TJRN - 0800068-12.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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27/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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20/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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04/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800068-12.2023.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: JOSE EUDES FREIRE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação no valor de R$ 6.814,76 (seis mil oitocentos e quatorze reais e dezesseis centavos) (id. 113175990).
A parte autora peticionou concordando com o valor e requereu expedição de alvará no id. 113182326. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se o competente alvará do valor depositado em id.113175990, observando-se os dados bancários indicados em id. 113182326.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.I.C São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800068-12.2023.8.20.5131 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: JOSE EUDES FREIRE DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. 6.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
24/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 07:16
Recebidos os autos
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25/08/2023 07:16
Juntada de despacho
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19/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 05:46
Juntada de custas
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18/04/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
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31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:28
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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27/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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20/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 11:46
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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