TJRN - 0805333-51.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BATISTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BATISTA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DA COSTA TORRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DA COSTA TORRES em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 21:41
Juntada de diligência
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805333-51.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZELIA MARIA DA COSTA TORRES IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO DA SILVA BATISTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO A impetrante, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Especialista, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído à Secretária Estadual de Educação, Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Norte.
Alega que teve seus vencimentos suspensos de forma arbitrária e ilegal, em virtude de não ter realizado o cadastramento no Censo dos Servidores Públicos, por estar em licença para tratamento de saúde.
Adverte que não houve instauração de processo administrativo formal, tampouco lhe foi assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer o restabelecimento dos vencimentos suspensos, que possuem natureza alimentar.
Foi concedida a medida liminar, conforme decisão de ID 132423199.
O impetrado apresentou manifestação (ID 132001995) informando a inexistência de ilegalidade.
Informou o cumprimento da liminar em ID 136832988. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
De acordo com a Lei nº 12.016 de 7.8.2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre a matéria, preleciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data”, Malheiros, p. 28).
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
Cinge-se a questão jurídica acerca da legalidade na suspensão de vencimentos em virtude de não ter realizado o cadastramento no Censo dos Servidores Públicos.
A Portaria nº 678/2024, citada pela autoridade coatora, de fato estabelece que a não realização do Censo dos Servidores poderá ensejar a suspensão do pagamento dos vencimentos (art. 9º).
No entanto, a própria Portaria prevê que a omissão ou erro na atualização dos dados cadastrais deve ser apurada por meio de processo administrativo regular (art. 8º), o que não foi observado no caso em tela.
Vejamos: Art. 8º A omissão de dados, a prestação de informações incorretas ou a não realização do Censo será apurado por meio de Processo Administrativo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º A não realização do Censo no período estabelecido por esta Portaria poderá ensejar a suspensão do pagamento no mês subsequente.
Parágrafo Único.
Caso haja suspensão no pagamento do servidor, o referido pagamento somente poderá ser restabelecido quando houver a regularização da situação funcional.
Assim, o ato administrativo que determinou a suspensão dos vencimentos da impetrante não observou os requisitos formais essenciais para sua validade, conforme o devido processo legal administrativo, que sequer foi juntado aos autos.
Ademais, a impetrante estava em licença médica, conforme documento apresentado, o que configura uma circunstância excepcional que justifica a impossibilidade de comparecimento para cadastramento pessoal.
A jurisprudência é pacífica ao entender que o pagamento de verbas de caráter alimentar, como salários de servidores públicos, não pode ser suspenso sem a observância do devido processo administrativo e sem garantir ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, a ausência de regular processo administrativo caracteriza a probabilidade do direito invocado pela impetrante: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS SUSPENSOS DIANTE DE NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECRETO QUE RETEVE DE FORMA IRREGULAR VERBA DE CUNHO ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E EM DISSONÂNCIA COM AS HIPÓTESES LEGAIS DE RETENÇÃO.
CARÊNCIA DA POSSIBILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em sede de mandado de segurança, a qual concedeu liminarmente a segurança pleiteada, para determinar que o Município impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento dos vencimentos dos impetrantes, referente ao mês de outubro de 2022, e se abstenha de suspender o pagamento das remunerações dos meses subsequentes dos impetrantes, arbitrando multa para o caso de descumprimento. 2.
No tocante à ocorrência do instituto da decadência, na verdade, a pretensão não se vale contra o Decreto Municipal nº 23/2022, e nem tem como marco inicial do prazo decadencial a data da publicação do referido ato, mas sim desafia a suspensão da percepção dos vencimentos em virtude do não recadastramento dos servidores, conduta que se configura relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o que afasta a ocorrência do instituto da decadência.
Preliminar rejeitada. 3.
A edição do Decreto Municipal nº 23/2022, pela Prefeita do Município de Paraipaba, institui a exigência de recadastramento funcional por parte dos servidores públicos, no período de 26/07/2022 a 05/08/2022, visando implementar a política de atualização permanente de seus dados.
Neste sentido, o recadastramento dos servidores está em consonância com o disposto no art. 37 da Constituição Federal, pois visa atender os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, afim de que seja aferido se os servidores estão regularmente exercendo suas funções. 4.
Outrossim, o estatuto dos servidores efetivos do Município (art. 51), deixa claro em quais hipóteses o vencimento poderia ser retido, não podendo ser manejado de nenhuma outra forma, inclusive por força do Decreto em observância, que pretendeu reter indevidamente, ainda que temporariamente, a verba de cunho alimentar. 5. É fato que a legislação municipal visa evitar que terceiras pessoas de modo fraudulento ou por outras motivações, continuem a receber pagamento indevido.
Todavia, do modo como foi realizado, sem notificação prévia, sobretudo sem o devido procedimento administrativo e consoante as hipóteses legais de eventual retenção, sobressai a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. 6.
Verifica-se que se encontra ausente a probabilidade do direito em favor da parte agravante, bem como presente o perigo de dano reverso em desfavor dos agravados, diante da suspensão da percepção de verba de cunho alimentar. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhados no voto do e.
Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AI: 06410755920228060000 Paraipaba, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Dessa forma, tendo em vista que não surgiu nenhum fato novo que justifique o afastamento dos fundamentos que motivaram o deferimento da liminar, o caso é de confirmação da decisão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente writ para, nos termos do art. 13 da lei n.º 12.016/2009, CONFIRMAR a decisão de ID 132423199.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos).
Publique-se, registre-se e intime-se (impetrante, autoridade coatora e o Estado).
Tendo em vista que a obrigação já foi cumprida, transitado em julgado, arquivem-se.
Caicó/RN, 6 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:42
Concedida a Segurança a Zelia Maria
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06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:29
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DA COSTA TORRES em 24/02/2025.
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DA COSTA TORRES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DA COSTA TORRES em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:17
Desentranhado o documento
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23/01/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DA COSTA TORRES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BATISTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BATISTA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:56
Juntada de diligência
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07/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805333-51.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZELIA MARIA DA COSTA TORRES IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, tendo em vista que o possível deferimento de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) consubstancia exceção ao princípio constitucional do contraditório e também os reflexos oriundos de eventual concessão do pleito liminar em relação à prestação de serviços públicos, intime-se o impetrado para que no 72h (setenta e duas horas), manifeste-se sobre o pedido de tutela provisória formulado na exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, atentando-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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