TJRN - 0802085-44.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 21:01
Juntada de diligência
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11/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802085-44.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movida por CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA , em face de M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados, buscando o adimplemento da quantia de R$ 28.717,88 (ID. 157292892).
Em manifestação o exequente pugnou pela expedição de ofício as empresas operadoras de cartão de crédito, com a finalidade de informar sobre possíveis valores depositados em favor do executado e proceder à penhora de valores e recebíveis.
No mesmo ato, pugnou também envio de ofício as operadoras de planos de saúde odontológico para informar, eventualmente, quantias a serem percebidas (ID. 148221898). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Destaco que é possível realização de penhora de percentual dos recebíveis de titularidade do executado junto às administradoras de cartão de crédito, consistindo na retenção de parte dos lucros eventualmente auferidos em razão de transações realizadas por meio desse sistema de pagamento.
Em outras palavras, nas hipóteses em que o executado obtém receitas oriundas de operações comerciais cujo pagamento se dá via cartão de crédito, é possível a constrição de parcela desses valores, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo.
Nesse contexto, o SISBAJUD configura-se como sistema que integra o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, viabilizando, de forma célere e segura, tanto a requisição de informações quanto o cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por meio eletrônico.
Atualmente, o SISBAJUD já abrange fintechs, bancos digitais e os meios de pagamento mencionados pelo exequente, sendo, portanto, desnecessária a expedição de ofícios específicos para o cumprimento da medida.
Nesse sentido, transcrevo a manifestação da jurisprudência pátria em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - Indeferido o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão e administradoras de meios de pagamento - Desacerto da decisão agravada - Execução que se realiza no interesse do credor - Inviabilidade de se concluir, previamente, pela impertinência da medida - Caso concreto que revela a dificuldade de localização de bens penhoráveis das executadas - Penhora de recebíveis de cartão de crédito que se assemelha à penhora de faturamento, com previsão no artigo 866 do CPC - Necessidade de limitação da penhora em 10%, para não inviabilizar o exercício da atividade empresarial - Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 866, § 1º, do CPC - Precedentes.
Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 20521297420258260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 15/04/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) – Destacado AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – BUSCA DE ATIVOS – FINTECHS – OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTITUIÇÕES INSERIDAS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ABRANGIDAS PELO SISBAJUD – RECURSO NÃO PROVIDO.
Afigura-se desnecessária a expedição de ofício para fintechs, a fim de se obter informações sobre a existência de ativos financeiros em nome dos executados, uma vez que a consulta ao sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, abrange as instituições pretendidas. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1407956-09.2022 .8.12.0000 Aquidauana, Relator.: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) – Destacado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE RECEBÍVEIS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CREDITO - BUSCA ABARCADA PELO SISTEMA SISBAJUD Desnecessária a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, visto que a medida já está envolvida pelo SISBAJUD. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34498165520248130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024) – Destacado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
SOCIEDADES DE CRÉDITO REGULADAS POR RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL E QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ESTANDO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD .
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020669-87.2022 .8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J . 16.11.2022) (TJ-PR - AI: 00206698720228160000 Maringá 0020669-87.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) – Destacado Diante dos entendimentos transcritos, bem como do contexto processual a diligência requerida pelo exequente pode ser realizada via SISBAJUD, sendo desnecessária a expedição de ofícios.
No que se refere ao ofício a ser encaminhado às operadoras de planos de saúde, considerando que as concessionárias efetuam o pagamento pelos serviços prestados por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica diretamente em favor da prestadora de serviços médicos, indefiro o pedido.
Isso porque a constrição patrimonial por meio da ferramenta SISBAJUD mostra-se mais eficaz, não havendo demonstração de efetividade quanto à adoção da medida pretendida por meio de ofícios.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado pela exequente (ID 157292887), diante da ausência de demonstração quanto à efetividade das medidas requeridas, além do fato de que o sistema SISBAJUD já contempla a providência pretendida, possibilitando a constrição diretamente da fonte pagadora.
Outrossim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde do feito, em seguida retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 06:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802085-44.2024.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
EXECUTADO: M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:49
Juntada de termo
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06/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 06:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802085-44.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 6 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
06/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:01
Juntada de informação
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04/02/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802085-44.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 9 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
09/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:51
Juntada de termo
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21/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:00
Decorrido prazo de M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA em 11/11/2024.
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12/11/2024 04:19
Decorrido prazo de M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:14
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802085-44.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 12 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:30
Decorrido prazo de M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Decorrido prazo de M B BANDEIRA ODONTOLOGIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:06
Juntada de diligência
-
09/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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