TJRN - 0858637-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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26/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:22
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:25
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0858637-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RICARDO HUMBERTO DE SOUZA WANDERLEY Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Ricardo Humberto de Souza Wanderley, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Revisão de Pasep, em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Através de Despacho proferido nos autos (ID 129856997 – página 138), determinou-se a intimação do demandante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, ocasião em que este peticionou nos autos (ID 130943842 – páginas 139 a 142).
Contudo, apesar da manifestação do demandante, indeferiu-se a gratuidade judiciária (ID 130986584 – página 144), razão pela qual o demandante requereu o cancelamento da distribuição (ID 131100693 – página 145).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que justificasse o seu pedido de gratuidade judiciária.
Entretanto, apesar da manifestação do demandante, a gratuidade foi indeferida, por falta de comprovação dos pressupostos necessários, motivo pelo qual o demandante requereu o cancelamento da distribuição.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas.
O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse da autora, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso.
A inércia da autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do presente feito deverá ser cancelada.
Deverá o demandante ficar ciente de que a propositura de nova Ação somente poderá ocorrer mediante o pagamento das custas judiciais, conforme disciplina o art. 486, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 03:23
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:13
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:13
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0858637-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RICARDO HUMBERTO DE SOUZA WANDERLEY Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Em que pesem as alegações formuladas pelo demandante para a concessão da gratuidade judiciária (ID 130943842 – páginas 139 a 142), não comporta acolhida o seu pedido, diante da falta de comprovação dos requisitos legais.
Conforme documento acostado aos autos pelo demandante, esta comprovou que recebe renda no valor de R$ 6.046,57 (seis mil, quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Da leitura dos autos, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 73.795,26 (setenta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos).
Assim, o valor das custas, segundo disposto no Anexo I, da Resolução nº 17 – TJRN, importa em R$ 840,18 (oitocentos e quarenta reais e dezoito centavos).
Por outro lado, considerando o art. 4º, da Resolução de nº 17, do TJ/RN, que disciplina a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, observa-se que a demandante poderá requerer o parcelamento das despesas processuais, em até 08 (oito) parcelas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Assim, considerando a permissibilidade para parcelamento de custas regulamentada na Resolução de nº 17/TJRN e o valor devido em razão das custas judiciais no presente caso, intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para providenciar o pagamento das custas judiciais, podendo requerer o que entender necessário para essa finalidade, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ricardo Humberto de Souza Wanderley.
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12/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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