se pronunciar, a 1.ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pleito revisional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Conheço da presente Revisão Criminal, uma vez que presentes os requisitos para sua admissibilidade.
O objetivo da presente ação revisional é a modificação da sentença prolatada na Ação Penal n. 0804373-87.2023.8.20.5600, que o condenou pela prática do delito do art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão em regime semiaberto e 18 (dezoito) dias multa.
Entendo que não há como prosperar dita pretensão.
De proêmio, registro que a admissão da revisão criminal deve ser enfrentada sob a ótica das condições de procedibilidade inerentes a todas as ações, conforme lição de José Frederico Marques: "Por ser uma ação penal, a revisão, como as demais ações, está subordinada, para que possa ser julgada a pretensão, às condições de procedibilidade imanentes a toda a ação: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação ad causam e o legítimo interesse."(MARQUES, José Frederico.
Elementos de direito processual penal. 2. ed.
Campinas: Ed.
Millennium, 2000, p. 395.).
O artigo 621 do Código de Processo Penal admite o ajuizamento de revisão criminal nas seguintes hipóteses: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto Expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Afere-se, pois, que a revisão criminal é ação penal originária, de natureza constitutiva, que tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário em casos excepcionais, observado o rol.
Para propor a ação, deve o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, persuadir o julgador da procedência do pedido.
No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate.
Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." Volvendo-me ao caso concreto, tem-se que o autor defende fazer jus a absolvição por atipicidade da conduta, alegando que a apreensão de apenas 01 munição desacompanhada da respectiva arma de fogo evidencia a inexistência de perigo à incolumidade pública.
Do exame dos autos, infere-se que a peça acusatória noticia que (ID 25724792): “ Narra o incluso procedimento inquisitorial que, na data dos fatos, policiais civis diligenciaram ao endereço supracitado, para cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de John Victor de Lima Freire, nos autos do processo nº 0801188-84.2023.8.20.5133, em razão da suposta prática de crime de roubo majorado (art. 257, §2º-A, inciso I, do Código Penal), ocorrido em 26 de agosto de 2023, por volta das 19h30min, no Sítio Catolé, localizado na BR 226, no limite entre os municípios de Tangará/RN e Serra Caiada/RN.
Tem-se dos autos que, após a abordagem e a respectiva realização de revista no imóvel, os policiais localizaram em seu interior uma munição intacta calibre .38 SPL, de uso restrito, consoante Auto de Exibição e Apreensão acostado ao ID nº 107057718 - Págs. 15/16.
Detém-se do Inquérito Policial incluso que os agentes de segurança pública, então, efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, com a apreensão da respectiva munição, seguindo os atos subsequentes as formalidades de praxe.
Destaca-se que, embora tenha sido apreendida com o acusado apenas uma munição de uso restrito, sem a respectiva arma, a vida pregressa desregrada do denunciado, bem com a existência de condenação em seu desfavor pela prática de delito de roubo, majorado pelo emprego de arma e fogo, afastam eventual reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social do agente, exigidas para tal finalidade.” Por pertinente, cito o teor da redação do crime em comento: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Ademais, ressai dos instrumentos informativos constantes no feito que a autoria e materialidade estão devidamente demonstradas, ante os elementos de provas coligidos na fase de inquérito e confirmadas em juízo, dentre as quais cito o Auto de Exibição de Coisa Apreendida e o Laudo de Perícia Balística, os quais atestam de forma inconteste a apreensão de uma munição de arma de fogo de uso restrito de calibre .38 SPL, na qual foram feitos exames que atestaram a potencialidade lesiva da munição, circunstâncias que caracterizam a materialidade do ilícito.
Em reforço, cito o trecho do depoimento do próprio revisionando, referido na r. sentença, no qual reconheceu que a munição foi encontrada em sua residência, e mais, dentro de suas roupas, o que evidencia que ele tinha plenos conhecimentos sobre a existência do objeto, vejamos seu depoimento: “(...) Que estava na residência onde foi encontrada a munição; que eles chegaram em sua casa com um mandado acusando ele de uma prisão; que perguntaram se podiam entrar em sua casa e ele disse que podia; que disse que não tinha arma calibre 38 em sua casa; que eles começaram a revirar sua casa; que eles acharam uma munição calibre 38; que não lembrava que a munição estava em seu guarda roupa; que não informou onde tava a munição pois não sabia que ela tava lá; que permitiu a entrada em sua casa;” Com efeito, o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições não exige resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
Nesse sentido, o Colendo STJ assentou que “1. "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável [...] o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida" (HC n. 430.276/MG). 2.
Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta.” (AgRg no REsp 1695811/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
A propósito, cito o entendimento da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO REALIZADA EM SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
PRETENSA NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E BUSCA VEICULAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA COM A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
CARRO QUE ESTAVA PARALISADO TARDE DA NOITE ATRÁS DO VEÍCULO DE UM POLICIAL MILITAR POR LONGO PERÍODO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DO USO DA ARMA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTE DO STJ.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS DE ACORDO COM O ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO VEÍCULO DOS APELANTES.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0102563-51.2016.8.20.0108, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
Grifos nossos. "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CAPITULADOS NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO PARQUET AD QUEM.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO ILÍCITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES.
TESE DE OCORRÊNCIA DA MODALIDADE TENTADA NO DELITO DE ROUBO.
CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801824-75.2021.8.20.5600, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Grifos nossos.
Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
A par disto, tem-se que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
Ora, é sabido que, para que a força da coisa julgada venha a ser modificada, mister haver certeza, que pode ser alcançada, dentre as formas estabelecidas no art. 621 do CPP, por meio da análise de novos fatos e novas provas novas.
No caso em tela, esse objetivo não foi atingido pelo revisionando, em razão de não ter trazido aos autos qualquer prova nova capaz de elidir os elementos probantes que serviram de amparo à condenação que busca afastar, deixando entrever nas suas alegações o claro fito provocar um reexame da matéria relativa à autoria materialidade, sem êxito.
Com efeito, a Revisão Criminal não se presta a eternizar os processos criminais, tampouco permitir que as mesmas provas que já levaram à condenação do acusado sejam revistas ad eternum pelo Tribunal, porque o seu escopo magno é desconstituir a sentença penal condenatória que contrarie, de forma clara e induvidosa, a evidência dos autos, isto é, que traduza a condenação do acusado, quando todos os elementos de prova apontam para a sua inocência, o que não é o caso.
Neste contexto, curial destacar que a propositura da Ação Revisional como sucedâneo de recurso de apelação torna-se inviável, inclusive, pelo fato de não constar das hipóteses previstas no constante citado art. 621 do CPP.
Assim ensina a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, São Paulo: Atlas, 2001, p. 678: "(...) a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação (...)”.
Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA REVISIONAL QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA.
AGENTE PENITENCIÁRIO QUE SE APROPRIOU DE APARELHO CELULAR ENCONTRADO EM REVISTA ÀS CELAS DO PRESÍDIO E SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA. (TJRN – RC 2016.017327-8 – Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 26.07.2017, DJe 02.08.2017) EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E ESTUPRO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MODIFICAR O REGIME DE PENA PARA O SEMIABERTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. (TJRN – Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.012521-6, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 20/11/2013).
A par disto, a presente hipótese não se insere no rol taxativo do cabimento revisional (art. 621 do CPP), estando o julgado impugnado em conformidade com a prova dos autos, impondo-se a improcedência da pretensão revisional.
Assim, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter a sentença prolatada na Ação Criminal nº 2018.005099-9. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808836-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
27/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
-
18/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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