TJRN - 0802530-92.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802530-92.2024.8.20.5102 Polo ativo REGINALDO FERREIRA DE MELO Advogado(s): MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Apelação Cível nº 0802530-92.2024.8.20.5102.
 
 Apelante: Reginaldo Ferreira de Melo.
 
 Advogada: Dra.
 
 Maria Natalia de Souza Lopes.
 
 Apelado: Banco BMG S/A.
 
 Advogado: Fábio Frasato Caires.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
 
 ALEGADA ABUSIVIDADE E COBRANÇA INDEVIDA.
 
 CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
 
 UTILIZAÇÃO COMPROVADA.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, notadamente no tocante à ausência de informação clara sobre seus encargos e modalidade; (ii) analisar se há fundamento jurídico para a restituição em dobro dos valores descontados e para a indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.O banco apresenta o contrato devidamente assinado pela parte autora, sem qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação, demonstrando que houve livre manifestação de vontade. 4.A utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora fica evidenciada por meio de comprovantes de saque e demais registros constantes nos autos. 5.O ônus da prova, invertido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi devidamente cumprido pela instituição financeira, que comprovou a legitimidade dos descontos e a ausência de qualquer ilegalidade na cobrança. 6.Não há prova de falha na prestação do serviço que justifique a devolução em dobro dos valores descontados ou a condenação por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito ou abuso por parte do banco. 7.A jurisprudência do tribunal reafirma a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à sua natureza e aos encargos incidentes.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 08010208120208205135, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2023; TJ-RN, AC nº 0812839-34.2022.8.20.5106, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Ferreira de Melo contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Conversão de Cartão de Crédito c/c Modalidade RMC em Empréstimo Pessoal c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A, julgou improcedente a demanda para declarar a existência da dívida relativa ao empréstimo, extinguindo o processo com resolução de mérito.
 
 No mesmo dispositivo, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação as custas processuais e honorários sucumbenciais.
 
 Em suas razões, aduz que “o empréstimo sobre a RMC se trata de dívida infinita.
 
 A discrepância entre os valores é extremamente onerosa ao consumidor apelante, sendo cristalina a abusividade da suposta contratação.” Explica que a modalidade de empréstimo torna a dívida impagável, em razão dos juros descontados nunca alcançarem o montante do saldo devedor.
 
 Afirma que apesar de utilizar o termo "saque" em referencia aos valores que seriam solicitados pelo Apelante através do cartão de crédito consignado, trata-se na verdade de depósitos feitos pelo Apelado na conta do recorrente e que esta seria uma prática comum em caso de contratação de empréstimo consignado comum.
 
 Assevera que a demandada não juntou aos autos o contrato objeto da lide, existindo uma divergência na numeração acostada pelo Banco com a existente no extrato do INSS.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do crédito existente no contrato de cartão de crédito consignado RMC em nome do Autor, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Alterno, requer ainda a conversão do contrato RMC para empréstimo consignado comum, devendo ser aplicado a taxa média, conforme o Banco Central estipula.
 
 Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 28507559).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança do empréstimo em questão, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e, por fim o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Da análise dos autos, denota-se que a parte autora alega que o contrato firmado de cartão de crédito consignado (RMC) é abusivo e não foi devidamente esclarecido, o que gerou uma dívida demasiadamente onerosa e que jamais seria extinta em virtude dos juros de refinanciamento mensal não alcançarem o valor da dívida.
 
 Alega ainda existir uma disparidade nos contratos juntados pela demandada, sendo a numeração presente no extrato do INSS diferente da anexada pelo Banco.
 
 Com efeito, o Banco Itau BMG Consignado S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora, bem como, sua idoneidade, com vontade livre, consciente e verdadeira da autora.
 
 Não havendo em momento algum inquirições a cerca da autenticidade da assinatura. (Id 28504602).
 
 E nesse caso, restou ainda demonstrado por meio de comprovantes de saque e ainda em sede de Contestação a utilização do cartão de crédito consignado pelo Apelante. (Id 2850496).
 
 Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
 
 EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
 
 DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RN - AC nº 08010208120208205135 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 19/05/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
 
 POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO.
 
 INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN – AC nº 0812839-34.2022.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 24/11/2023 - destaquei).
 
 Assim, afastada esta possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante.
 
 Restando demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima, não sendo configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e condeno ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802530-92.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2025.
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                                            10/12/2024 10:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/12/2024 09:10 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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