TJRN - 0855841-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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01/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:32
Juntada de diligência
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25/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:18
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:25
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): Processo nº 0855841-10.2024.8.20.5001 SENTENÇA Banco Gmac S.A., instituição financeira, qualificada, por seu representante legal e mediante patrocínio de advogado, ajuizou ação de busca e apreensão contra FRANCISCO FERNANDES DA SILVA NETO, também qualificada, alegando a existência de contrato de mútuo feneratício com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, inadimplemento da parte acionada e mora que deflagrou o vencimento integral do acerto (artigos 2º e 3º, caput e §1º, da Lei de Busca e Apreensão).
Solicitou, liminar e definitivamente, a condenação do réu ao pagamento do débito, requerendo, ainda, a busca e apreensão do bem para alienação futura a terceiro e amortização do saldo devedor.
Quanto ao mais, requereu como é de praxe.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar e expedido mandato citatório, houve a apreensão do veículo e manifestação da ré, requerendo a purgação da mora.
Veículo devolvido ao réu.
Aberto vista ao autor, o mesmo concordou com o valor depositado em juízo, requerendo o alvará. É o que é relevante relatar.
Passo a decidir.
Dentro do prazo legal, o contrato foi quitado pelo réu, como comprovado nos autos (artigo 3º, caput e §2º, da Lei de Busca e Apreensão), HOUVE A PURGAÇÃO PELO DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (prestações vencidas e vincendas), conforme cálculos da exordial.
Se o inadimplemento das parcelas mensais levou a acionada à mora e se a mora consistia no atraso dos pagamentos, a quitação do contrato pela ré depositando em Juízo toda a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, leva à conclusão lógica de reversão da situação jurídica e eliminação da mora, isto é, não mais subsiste contrato a ser executado, débito a quitar nem bem a tomar ou apreender (artigos 389, 394 e 334 do Código Civil).
Constato, ainda, que, existe no processo o auto de restituição do bem e termo de devolução, devidamente assinado pela requerida.
Ou seja, por meio da purgação da mora efetuada no âmbito destes autos virtuais, o bem móvel encontra-se quitado da relação proveniente entre a demandada perante a instituição financeira, conforme os cálculos trazidos pelo autor.
SE ASSIM É, entendo que a prestação jurisdicional encontra-se exaurida, sendo imperioso que se lavre sentença de mérito, ante o reconhecimento jurídico do pedido(art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil).
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM resolução de mérito, conforme disciplina do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que, observando-se o princípio da causalidade, as despesas processuais recairão sobre a parte que 'decaiu', na forma do artigo 82, do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia, reduzo pela metade o valor dos honorários advocatícios diante do art. 90, §4º do CPC.
Determino a expedição de alvará em favor do Banco Autor, dos valores pagos para purgação da mora, conforme guia e comprovante de depósito, juntados sob o Id.130509934, na monta de R$ 81.831,91 (oitenta e um mil oitocentos e trinta e um e noventa e centavos) com as atualizações legais, nos dados informados pelo autor através de petição de Id.131121057, quais sejam: BANCO BRADESCO, Agência 0500, Conta Corrente n. 70977-8, BULGARELLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS: 10.***.***/0001-16.
Por fim, retire-se o impedimento do veículo através do RENAJUD, se ainda constar ordem deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 16/09/2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO 13ª Vara Cível da Comarca de Natal -
16/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:33
Juntada de diligência
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04/09/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:14
Expedição de Ofício.
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31/08/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 17:58
Juntada de diligência
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30/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:57
Juntada de diligência
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29/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 21:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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