TJRN - 0817140-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817140-48.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ISELDA ALVES BRITO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
Certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817140-48.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ISELDA ALVES BRITO DE ANDRADE Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de exceção de pré-executividade devidamente replicada (Id n 128333327 e Id n 131134565). É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a exceção apresentada porque, ainda que sem intimação da ordem de penhora, a parte conseguiu apresentar impugnação à sua realização, devidamente conhecida e rejeitada (Id n 127167194): como se pode observar, houve preclusão da questão excesso executivo desde a superação da oportunidade legal (Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil), e não houve comprovação da impenhorabilidade salarial suscitada.
Logo, em assim sendo, a ausência de intimação do despacho de penhora, que seria causa para nulidade do curso executivo, não interferiu na defesa da parte nem na decisão do juízo.
Diante da falta de prejuízo para a executada, deve ser refutada por uma questão de lógica, economia e ética processuais.
LIBERE-SE eventual excedente ainda à disposição do juízo mediante expedição de alvará em favor da parte executada e, depois, VENHAM em conclusão para sentença que encerra o feito declarando pagamento e quitação, visto que o pagamento à parte autora ora exeqüente foi realizado (Id n127962599).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817140-48.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ISELDA ALVES BRITO DE ANDRADE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO e outro DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22037270) interposto por Iselda Alves Brito de Andrade.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20644430): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO.
INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CLÍNICA DE SUA ESCOLHA.
PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI ESTABELECIMENTOS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
PARTE AUTORA QUE OPTA POR CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 21485395): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 12, V da Lei n° 9.956/98 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas (Id 22593432). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, a parte recorrente sustenta haver violação à lei federal no aresto objurgado, sem sequer indicar o dispositivo autorizador do recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), e, por conseguinte, não indicou a(s) alínea(s) do dispositivo constitucional autorizador do apelo extremo, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Atraindo, assim, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. 2.
A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal.
Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas.
Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente.
Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental. 3.
No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário. 4.
Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material.
Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial.
Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2.
Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos.
Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2.
Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5.
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas.
Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7.
A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 284/STF, aplicada por analogia).
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 22037270.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior (OAB/RN n.º 2.738).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
01/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817140-48.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817140-48.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo ISELDA ALVES BRITO DE ANDRADE Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Iselda Alves Brito em face de acórdão proferido no ID. 20644430, que conhece e julga provido o recurso interposto pela embargada, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões de ID. 20989444, a embargante discorre acerca da necessidade do prequestionamento para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.
Defende a permissibilidade de oposição ode embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Alega que sua pretensão não se caracteriza como protelatória.
Explica que a lei nº. 9.656/98 prevê em seu art. 12, V, “que haverá reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário de assistência à saúde, nos casos de urgência e emergência, quando não for possível o uso dos serviços contratados, de acordo com a relação de preços praticados para o referido produto, a serem pagos no prazo máximo de trinta dias após a entrega dos documentos exigidos.” Destaca que a norma consumerista estabelece em seu art. 51 a nulidade das cláusulas contratuais que coloque o consumidor em excessiva desvantagem.
Expõe que a internação do filho da parte embargante deu-se em caráter de urgência, conforme laudos apresentados.
Pontua ser pacífico o entendimento “no Superior Tribunal de Justiça que a cláusula que limita o valor de cobertura de tratamento de saúde é abusiva.” Defende a manutenção da sentença, sobretudo em razão da inexistência de clínica credenciada para proceder a internação compulsória.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes declaratórios, para fins de prequestionamento. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.
Conforme relatado, não aponta a embargante qualquer vício no acórdão impugnado, destacando que a interposição do presente recurso integrativo é apenas para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, é possível verificar que a embargante não apresentou suas contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de ID 19986740, não promovendo o prequestionamento da matéria.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817140-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817140-48.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo ISELDA ALVES BRITO DE ANDRADE Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO.
INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CLÍNICA DE SUA ESCOLHA.
PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI ESTABELECIMENTOS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
PARTE AUTORA QUE OPTA POR CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença (ID 19986728) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Ressarcimento ajuizada por Iselda Alves Brito de Andrade julga parcialmente procedente o pleito autoral, “para CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a restituir à parte autora o valor pedido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).” No mesmo dispositivo, condena a requerida, ora apelante, nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 19986732, a recorrente alega que a sentença julga procedente o pedido inicial em razão da internação do filho da recorrida ter ocorrido de forma involuntária, no entanto a internação e o tratamento cujo ressarcimento se pretende foi realizado voluntariamente pelo beneficiário.
Aponta que inexiste nos autos qualquer documento que comprove ocorrência de internação compulsória do filho da apelada.
Esclarece que, com base nos documentos apresentados pela própria recorrida, infere-se que seu filho realizou o tratamento de forma voluntária, no período de 16/10/2016 a 07/08/2017.
Registra que “a relação de consumo de fato existe, mas não é suficiente para criar um bem jurídico inexistente de ser tutelado.
Em verdade, inexiste direito da parte autora que foi arranhado, reflexamente, também não há o que ser tutelado de forma que o CDC enquanto plano de fundo da relação aqui palmilhada não toa suficiente para impor no ordenamento jurídico uma condenação judicial lastreada em uma lesão a um direito jamais existente.” Assegura que “a recorrida optou por buscar clínica de sua predileção, apesar da existência de rede credenciada fornecida pelo plano de saúde, buscando a operadora após a utilização dos serviços particulares para postular o reembolso das despesas.” Ressalta que possui prestador de serviço credenciado para atendimento de internação psiquiátrica por vinte e quatro horas.
Discorre sobre o contrato firmado entre as partes com coparticipação.
Aponta a inexistência de dano material, uma vez que o suposto dano relatado não decorreu de conduta ilícita da operadora ré.
Expõe a impossibilidade de restituição do montante pleiteado, não havendo obrigação de reembolso no caso dos autos.
Defende que caso seja reconhecida a obrigação do reembolso que este seja limitado ao valor da tabela utilizada pelo plano de saúde.
Termina pugnando pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 19986740.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em ID 20025464, declina de sua intervenção no feito em razão da ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que julga procedente o pedido autoral, para determinar que a recorrente restitua à parte autora, ora apelada o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) referente aos custos das internações psiquiátricas do seu filho.
Cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
In casu, constata-se que o filho da autora necessitou realizar tratamento médico psiquiátrico, conforme documentos acostados a vestibular, tendo se internado em diversas clínicas fora da rede credenciada da cooperativa recorrente nos períodos compreendidos entre 05/05/2020 a 03/11/2020, no Centro Terapêutico José Gabriel (pág. total 141 do pdf); 19/12/2020 a 19/05/2021 e 27/11/2021 a 21/05/2022 na Clínica Terapêutica Reencontro (págs. total 188 e 204 do pdf).
Afirma a parte autora que a internação do seu filho deu-se de forma involuntária, de modo que o plano não teria em sua rede credenciada clínica para esta modalidade de tratamento, o que ensejaria a restituição dos valores dispendidos.
Ocorre que, diversamente do que a recorrida alega, a internação do seu filho não ocorreu de forma compulsória, tendo o mesmo sido voluntariamente internado para tratamento, conforme declaração da própria autora nos autos da ação de internação compulsória registrada sob o nº. 0850097-15.2016..8.20.5001 (pág. total 86 do pdf).
Destaque-se que a demanda proposta pela recorrida para internação compulsória do seu filho teve a tutela antecipada indeferida (pag.
Total 64/68 do pdf.), tendo a sentença extinguido o feito sem resolução do mérito (pág. total 80/83 do pdf).
Assim, é possível inferir que o filho da autora não teve a sua internação para tratamento de forma compulsória, mas sim voluntária, de modo que deveria ter procurado uma das clínicas existentes na rede credenciada.
Ademais, merece destaque que o filho da autora realizou o seu tratamento em duas clínicas diversas não credenciadas ao plano de saúde recorrente, não constando nos autos nenhum elemento capaz de induzir que tais internações ocorreram de forma compulsória.
Atente-se que nos termos da Lei nº. 11.343/2006, que trata do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; dentre outros, prescreve em seu art. 23 – A, §§ 7º e 10 as internações, sejam, voluntárias ou involuntárias, devem ser comunicadas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização, observando-se no que couber os termos da Lei nº. 10.216/2001.
Observa-se ainda que a Lei nº. 11.343/2006 estabelece em seu art. 23 – A, §2º que “a internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação” sendo “vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras”, nos termos do §9º, do mesmo dispositivo normativo.
Logo, muito embora não seja exigida determinação judicial para internação involuntária, inexiste nos autos qualquer declaração ou documentos que comprovem que a internação do filho da autora não se deu de forma voluntária, a legitimar o ressarcimento das despesas, em razão da ausência de estabelecimento adequado para este tipo de tratamento.
Merecendo destaque que as clínicas indicadas pela recorrida onde ocorreram a internação do seu filho, a princípio, se insere em comunidade terapêuticas acolhedoras, onde a legislação veda expressamente a internação.
Portanto, existindo clínica na rede credenciada para atender a situação dos autos, forçosa é a reforma da sentença para afastar a obrigação de ressarcimento imposta na sentença, uma vez que a autora optou por internar o seu filho em clínica de sua escolha inobservando os estabelecimentos indicados pelo plano de saúde contratado.
Desta feita, resta comprovado que a parte recorrente possui hospital psiquiátrico de urgência na rede credenciada dentro da área de abrangência do plano de saúde contratado pela parte autora, de forma que não praticou qualquer ato ilícito, não cabendo o reembolso determinado na sentença.
Não se pode esquecer que ao contratar plano de saúde com rede credenciada preestabelecida, a parte autora arcou com os custos condizentes com tanto.
Não é devido, portanto, que busque, sem justo motivo, contraprestação inegavelmente desproporcional e superior à prestação acordada.
Validamente, deve ser prestigiado o sinalagma do contrato, sob pena de se tornar inócuo o instrumento existente entre as partes.
Interpretação em sentido contrário levaria todos os pacientes portadores de uma mesma patologia a pretender atendimento pelos mais bem-conceituados médicos daquela especialidade, com a mais vasta experiência, portadores dos mais altos títulos acadêmicos, independentemente da modalidade de plano de saúde que contrataram, o que levaria à falência do sistema de planos de saúde.
Com efeito, para que o beneficiário do plano de saúde possa usufruir dos serviços previstos no plano de sua opção, terá que respeitar as cláusulas referentes à observância da rede credenciada, valendo-se do rol de profissionais cooperados, assim como dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados e no âmbito territorial de cobertura, em respeito, inclusive, à isonomia em relação aos demais usuários.
Desta feita, inexistente o defeito na prestação do serviço, não é possível impor o dever de indenizar no caso concreto, não sendo cabível o reembolso solicitado, devendo a sentença ser reformada, dando-se provimento ao apelo.
Neste diapasão, válida a transcrição: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTOS NECESSÁRIOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROFISSIONAIS EXISTENTES NA REDE CREDENCIADA.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de despesas geradas pelo tratamento de que necessitam os autores, portadores de Transtorno do Espectro Autista, julgada parcialmente procedente na origem.
COBERTURA SECURITÁRIA - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC.
Inteligência da Súmula 608 do STJ.
No caso em comento, a documentação acostada pelas partes recorrentes às fls. 59/63, demonstra que os apelantes, são irmãos gêmeos e portadores do Transtorno do Espectro Autista, necessitam realizar sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, três vezes por semana, para ser viabilizada a melhora de seus desenvolvimentos, conforme prescrições médicas datadas de 07/12/2017.
Desta feita, a determinação do fornecimento do tratamento de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia, consoante os métodos prescritos pela médica assistente, deve ser mantida.
No entanto, tratando-se de plano de saúde que trabalha com rede credenciada, onde não há livre escolha de profissionais, o caso dos autos deve observar a regra contratual.
O atendimento deve dar-se preferencialmente dentro da rede credenciada, sendo que em caso de inexistência de prestador dentro da rede credenciada caberá ao plano indicar prestador fora da rede credenciada, nos termos do disposto no art. 4º da RN 259 da ANS.
Relator vencido no ponto.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO - O artigo 16 da Lei nº. 9.656/98, no inciso VIII, estabelece que o regime de coparticipação é perfeitamente válido, uma vez que decorre em uma diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano, por meio de franquias ou limites financeiros das coberturas.
A conduta da operadora, na hipótese dos autos, tem respaldo na lei de regência e não implica em restrição exagerada ao consumidor.
Precedente do STJ.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA (Apelação Cível, Nº *00.***.*52-42, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 04-10-2019 – Destaque acrescido).
Acresça-se, por salutar, que a partir do momento em que o consumidor contrata uma determinada rede de profissionais credenciados, através de uma empresa gestora, não pode exigir que esta custeie tratamento com profissionais e clínicas alheios ao seu quadro de credenciados, sob pena de patente desequilíbrio contratual.
Por fim, considerando a reforma da sentença, procedo com a inversão do ônus sucumbenciais devendo estes serem integralmente suportados pela recorrida, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817140-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
27/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:12
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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