TJRN - 0811216-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811216-85.2024.8.20.5001 Polo ativo ARILENE MENDES Advogado(s): VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C REVISIONAL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO).
 
 INSURGÊNCIA AUTORAL ADSTRITA À APLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 MÚTUOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA.
 
 RENDA MENSAL REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA CONFIGURAR SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
 
 RETÓRICA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CENTRADA NO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA DOS JUROS IMPLEMENTADOS NO CONTRATO Nº 149945859 (BB CRÉD. 13º SALÁRIO).
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
 
 PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
 
 RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
 
 HIPÓTESE DISTINTA DO MÚTUO CONSIGNADO (CÓDIGO 20747).
 
 CRÉDITO QUE FUNCIONA COMO EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO, SEGUNDO O CÓDIGO 20742 (“TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”).
 
 RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO.
 
 CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a condição de superendividamento da parte autora e determinando a revisão das cláusulas contratuais. 2.
 
 A consumidora alega que os empréstimos comprometem sua subsistência e requer a repactuação das dívidas, com limitação dos descontos a 30% da renda líquida. 3.
 
 A instituição financeira sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais do superendividamento e que as taxas aplicadas ao contrato de antecipação do 13º salário estão em conformidade com o mercado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 Verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022 ao caso concreto, considerando a preservação do mínimo existencial. 5.
 
 Avaliar a legalidade das taxas remuneratórias e da capitalização dos juros no contrato de empréstimo pessoal não consignado. 6.
 
 Examinar a regularidade dos encargos pactuados e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 7.
 
 O conceito de superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). 8.
 
 O Decreto nº 11.150/2022 define o mínimo existencial como 25% do salário mínimo, mas, conforme jurisprudência desta Corte, pode-se adotar o valor integral do salário mínimo vigente. 9.
 
 No caso, a renda líquida da parte autora, após os descontos, supera o valor do salário mínimo, afastando a caracterização do superendividamento e a aplicação da Lei nº 14.181/2021. 10.
 
 A limitação de 30% dos descontos aplica-se apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003), não alcançando a modalidade de crédito pessoal não consignado. 11.
 
 O contrato de antecipação do 13º salário apresenta taxas remuneratórias de 6,35% a.m. e 109,33% a.a., superiores ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando pactuação expressa da capitalização. 12.
 
 A taxa praticada encontra-se dentro da média de mercado para empréstimos pessoais não consignados (Código 20742 do BACEN), afastando a abusividade e a possibilidade de revisão judicial. 13.
 
 Inexistindo cláusulas abusivas, não há justificativa para a revisão contratual ou repetição de valores pagos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 14.
 
 Recurso da parte autora desprovido.
 
 Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedentes todos os pedidos autorais. 15.
 
 Tese firmada: "A limitação de 30% dos descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 não se aplica a contratos de empréstimo pessoal não consignado.
 
 A revisão judicial dos juros remuneratórios só é admissível quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado".
 
 V.
 
 DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS · Código de Defesa do Consumidor: Arts. 39, V, 51, IV, 54-A, §1º. · Código Civil: Arts. 22, 421, 478 e 480. · Decreto nº 11.150/2022: Arts. 3º e 4º. · Lei nº 10.820/2003: Limitação dos descontos para empréstimos consignados. · Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Art. 5º (capitalização de juros).
 
 VI.
 
 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA · STF, RE 592.377-RS (Repercussão Geral). · STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 24/09/2012. · STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009. · TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, julgado em 09/04/2024. · TJRN, Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel.
 
 Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, julgado em 29/11/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento do apelo da parte autora e dar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ARILENE MENDES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão autoral de suspensão da exigibilidade de suas dívidas que superem a 30% dos seus vencimentos, todavia converteu o processo de repactuação por superendividamento para revisão dos contratos, julgando “... parcialmente procedente a demanda para declarar abusiva a taxa de juros cobradas nos contratos celebrados entre as partes e determinar a redução dos juros para que fiquem com taxa de 1,77% ao mês na forma simples no contrato de ID nº 122840125 e 1,76% ao mês na forma simples no contrato de ID nº 122840127...” (id 24697001).
 
 Outrossim, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da repetição do indébito.
 
 Como razões (id 27841931), o Banco Recorrente apontando equívoco no afastamento da abusividade de juros do contrato revisado, porquanto a parte autora optou por aquele tipo de contratação e “... poderia, ou não, aceitar as condições do Banco ora requerido para a contratação, posto que teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrente, com os quais anuiu plenamente, tanto que assinou a avença...”.
 
 Complementa que “... acerca das cláusulas contratuais, não houve qualquer abuso por parte do requerido, porque as mesmas foram livremente negociadas.
 
 Portanto, o contrato firmado entre as partes está sob a égide de normativos legais...”, devendo prevalecer os princípios do pacta sunt servanda, da intervenção mínima estatal e da excepcionalidade da revisão contratual.
 
 Defende a possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, o que não significa vantagem exagerada ou abusividade, haja vista que não superou a taxada praticada no mercado, assim como permitida a capitalização de juros.
 
 Ao cabo, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a reversão do ônus sucumbencial.
 
 Em complemento, a Instituição Bancária vem aos autos apontar que a parte autora “...
 
 NÃO requereu modificação de juros de seu contrato...”, motivo pelo qual “... tal condenação deve ser decotado da sentença...”.
 
 Por sua vez, a parte autora também recorre e aduz sofrer descontos de valores indevidamente, e o juízo sentenciante não observou corretamente o rito previsto para o superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, reiterando os termos de sua exordial (id 27841937).
 
 Pugna o provimento do recurso, para reconhecer que a apelante se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 54-A do CDC, em razão de sua renda líquida ser inferior ao mínimo existencial; bem assim “... o prosseguimento do processo com a revisão dos contratos e repactuação das dívidas nos termos do art. 104-B do CDC, mediante a instauração de plano judicial compulsório para a regularização das dívidas da apelante...”.
 
 Contrarrazões da parte autora ao id 27841941.
 
 Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
 
 Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
 
 De acordo com os autos, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, alegando, em síntese, que em virtude de contratos de empréstimo realizados sua renda está deveras afetada, impactando no comprometimento de sua subsistência e o seu mínimo existencial.
 
 Intentou o reconhecimento da condição de superendividamento, com suspensão dos empréstimos firmados que excedam o percentual de 30% da sua renda líquida, com repactuação das dívidas em plano de acordo e, alternativamente, a revisão dos contratos e dívidas remanescentes.
 
 Em primeira, nota, não há se falar em anular ou extirpar a sentença no tópico que trata da revisional dos contratos examinados, porquanto a matéria fora tratada como pedido subjacente e alternativo ao principal.
 
 Transpondo a um dos cernes das insurgências, entendo não assistir razão à Consumidora Recorrente quanto ao reconhecimento da situação de superendividamento soerguida.
 
 Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão exordial neste ponto, por entender que a autora não se enquadra na hipótese da Lei 14.181/2021, pois, a sua renda após efetivação dos descontos dos empréstimos bancários, supera o valor de mínimo existencial, de forma que resta prejudicada a aplicação da legislação de regência e, por isso, não se enquadrando na limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/03.
 
 Importante destacar que, no que se refere à possibilidade de limitar descontos efetuados em conta corrente, as disposições entabuladas na Lei nº 10.820/2003 são aplicáveis apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento.
 
 A propósito, muito bem pontuou a Magistrada Processante (id 27841928): “...
 
 A situação de superendividamento é entendida como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A § 1º), de modo que poderia se valer do novel procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 O Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
 
 O parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
 
 Parágrafo único.
 
 Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
 
 Não obstante o valor previsto no referido decreto a título de mínimo existencial, o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
 
 O referido salário previsto constitucionalmente é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial.
 
 Desta forma, considero o valor do mínimo existencial o valor do salário mínimo, o qual está atualmente na monta de R$ 1.412,00 (mil quatrozentos e doze reais).
 
 Conforme contracheque de ID nº 115483645, a autora recebe o valor de R$ 2.598,82 e possui como parcelas das dívidas o valor total de R$ 647,75.
 
 Após os descontos dos empréstimos realizados com o Banco, a contribuição sindical e Ipern, fica com o valor de R$ 1.697,10 para suprir as suas necessidades, conforme plano de pagamento apresentado.
 
 No caso, após os descontos das dívidas contraídas e da contribuição previdenciária, o autor fica mais de um salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º).
 
 Por fim, quanto ao pedido de revisão dos contratos, verifica-se que os pagamentos estão sendo viabilizados e a parte autora continua, mesmo após os descontos, com um salário mínimo ao seu dispor para manutenção do seu mínimo existencial, não estando em situação de superendividamento...”.
 
 Sendo assim, entendo que o mínimo existencial mensal da Apelante está preservado, conforme disposto no art. 3º, caput do Decreto nº 11.150/2022, não havendo, portanto, que se falar no benefício da repactuação.
 
 Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Potiguar, em situações semelhantes: APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 LEI Nº 14.181/2021.
 
 CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024); APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
 
 EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA.
 
 RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03.
 
 TEMA 1.085 DO STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
 
 Desse modo, os requisitos legais mínimos para a incidência da aplicação da lei do superendividamento não restam configurados, afigurando-se impositivo manter a sentença neste capitulo.
 
 Quanto ao exame da controvérsia revolvida pela Instituição Bancária Apelante, convém verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo nº 149945859 (Modalidade: 3100 BB CRÉD. 13º SALÁRIO) (id 122840125 – origem e id 27841903 – Pje 2º grau), celebrado em 24/01/2024 e revisado na sentença vergastada.
 
 Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
 
 Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
 
 Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
 
 Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à análise da capitalização de juros, apontada como possível no recurso manejado pela instituição ré, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
 
 Assim, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do STF sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
 
 Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, na sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do STJ.
 
 Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. ... 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ... 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
 
 Na hipótese, no empréstimo para antecipação de 13º Salário sob exame (Operação 138924562), há previsão clara dos percentuais dos custos efetivos de 6,35% ao mês e 109,33% ao ano, sendo tal informação suficiente para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira, haja vista que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
 
 Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
 
 Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.` Portanto, não há como prosperar o posicionamento adotado pelo juízo a quo em afastar a prática de juros capitalizados no ajuste firmado.
 
 Quanto aos juros remuneratórios praticados em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
 
 Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
 
 Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONFIGURAÇÃO DA MORA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
 
 DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
 
 Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
 
 Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
 
 Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
 
 PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
 
 Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] Na hipótese, as partes celebraram uma antecipação do 13º salário, (Contrato nº 149945859, Modalidade BB CRÉD. 13º SALÁRIO) (id 122840125 – origem e id 27841903 – Pje 2º grau), juridicamente classificado como empréstimo pessoal, e não como empréstimo consignado, como equivocadamente classificou o Juízo Sentenciante.
 
 A propósito, diferentemente do empréstimo consignado, no qual as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento pelo empregador ou pelo INSS, a antecipação do 13º não tem esse desconto automático da remuneração mensal (em folha), e o banco apenas retira o valor da conta no vencimento acordado.
 
 Pois bem, no Contrato nº 149945859 restaram expressamente pactuadas as taxas de juros remuneratórios nos percentuais de 6,35% a.m. e 109,33% a.a. (id 27841903).
 
 Neste respeitante, em vista de tal modalidade contratual, ao revés do entendimento adotado na sentença, os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados no mercado financeiro para esse tipo de contratação (empréstimo pessoal não consignado), e hipótese é distinta do mútuo consignado, onde se adota o código 20747 na consulta da taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
 
 Destarte, em se tratando de empréstimo pessoal não consignado, o parâmetro deve ser o do código 20742 (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”), e, em pesquisa ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros deste tipo de operação de crédito à época da contratação (24/01/2024) foi de 90,04% ao ano, portanto, inarredável a conclusão de que os juros praticados pela Instituição Bancária não são abusivos, não havendo falar, portanto, em ilegalidade a ser expurgada.
 
 Desta forma, plena e regular a contratação do empréstimo examinado, inexiste ato ilícito ou qualquer abusividade, sendo por todo improcedente o pleito autoral de revisão dos juros acordados, tornando-se incongruente qualquer ressarcitório.
 
 Face ao exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento à apelação da Instituição Bancária, para reconhecer a improcedência de todos os pleitos autorais.
 
 Observado o provimento do apelo da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811216-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de março de 2025.
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                                            23/01/2025 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 15:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/01/2025 15:23 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 23/01/2025 15:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            23/01/2025 15:23 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            23/01/2025 01:46 Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 01:41 Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 22/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 04:23 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 04:07 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 01:00 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:49 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 12:25 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 10:28 Juntada de informação 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811216-85.2024.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Dr.
 
 Eduardo Pinheiro APELANTE/APELADO: ARILENE MENDES Advogado(s): VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28228352 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/01/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            04/12/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 10:40 Audiência Conciliação designada conduzida por 23/01/2025 15:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, #Não preenchido#. 
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                                            02/12/2024 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 09:12 Recebidos os autos. 
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                                            02/12/2024 09:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro 
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                                            02/12/2024 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 11:29 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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