TJRN - 0100272-67.2016.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100272-67.2016.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100272-67.2016.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100272-67.2016.8.20.0144 Polo ativo ANA CATARINA DA COSTA LIMA e outros Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, FERNANDA BARROS ROCHA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO, YRAGUACY ARAUJO ALMEIDA DE SOUZA, DIEGO FERNANDES DE MENEZES, FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM, MARCUS ANTONIO FRANCA DE AMORIM Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Monte Alegre e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE DAS DEMANDADAS.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE BREJINHO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR GEILZA FRANCISCA DO NASCIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARTE APELANTE QUE, INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, QUEDOU-SE INERTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO.
ADULTERAÇÃO DE GABARITO DE RESPOSTA QUE IMPLICOU NO ACRÉSCIMOS DE 14 QUESTÕES CERTAS EM FAVOR DE CANDIDATA.
CLASSIFICAÇÃO QUE PASSOU DA 18ª (PRIMEIRO RESULTADO) PARA 3ª COLOCAÇÃO COM A SUA INCLUSÃO NO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL DO CONCURSO.
NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO SEM O ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO INCONSTITUCIONAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto por Ana Catarina da Costa Lima, com a rejeição a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, bem como a prejudicial e mérito de prescrição, ambas suscitadas pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEILZA FRANCISCA DO NASCIMENTO e ANA CATARINA DA COSTA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0100272-67.2016.8.20.0144) ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pedido, declarando nulos os atos de nomeação e posse das demandadas Ana Catarina da Costa Lima e Geilza Francisca do Nascimento, com a extinção do vínculo com o Município de Brejinho, exonerando-as, ressalvado o pagamento dos valores devidos em razão do trabalho realizado até o término do vínculo.
No recurso interposto por GEILZA FRANCISCA DO NASCIMENTO (ID 2517316), a apelante relatou que a presente Ação Civil Pública objetiva a anulação das nomeações de servidores públicos aprovados no Concurso Público no Município de Brejinho, exonerando-os.
Afirmou que a sentença fere direito líquido e certo dos servidores, pois “a anulação das nomeações se dá de forma rasteira, apontando indícios de violação às folhas de resposta, não se enquadrando à Administração, o que não enseja violação aos princípios da administração pública, sem, ainda, mencionar a realização da devida produção probatória para tanto”.
Defendeu que “deveria ser assegurado aos aprovados, dentro do número de vagas do Concurso, o direito à ampla defesa e o contraditório, em processo próprio, prévio à anulação do certame”.
Alegou que “Na hipótese em análise, o juízo de 1º grau não se valeu da ampla dilação probatória necessária para aferição da legalidade do requerimento que ensejou a suspensão e anulação questionados.
Ademais, cabeira previamente, a anulação da licitação onde se deu origem ou da contratação da empresa realizadora do concurso, o que anularia o próprio Concurso e definiria a realização de um certame para preenchimento das vagas ocupadas pelos aprovados, mediante novo processo licitatório, para se efetuar a contratação de empresa especializada”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
No recurso interposto por ANA CATARINA DA COSTA LIMA (ID 251764), a apelante, inicialmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, alegou ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois não foi aprazada audiência de instrução expressamente requerida pela demandada, ora apelante, objetivando o depoimento do representada da empresa organizadora do concurso público, a empresa Multi Sai Multi Serviços, Assessoria e Informática LTDA.
Afirmou, ainda, que o Município de Brejinho não foi intimado do despacho que determinou às partes especificar as provas que pretendiam produzir, ferindo os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Defendeu a ocorrência de prescrição, aduzindo que “ o termo de posse juntado pela autora em sede de contestação (62088379 – Pág. 102) datado de 10.07.2008 a ação foi ajuizada quando já havia sido implementado o decurso do prazo prescricional quinquenal, uma vez que protocolada em 10.03.2016, estando, portanto, fulminada pela prescrição”.
No mérito, sustentou que o lastro probatório não se mostra suficiente à comprovação dos fatos narrados pelo Ministério Público, asseverando que “não há comprovação nos autos, por exemplo, de quem teria partido a ordem para a referida alterações nos resultados obtidos pelos servidores demandados no concurso referente ao Edital nº 001/2007, que teriam sido beneficiados com tal fraude, sequer havendo qualquer demonstração de que os requeridos tenham agido com dolo ou mesmo que tivessem algum relacionamento com o responsável pela referida fraude, prova esta imprescindível para o êxito da demanda”.
Asseverou que “os mínimos fundamentos da sentença foram extraídos de um inquérito civil capenga e inconsistente, que perdurou por mais de 5 (cinco) anos e não obteve elementos suficientes que demonstrassem a existência de fraude no concurso ou mesmo a motivação e/ou autoria”.
Esclareceu que a posse da apelante ocorreu há mais de uma década e meia (10.07.2008), devendo prevalecer os os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, observada a já referida ausência de prova de má-fé da servidora.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem com vistas à realização da audiência de instrução e julgamento.
Caso não seja esse o entendimento, alternativamente requereu a nulidade da sentença por ausência de lastro probatório que comprove a má-fé da recorrente ou, ainda, o reconhecimento da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 25176439) aos apelos, defendendo, em suma, o desprovimento dos recursos.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça (ID 25362138) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Despacho ID 26766526 determinando à apelante Geilza Francisca do Nascimento a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, devendo, se assim não o fez, efetuar o imediato recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Determinando, ainda, à apelante Ana Catarina da Costa Lima a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Certificado nos autos (ID 27429486) o decurso do prazo para as apelantes Geilza Francisca do Nascimento e Ana Catarina da Costa Lima.
Decisão ID 27451811 negando seguimento ao recurso interposto por Geilza Francisca do Nascimento (ID. 25176316), e indeferindo o pedido de gratuidade judiciária requerido pela apelante Ana Catarina da Costa Lima, com a determinação para que ela realize o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Petição ID 27592920 comprovando o pagamento do preparo recursal por Ana Catarina da Costa Lima. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por Ana Catarina da Costa Lima.
Na Apelação Cível interposta por Ana Catarina da Costa Lima, a apelante alegou ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sob o argumento de que não foi aprazada audiência de instrução expressamente requerida, objetivando o depoimento do representada da empresa organizadora do concurso público, a empresa Multi Sai Multi Serviços, Assessoria e Informática LTDA.
Em que pese tal alegação, esta não prospera.
Isto porque, conforme consta dos autos, as partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (ID 25176296 - fls. 648), especialmente quanto à audiência de instrução e julgamento, porém, a demandada/apelante não se pronunciou sobre a questão, deixando de atender ao referido despacho, conforme certificado nos autos (ID 25176296 - pág. 655 do processo físico).
Ademais, vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de outras provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientes ao julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, sem que tal fato implique em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CARACTERIZADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSÁRIO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2.
O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 40019648420148040000 AM 4001964-84.2014.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 02/11/2014, Primeira Câmara Cível). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin). (...) . (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). (destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO. (...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800046-69.2020.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025). (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO RÉU.
CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
PRESENÇA NOS AUTOS DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO. (...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0802006-94.2021.8.20.5104, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025). (destaquei) Superado este ponto, a demandada/apelante defendeu a ocorrência de prescrição, alegando que a ação foi ajuizada em 10.03.2016, enquanto o termo de posse se deu em 10.07.2008, quando já implementado o decurso do prazo prescricional quinquenal.
A presente Ação de Civil Pública (proc. nº 0100272-67.2016.8.20.0144) foi ajuizada objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo de nomeação e posse de candidatos pelo Município de Brejinho após aprovação em concurso público de forma fraudulenta, requerendo, como consequência, a exoneração dos servidores.
Desse modo, por se tratar de atos administrativos que não atenderam ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, não há que se falar em prescrição, muito menos nem decadência, sendo cabível o ajuizamento da ação para restaurar a regra constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a questão.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INVESTIDURA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 1.
A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura. 2. "Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo." ( REsp 1310857/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014). 3.
Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1312181 RN 2012/0043826-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017). (grifos e destaques acrescidos) Na espécie, portanto, não se aplicam os institutos da prescrição e da decadência, pois o ato administrativo atacado encontra-se eivado de nulidade e inconstitucionalidade, o que obsta a sua convalidação, como bem destacou o Ministério Público em seu parecer: “(...) quanto a possível prescrição pelo tempo decorrido desde a nomeação das servidoras, deve-se considerar a imprescritibilidade de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, como é o presente caso, de pessoas nomeadas diante de um concurso nitidamente realizado por meio de fraude”.
Afasto, portanto, a alegação de prescrição.
No mérito, a apelante defendeu não haver comprovação, nos autos, dos fatos narrados pelo Ministério Público quanto à alteração nos gabaritos das provas do concurso e, por conseguinte, nos resultados obtidos pelos candidatos.
Referida tese não prospera, pois, dos documentos carreados aos autos, resta comprovado que a candidata Ana Catarina da Costa Lima se encontrava na 18ª colocação na lista divulgada em 04/12/2007, com 67,5 pontos, tendo passado a ocupar a 3ª colocação em 03/03/2008.
Em paralelo a tal fato, constatou-se que foram rasuradas 14 (quatorze) questões em seu gabarito, com a indicação das alternativas corretas, o que acabou por beneficiá-la com a pontuação de 85,0 pontos.
Logo, a aprovação da candidata Ana Catarina da Costa Lima só foi possível após a realização da fraude perpetrada em seu gabarito, pois, sem as adulterações da folha de resposta, ela não teria obtido pontuação suficiente para sua aprovação; do contrário sua colocação final seria a de 18ª, conforme destacado na sentença: “(...) insta salientar que a ocupação do cargo pelo provimento em concurso público só foi possível com a fraude perpetrada, vez que sem as adulterações da folha de resposta, a demandada somente teria alcançado a 18ª classificação.
Assim, obtendo 17,50 pontos, o equivalente a, no mínimo 07 (sete) questões, foi possível subir para a 3ª colocação na lista final publicada em 03/03/2008.
Considerando seu gabarito e as rasuras, não restam dúvidas de que a candidata foi beneficiada com, pelo menos, 07 (sete) acertos a mais em que resultado final”.
Em conclusão, tem-se que a sentença está em consonância com as provas dos autos, que demonstraram a existência de fraude no concurso realizados pela demandada/apelante, Ana Catarina da Costa Lima, o que possibilitou a sua aprovação dentro do número de vagas oferecidas no certame, com a subsequente nomeação e posse no cargo público.
Isto posto, em, consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta por Ana Catarina da Costa Lima. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTO Relator Natal/RN, 6 de Março de 2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100272-67.2016.8.20.0144, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Presencial do dia 06-03-2025 às 09:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100272-67.2016.8.20.0144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
13/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:30
Decorrido prazo de GEILZA FRANCISCA DO NASCIMENTO em 22/11/2024.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Geilza Francisca do Nascimento em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:14
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 12:55
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO Nº 0100272-67.2016.8.20.0144 APELANTE: ANA CATARINA DA COSTA LIMA, GEILZA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA E OUTROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO) DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Geilza Francisca do Nascimento e por Ana Catarina da Costa Lima, por seus respectivos advogados, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0100272-67.2016.8.20.0144) ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande d Norte, julgou procedentes o pedido.
Em despacho de ID. 26766526, o relator, Desembargador Claudio Santos, determinou: 1.
A intimação da Apelante, Geilza Francisca do Nascimento, para que comprovasse o recolhimento do preparo e, se não o fez, efetuasse o pagamento do deste em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso; 2.
Que a Apelante, Ana Catarina da Costa Lima, ante o pedido de justiça gratuita, juntasse aos autos, no prazo de 5 dias, documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência.
No entanto, apesar de devidamente intimadas, as Apelantes não se manifestaram, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID. 27429486. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do recurso interposto por Geilza Francisca do Nascimento, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que a Apelante, Geilza Francisca do Nascimento, mesmo que instada a fazê-lo não comprovou o pagamento do preparo.
No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Quanto à parte Apelante, Ana Catarina da Costa Lima, instada a demonstrar a sua hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 27429486, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte, Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto por Geilza Francisca do Nascimento (ID. 25176316), e indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela apelante Ana Catarina da Costa Lima, determinando que esta efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 11 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
17/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 11:36
Negado seguimento a Recurso
-
12/10/2024 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ana Catarina da Costa Lima.
-
11/10/2024 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Geilza Francisca do Nascimento em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CATARINA DA COSTA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA CATARINA DA COSTA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Geilza Francisca do Nascimento em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:47
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, determino que a Apelante, Geilza Francisca do Nascimento, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, devendo, se assim não fez, efetuar o imediato recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do seu recurso.
Ato contínuo, determino que, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, Ana Catarina da Costa Lima, esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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