TJRN - 0861899-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0861899-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA FARIAS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 3 (três) dias, se manifestar sobre a petição id. 154819151, bem como apresentar a documentação de alvará sanitário, alvará pelo SEMURB e Registro no CRM da empresa Excellence Serviço de Saúde LTDA, comprovando que a empresa está apta para atuar no Rio Grande do Norte.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo da Lei apresentar manifestação sobre a petição id. 154819151 e documentos e a que será apresentada pela ré.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade que serão apreciados os pedidos de perícia.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:27
Desentranhado o documento
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27/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0861899-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA FARIAS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Cumpra-se a decisão id. 149523341, no que refere-se à vista ao Ministério Público.
Ainda, deverá certificar se já decorreu o prazo da parte autora para prestar contas a este Juízo.
Após conclusão para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 23:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 13:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 08:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 07:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861899-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE OLIVEIRA FARIAS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Natal, 6 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
06/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 10:34
Decorrido prazo de Autora em 11/11/2024.
 - 
                                            
01/05/2025 06:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:21
Outras Decisões
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25/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0861899-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA FARIAS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que, consoante certidão de ID nº146710975, a ré inerte, em que pese intimada para esclarecer se prestou o serviço de home care à parte autora, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, ou se o caso, promover o adimplemento do valor necessário ao tratamento do quadro de saúde da requerente, realizado pela empresa Home Health Care Serviços LTDA, reconhece-se o descumprimento da medida de urgência deferida (ID nº 130966093).
Considerando que a parte autora anexou ao caderno processual notas fiscais indicando os valores despendidos com o tratamento do seu quadro de saúde referentes ao mês de janeiro, fevereiro e março de 2025 (cf.
IDs nos 143384284, 143384298 e 144348808) ainda não adimplido pela ré, correspondendo à quantia de R$ 77.395,06 (setenta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e seis centavos), bem como com arrimo no art. 297 do CPC, determino a realização de novo bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde requerida, da importância necessária ao pagamento dos serviços já prestados no período de 19.01.25 a 17.02.25, 18.02.25 a 19.03.25 e mais um mês a ser realizado com data de início em 20.03.25 a 18.04.25, no montante de R$ 116.092,59 (cento e dezesseis mil noventa e dois reais, cinquenta e nove centavos), consoante pleiteado pela requerente nas peças de IDs nos 145781185 e 143384284.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da Home Health Care Serviços LTDA para o levantamento da quantia para custeio do tratamento em home care objeto da presente ação, devendo, para tanto, informar os dados bancários.
Por oportuno, esclareça-se que a requerente deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com tratamento em home care, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
31/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2025 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:59
Decorrido prazo de ré em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/03/2025 11:35.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/03/2025 11:35.
 - 
                                            
26/03/2025 09:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0861899-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA FARIAS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em mira os requerimentos formulados pela parte autora na petição de ID nº 145781185, intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça se prestou o serviço de home care à parte autora, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, ou se o caso, promova o adimplemento do valor necessário ao tratamento do quadro de saúde da requerente, realizado pela empresa Home Health Care Serviços LTDA, referentes ao período de 19.01.25 a 17.02.25, 18.02.25 a 19.03.25 e mais um mês a ser ainda realizado com data de início em 20.03.25 a 18.04.25, correspondendo à quantia total de R$ 116.092,59 (cento e dezesseis mil, noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de bloqueio.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com a máxima prioridade.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 22 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
24/03/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/03/2025 13:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
28/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
27/02/2025 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0861899-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA FARIAS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de novo bloqueio de valores requerido pela parte autora, intime-a, novamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a documentação determinada na decisão id. 133770322, no que refere-se: "Por oportuno, tendo em vista a irregularidade da representação da parte autora, dado que não consta dos autos prova de que a Nires de Oliveira Farias é representante legal da autora, INTIME-SE a parte autora para que regularize o vício".
Reforça-se que, caso não seja apresentado a documentação requisitada, a ação poderá ser extinta sem apreciação do mérito e consequente revogação da tutela.
Ainda, no mesmo prazo, deverá apresentar documentos de que o serviço foi prestado entre os dias 21/10/2024 a 19/11/2024, visto que, foi apresentado somente o dos dias 20/11/2025 a 18/01/2025, e a nota fiscal id. 143384298 da empresa prestadora do serviço consta como marco inicial o dia 21/10/2024.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2025 23:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/02/2025 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
 - 
                                            
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0861899-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA FARIAS POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Converto julgamento em diligência.
Defiro o pedido da parte autora de dilação de prazo, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a decisão id. 133770322, no que refere-se: " devendo a parte autora prestar contas nos termos da decisão de ID nº 131954725.
Por oportuno, tendo em vista a irregularidade da representação da parte autora, dado que não consta dos autos prova de que a Nires de Oliveira Farias é representante legal da autora, INTIME-SE a parte autora para que regularize o vício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito e consequente revogação da tutela." Outrossim, quanto ao requerimento realizado nos autos pela empresa Home Health Care Serviços LTDA, referente a novo bloqueio de valores (id. 140546744), entendo não ser cabível, uma vez que a empresa prestadora do serviço não está incluído no polo ativo ou passivo da demanda, tendo sido expedido alvará em seu favor, do bloqueio anteriormente realizado, de forma excepcional, decorrente da inviabilidade da autora de realizar atos.
Logo, caso haja pedido de novo bloqueio de valores, este deve ser requerido pela parte autora, e de forma devidamente fundamentada, comprovando as alegações, bem como comprovando a prestação do serviço.
Deste modo, indefiro o pedido id. (id. 140546744).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 15:02
Outras Decisões
 - 
                                            
21/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2025 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
16/01/2025 22:08
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
17/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/12/2024 08:57
Decorrido prazo de Autora em 16/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
04/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
 - 
                                            
02/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 26/09/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
 - 
                                            
24/11/2024 22:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
24/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
 - 
                                            
12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
21/10/2024 11:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
 - 
                                            
21/10/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
 - 
                                            
21/10/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
 - 
                                            
21/10/2024 05:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861899-29.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA FARIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NIRES DE OLIVEIRA FARIAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Do passeio realizado nos autos, observei que a parte autora requereu ao ID nº 131771781, que a transferência fosse realizada para a conta da Home Health, prestadora do serviço de home care.
Comungo do entendimento segundo o qual a transferência deve ser realizada para parte e não para o prestador do serviço, haja vista que, em caso de revogação da medida ou interrupção do tratamento, em atenção às normas processuais, somente contra à parte é possível o Juízo determinar medidas coercitivas para devolução dos valores recebidos.
Entretanto, no caso em apreço, tendo em mira a peculiaridade de a autora ser muito diosa e acamada, o que pdoeria dificultar a efetivação do pagamento por ela à empresa prestadora do serviço, excepcionalmente, considero viável a realização da transferência em favor de terceiro.
Destarte, DEFIRO O PEDIDO e, em decorrência, DETERMINO a expedição do alvará de transferência em favor da Home Health, consoante dados informados ao ID nº 131771781, devendo a parte autora prestar contas nos termos da decisão de ID nº 131954725.
Por oportuno, tendo em vista a irregularidade da representação da parte autora, dado que não consta dos autos prova de que a Nires de Oliveira Farias é representante legal da autora, INTIME-SE a parte autora para que regularize o vício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito e consequente revogação da tutela.
Por fim, considerando a ausência de requerimento e escassez de abrigo legal (art. 189 do CPC), determino a retirada do segredo de justiça.
CUMPRAM-SE todas as determinações acima, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Karyne Chagas de Mendonça Brandão Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 20:47
Outras Decisões
 - 
                                            
16/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
09/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861899-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
D.
O.
F.
Réu: H.
A.
M.
L.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/10/2024 12:05
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 10:21
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 23:54
Juntada de diligência
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0861899-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
D.
O.
F.
POLO PASSIVO: H.
A.
M.
L.
DECISÃO A parte autora peticionou nos autos Id. 131771781, informando o descumprimento da Decisão id. 130966093 pela demandada.
A parte ré requereu habilitação nos autos, mas não informou o cumprimento da obrigação.
Nesse ínterim, considerando o descumprimento da liminar nos moldes determinados na decisão, alternativa não resta senão tomar as medidas necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. É consabido que o artigo 297 do Código de Processo Civil permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Deste modo, intime-se a parte ré para, no prazo de 02 dias, cumprir com o determinado na Decisão id. 130966093, fornecendo o tratamento em home care.
Caso a parte ré não se manifeste/cumpra o determinado, ordeno, independentemente de nova conclusão, o bloqueio “online” da quantia estimada, no montante de R$ 116.092,59 (cento e dezesseis mil, novecentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do orçamento de menor valor id. 131771782, referente a três meses, a ser repassada, diretamente, a autora, mediante a expedição de alvará, de modo a conferir plena eficácia à tutela antecipada deferida.
No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento do alvará, deverá a parte autora anexar os respectivos recibos de pagamento/nota fiscal do tratamento em home care, sob pena de revogação da tutela de urgência.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 17:31
Outras Decisões
 - 
                                            
23/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2024 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/09/2024 14:52
Juntada de diligência
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0861899-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
D.
O.
F.
POLO PASSIVO: H.
A.
M.
L.
DECISÃO Vistos, etc.
Maria de Oliveira Faria, neste ato representada por sua filha N.
D.
O.
F., ambas devidamente qualificados nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência em face da H.
A.
M.
L. igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que é usuária do plano de saúde da operadora Ré, estando adimplente com o pagamento das suas mensalidades.
Disse que é portadora de Alzheimer (CID G30), Transtorno Depressivo Maior (CID F32), Sarcopenia (CID M625) e Demência Vascular (CID F01), encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida.
Realiza atividades fisiológicas em fraudas geriátricas e se alimenta por meio de sonda nasoenteral (SNE).
Diante do agravamento do seu quadro clínico, e da necessidade de auxílio de forma integral, o seu médico assistente determinou a assistência especializada em atendimento home care, consistente em: Nutricionista uma vez de forma mensal, fonoaudiologia quinzenal, fisioterapia 3x na semana, técnico de enfermagem 12h, visita de enfermeiro quinzenal e médico quinzenalmente.
Além disso, necessita de Aparelhos (aspirador de vias áreas, bomba de infusão, nebulizador, oxímetro, esfigmomanômetro, estetoscópio, termômetro, cama hospitalar, colchão para cama hospitalar, cilindro de oxigênio, suporte de dieta, dispositivo bolsa- válvula- máscara) além de todos os insumos necessários para assistência domiciliar do paciente, fraudas e medicações, visando debelar maiores danos a sua saúde.
Relatou que requereu junto à Ré a cobertura para o tratamento, todavia teve negada a sua solicitação de custeio do tratamento.
Baseada nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Demandada a autorizar imediatamente conforme prescrição médica o home care em seu favor nos moldes fixados e prescritos pelo seu médico assistente (id. 130920880); ou, caso não seja disponibilizada pelo Hapvida, que sejam providenciados os meios financeiros para sua imediata disponibilização em rede privada.
Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos à exordial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Isto porque, está inserida nos autos a prescrição expedida pelo seu médico assistente (ID nº 130920880) comprovando a gravidade da situação, e esclarecendo a necessidade do home care: “Pontuando os critérios da tabela de avaliação de complexidade assistencial fornecido pela Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID), a paciente marca 15 pontos.
Elegível para internação domiciliar com MÉDIA COMPLEXIDADE de cuidados.
Além disso possui uma pontuação 5 relativa à dependência total de cuidados técnicos.
Dessa forma sendo elegível para internação domiciliar de MÉDIA COMPLEXIDADE de cuidados. (…) Valendo ressaltar de forma inequívoca sobre o risco a vida do enfermo.
Urge a necessidade de instituir, quão brevemente possível, a internação domiciliar, as custas de novas intercorrências provocarem danos irreparáveis à debilitada saúde do paciente.” Além disso, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o atendimento domiciliar é uma mera extensão do contrato, sendo abusiva a cláusula que veda esse tipo de atendimento.
Sobre o tema, o enunciado 29 da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado, preconiza: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, após pacificar o entendimento sobre a taxatividade mitigada acerca do rol da Agência Nacional de Saúde, continua aplicando o entendimento de que o home care é uma alternativa à internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que a veda, vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.032.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Ainda, em relação à nutrição, é cediço que está é a nutrição feita por uma via diferente da gastro-intestinal. É a aplicação de nutriente diretamente em uma das veias do organismo.
Quanto ao tema, considera-se obrigatório que o plano de saúde forneça a nutrição enteral e parenteral, para o plano hospitalar, com base no art. 19, inc.
X, “f”, da Resolução 465 da ANS.
As normas e definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE), encontra-se amparo na Portaria nº 63, de 6 de julho de 2000, no site da ANVISA e assegura a pretensão do autor.
Assim, sendo o caso de que o tratamento deva ser feito em domicílio, deve ser fornecido pelo plano de saúde os medicamentos ou suplementos necessários à nutrição enteral ou parenteral, não sendo possível a negativa sem fundamentação médica idônea.
Por seu turno, constatada a necessidade de o plano de saúde fornecer os suplementos necessários à nutrição enteral ou parental, e dada a necessidade de tal fornecimento ser acompanhado por profissional da área habilitado a proceder com o melhor estudo nutricional para acompanhamento e evolução do paciente, também diante do que restou atestado no relatório médico e com fulcro no art. 18, inc.
III da Resolução 465 da ANS, quanto a necessidade de acompanhamento por nutricionista, evidencia-se que tal serviço profissional deve ser fornecido pelo plano de saúde de forma domiciliar.
Logo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano irreparável, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde podem gerar um dano irreparável, qual seja, a morte.
Há de se ressaltar, também, que o quadro grave de saúde da demandante evidencia a necessidade inadiável do tratamento, que caracteriza o periculum in mora. É certo que, impedir o acesso ao tratamento referenciado implica violar o direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal, além de constituir afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas, materiais de higiene, água potável, cama hospitalar, colchão e medicamentos de uso domiciliar não se mostra devido compelir a operadora de plano de saúde a fornece-las, eis que a higiene do paciente é de responsabilidade da família, bem como cabe à demandante também a preparação de sua residência para recebimento do tratamento domiciliar, sob pena de gerar desequilíbrio e extrapolação da obrigação contratual.
Cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
RECÉM-NASCIDO DIAGNOSTICADO COM BRONQUIOLITE OBLITERANTE E ESTENOSE DE TRAQUÉIA.
COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJ/RN.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E RECURSO CONHECIDO EMATERIAL DE HIGIENE PESSOAL PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807761-17.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024).
Por isso deve ser afastada especificamente a obrigação de fornecer as fraldas geriátricas, medicamentos de uso domiciliar, materiais de higiene, água potável, cama hospitalar e colchão.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que, no prazo de 3 (três) dias, a requerida autorize a cobertura integral das despesas de home care para a autora, de acordo com a prescrição médica expedida, especialmente o documento de id. 130920880, e INDEFIRO o pedido de fornecimento de fraldas geriátricas, medicamentos de uso domiciliar, materiais de higiene, água potável, cama hospitalar e colchão.
Pelo não cumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se, com urgência, por oficial de justiça, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA, para dar cumprimento à presente decisão no prazo supra fixado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de revogação da decisão de urgência deferida e indeferimento da inicial.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em seguida, por a demandante neste ato esta sendo representada por sua filha, decorrente da sua incapacidade civil temporária, dê-se vista ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
Por fim, defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE OLIVEIRA FARIAS.
 - 
                                            
13/09/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/09/2024 18:56
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
11/09/2024 22:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2024 22:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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