TJRN - 0800832-37.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Florânia, 4 de fevereiro de 2025.
Processo: 0800832-37.2024.8.20.5139 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
Réu: Em segredo de justiça Senhor(a) Secretário(a), Cumprindo determinação judicial nos autos processuais acima identificado, tem o presente como finalidade solicitar os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de realizar visita e, sendo necessário, prestar toda a assistência possível à pessoa de MARCINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, professora aposentada, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa, nº 322, Centro de São Vicente/RN, tendo em vista haver indícios de se tratar de pessoa com deficiência.
Por oportuno, solicita-se seja este juízo informado quanto ao cumprimento dessa determinação com a possível brevidade.
Atenciosamente, WANDERLEY BEZERRA DE ARAÚJO Chefe de Secretaria - 198156-0 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:45
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 13:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0800832-37.2024.8.20.5139 Parte autora: Em segredo de justiça Parte ré: Em segredo de justiça SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, qualificados nos autos.
A parte requerente peticionou, informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito (id. 139513589).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora (id.139513589).
Considerando que o réu sequer contestou a ação e o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao requerimento, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista haver indícios de pessoa com deficiência, oficie-se à Secretaria de Assistência Social de residência da requerida para que realize visita e, sendo necessário, preste toda a assistência necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cancelem-se eventuais perícias cadastradas no sistema do NUPEJ.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800832-37.2024.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, SILMAR LIMA CARVALHO, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada dia 09 de janeiro de 2025 (quinta-feira), as 09h15 (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), a perícia de Psiquiatria de MARCINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO solicitada no presente feito, neste Fórum de Florânia, Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, nº 103, Centro - Florânia, Tel. p/ contato/WhatsApp (0*84)3673-9479, consoante Oficio Eletrônico N° 805/2024 - NP - Núcleo de Pericias – NUPEJ juntado nos autos.
Imprescindível que o(a) periciando(a) ou o(a) acompanhante compareça(m) munido(s) de documentos pessoais e médicos (Laudos, exames, consultas etc.).
Dou fé.
Florânia/RN, 18 de dezembro de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800832-37.2024.8.20.5139 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
Requerido(a): REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, observo se tratar de pedido de curatela, onde a parte autora, além da observância dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, deverá atender aos comandos dispostos nos arts. 747, parágrafo único, 749 e 750 do mesmo Código, quais sejam: 1 – comprovar a sua legitimidade; 2 – instruir a inicial com laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo.
Advirto que o referido laudo médico deverá informar: a) o tempo em que o paciente se encontra sob os seus cuidados; b) a patologia que acomete o curatelando(a), com o CID respectivo; c) se a referida patologia compromete a capacidade de discernimento e autogoverno do interditando para a prática de atos que envolvam o seu patrimônio e atividades negociais; d) se o interditando necessita de assistência permanente de terceira pessoa; e) esclarecer se a enfermidade é transitória ou permanente, e se a parte requerida pode expressar sua vontade validamente); 3 – termos de anuência e cópia da documentação pessoal dos parentes de mesmo grau, e/ou certidão de óbito do cônjuge do curatelando, se for o caso; 4 – certidões cíveis e criminais da parte requerente, emitidas pela Justiça comum estadual e federal e pelos juizados especiais criminais desta Comarca; 5 – atestado de sanidade mental da parte autora; 6 – certidão de nascimento/casamento da interditanda.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá anexar o comprovante do pagamento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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07/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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