TJRN - 0811732-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2025 00:02 Decorrido prazo de ANTONIO OTACILIO BEZERRA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 21:26 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            03/05/2025 21:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0811732-73.2024.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco Votorantim S/A Advogado: Dr.
 
 Antonio de Moraes Dourado Neto (23.255/PE) Agravado: Antonio Otacílio Bezerra Advogado: Dr.
 
 Edgar Smith Neto (8.223/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se o agravado ANTONIO OTACÍLIO BEZERRA para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto no id. 29605403.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator
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                                            30/04/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 00:26 Decorrido prazo de ANTONIO OTACILIO BEZERRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:26 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:12 Decorrido prazo de ANTONIO OTACILIO BEZERRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:12 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 25/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 14:15 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            04/02/2025 02:10 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0811732-73.2024.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco Votorantim S/A Advogado: Dr.
 
 Antonio de Moraes Dourado Neto (23.255/PE) Agravado: Antonio Otacílio Bezerra Advogado: Dr.
 
 Edgar Smith Neto (8.223/RN) Relator: Desembargador Claudio Santos (em substituição) DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade por ele oposta ao cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0814737-14.2019.8.20.5001, requerido por ANTÔNIO OTACÍLIO BEZERRA, ora agravado.
 
 Em suas razões recursais (p. 5-6), o agravante pediu a reforma da decisão de origem, sustentando, em síntese, que: (i) seria necessária a realização de compensação entre o crédito do exequente/agravado e os valores por este devidos, já que foram quitadas apenas 32 das 60 parcelas contratadas, motivo por que há de ser determinado o desbloqueio dos valores penhorados; (ii) o cumprimento de sentença é nulo, tendo em vista a ausência de poderes do patrono do agravado, já que o pleito de execução foi protocolado em 2019 e o recorrido faleceu em 2017.
 
 Inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador DILERMANDO MOTA, o feito foi redistribuído ao Gabinete do Desembargador AMÍLCAR MAIA, a quem ora substituo, por prevenção à apelação cível n.º 2014.005181-1 (p. 177).
 
 Não foram apresentadas contrarrazões (p. 179).
 
 A 12.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 180). É o que importa relatar.
 
 Constato, em exame dos autos originários, que no dia 8-12-2024 foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, considerando-se satisfeita a obrigação e determinando-se a expedição de alvará para pagamento do crédito exequendo, além do posterior arquivamento dos autos (id. 138144579 do processo de origem).
 
 Logo, resta patente a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento das questões aqui ventiladas está prejudicado.
 
 De fato, para o STJ, “[a] superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
 
 Precedentes” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, 3.ª Turma, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12-6-2023, DJe de 19-6-2023).
 
 Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 30 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador Claudio Santos Relator (em substituição)
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                                            31/01/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:06 Prejudicado o recurso Banco Votorantim S/A 
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                                            24/10/2024 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 11:31 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/10/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 01:07 Decorrido prazo de ANTONIO OTACILIO BEZERRA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:56 Decorrido prazo de ANTONIO OTACILIO BEZERRA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 05:59 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:01 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 25/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 05:17 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0811732-73.2024.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco Votorantim S/A Advogado: Dr.
 
 Antonio de Moraes Dourado Neto (23.255/PE) Agravado: Antonio Otacílio Bezerra Advogado: Dr.
 
 Edgar Smith Neto (8.223/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
 
 Observo que o agravante não formulou qualquer pleito liminar nas suas razões recursais — atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal.
 
 Assim sendo, intime-se o agravado, por seu advogado, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Decorrido o prazo acima, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 16 de setembro de 2024.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            17/09/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2024 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2024 09:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/09/2024 14:31 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            28/08/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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