TJRN - 0806330-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:18
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806330-45.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Banco Cruzeiro do Sul em Liquidação Extrajudicial.
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro.
Agravado: Dionísio de Carvalho Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento onde o Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão agravada. Às fls. 165-167, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a intimação do Agravante para recolher o preparo recursal nos moldes legais.
Após, formulou o Agravante pedido de reconsideração. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, mantenho a decisão objeto do pedido de reconsideração por seus próprios fundamentos.
Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção apontada.
Como dito, o Agravantes interpôs o Agravo de Instrumento, requerendo inicialmente a gratuidade judiciária, sob o argumento de insuficiência financeira para o pagamento do preparo recursal, o que justificaria a concessão do benefício constitucional, para o devido acesso à justiça.
Ocorre que, da análise dos documentos acostados pelo Agravante, não se constata, ainda que minimamente a sua situação de hipossuficiência.
Desse modo, ante o não recolhimento do preparo devido, ainda que intimado para tanto, clara está que incorreu o Agravante em deserção (art. 1.007, caput e §§, do Código de Ritos).
Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Sabe-se que o CPC em vigor inovou ao criar uma regra determinando que o relator, antes de inadmitir o recurso, deveria dar a oportunidade para que os recorrentes corrigissem os vícios por ele detectados ou trouxessem aos autos a documentação faltante (parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil).
Constatou-se objetivamente, ao exame do processo, que o prazo destacado no referido dispositivo, para juntada do preparo recursal, não foi cumprido.
Saliente-se a clareza do dispositivo, o qual determina didaticamente que a correção do vício ou a complementação da documentação obrigatória exigível à admissibilidade recursal, tem que ser satisfeita impreterivelmente dentro do prazo processual de 05 (cinco) dias.
A regra estabelecida no parágrafo único do art. 932 do CPC, a meu ver, representa verdadeira mudança de paradigma em relação ao sistema processual anterior, vez que permite a correção do defeito contido no recurso já interposto e que levaria à sua inadmissibilidade.
Entretanto, não há como estender essa percepção para além do que já reza o próprio dispositivo criado, pois do contrário, seria eternizar o favorecimento, com vistas a oportunizar ilimitadamente pretensas e mais pretensas correções processuais.
Nesse sentido, confira-se o aresto da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
AGRAVANTE QUE INTIMADO PARA TRAZER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO QUEDOU-SE INERTE NO PRAZO LEGAL.
CERTIDÃO QUE FOI FORNECIDA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2016.016819-8/0001.00, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado: 14.02.2017) Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
04/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:11
Não recebido o recurso de Banco Cruzeiro do Sul em Liquidação Extrajudicial.
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17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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