TJRN - 0802069-87.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802069-87.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO CEU BATISTA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. afirmando haver omissão na decisão de Id n° 155877533, consistente na ausência de determinação para que os valores remanescentes sejam devolvidos ao banco.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Em análise dos autos, observo que, de fato, a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto tenha reconhecido o excesso de execução, não determinou a devolução do saldo remanescente para o banco réu, constando os valores em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme certificado no Id n° 158882204.
Correto, portanto, o manejo dos aclaratórios para sanar a omissão questionada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO somente para determinar a devolução do montante remanescente para o banco promovido, devendo a Secretaria intimar o requerido para apresentar os dados bancários e, em seguida, liberar o importe de Id n° 158882205 em benefício do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Ademais, como já foi cumprida as obrigações fixadas na sentença, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, CPC.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Intimações pelo Sistema.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
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15/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802069-87.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO CEU BATISTA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Seguindo a previsão do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se Maria do Céu Batista Costa, parte embargada, por meio de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A.
Decorrido o prazo e havendo manifestação ou não, venham os autos conclusos para "decisão de embargos de declaração".
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:22
Ordenada a entrega dos autos à parte
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29/07/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802069-87.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DO CEU BATISTA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO CEU BATISTA COSTA, qualificada, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, instituição financeira já qualificada.
Decisões de ID 143472029 e ID 147456135, delimitando os parâmetros para cálculo do valor exequendo, onde houve a autorização de descontos dos valores estornados referentes as parcelas cobradas do empréstimo, bem como, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionado ao contrato discutido.
Ao ID 150451345, consta a petição inaugurando a fase de cumprimento de sentença, no valor de onde o exequente acosta planilhas de cálculos aos ID 150453394 ao ID 150453397, apontando como quantum debeatur o valor de R$ 13.207,34 (treze mil Duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos) a serem pagos em favor do exequente, referente aos danos materiais e morais, bem como, a quantia de R$ 1.320,73 (um mil trezentos e vinte reais e setenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
O Banco executado, ao ID 153193483, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo a necessidade de compensação das quantias de R$ 2.724,80 (dois mil e setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), referentes ao TED do contrato (ID 132557280), bem como, a compensação dos estornos de 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais) que totalizaram a quantia de R$ 3.290,00 (três mil e duzentos e noventa reais), e reconhecendo que restou devido a parte exequente/impugnada o total de R$ 8.513,27 (oito mil, quinhentos e treze reais e vinte e sete centavos).
Juntou comprovantes de TED ao ID 153193487 (estornos), e garantia do juízo ao ID 153193488.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição ao ID 154433336, com o seguinte teor: “Ciente, e aguarda a análise das petições.”.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nesta fase, a parte exequente requer o pagamento do montante de R$ 13.207,34 (treze mil Duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos) referente aos danos materiais e morais, e a quantia de R$ 1.320,73 (um mil trezentos e vinte reais e setenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais, totalizando assim a quantia de R$ 14.528,07 (quatorze mil e quinhentos e vinte e oito reais e sete centavos).
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento em excesso de execução, o Banco executado informa que “concorda com os valores apresentados pela parte autora, contudo, requer-se que sejam considerados os valores efetivamente estornados como forma de compensação do montante executado, tendo em vista que a parte impugnante não o fez.
Destaque-se que em sentença foi autorizado que o Banco realizasse o abatimento do valor do empréstimo”, e juntou aos autos o TED de ID 132557280, referente ao valor do empréstimo depositado na conta do autor/exequente no valor de R$ 2.724,80 (dois mil e setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) e os comprovantes de TED acostados ao ID 153193487 referentes aos estornos de parcelas descontadas em razão do contrato.
Sobre o tema, dispõe o §1º do art. 525 do CPC: "§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. "- Destaquei Dessa forma, a partir da redação do dispositivo supratranscrito, vê-se claramente que se trata de um rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno de um título executivo, que é a sentença judicial transitada em julgado.
Analisando detidamente a peça de impugnação, verifica-se que dos argumentos apresentados pelo impugnante, um encontra correspondência com as hipóteses relacionadas taxativamente no rol acima transcrito, qual seja, o excesso de execução.
De início, este Juízo entende que merece prosperar o argumento suscitado pela parte executada, eis que já foi apreciado em sede de sentença os pedidos de compensação dos valores transferidos pelo Banco demandado/executado, em favor da parte demandante/exequente, referentes ao contrato objeto de análise aos autos, que ao final, em sede de julgamento de mérito, foi declarado inexistente entre as partes.
Assim, tendo o Banco executado apresentado na fase de conhecimento o comprovante de ID 132557280, no valor de o valor de R$ 2.724,80 (dois mil e setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), e que “não contestado pela parte requerente, inclusive ratificado em sede de petição inicial em ID 131275854 - pág. 02” conforme reconhecido na fundamentação da sentença (ID 143472029), bem como, na fase de cumprimento de sentença comprovado o estorno de 47 (quarenta e sete) parcelas descontadas no benefício do exequente, através dos comprovantes de TED acostados ao ID 153193487, o que também não foi refutado pela parte exequente conforme análise da petição de ID 154433336, onde não se imiscuiu em face dos argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo como devidamente adimplidos os valores constantes nos comprovantes de transferência acostados aos ID 154433336 e ID 153193487, operando-se a preclusão na forma do art. 507, do CPC.
Assim, necessário se faz o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução referente ao valor cobrado dos danos materiais sem que tenha sido computado pelo exequente os valores depositados em seu favor.
Ressalto ainda, que a Banco executado, reconhece como devido in totum os valores calculados pela parte exequente quanto aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, bem como, não se insurgiu em face dos índices de cálculos adotados pela parte exequente.
O excesso de execução se fundamentou tão somente quanto a ausência de computo nos cálculos do exequente dos valores concernentes a compensação determinadas nas sentenças de ID 143472029 (julgamento de procedência) e ID 147456135 (embargos de declaração).
Tendo em vista o reconhecimento de valor incontroverso pelo Banco executado, do valor apresentado em sede de cumprimento de sentença, no valor total de R$ 14.528,07 (quatorze mil e quinhentos e vinte e oito reais e sete centavos), com ressalva ao excesso de execução quanto os valores que deveriam ter sido compensados, que totalizam R$ 6.014,80 (seis mil e quatorze reais e oitenta centavos) – TED do ID 132557280 e TED do ID 153193487 -, valores esses cujus comprovantes de pagamentos não foram impugnados pelo demandante/exequente, reconheço como valor remanescente devido a quantia de R$ 8.513,27 (oito mil, quinhentos e treze reais e vinte e sete centavos).
EX POSITIS, ACOLHO a impugnação oferecida por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. cumprimento de sentença apresentado por MARIA DO CEU BATISTA COSTAS.
Reconheço como devida a quantia de R$ 14.528,07 (quatorze mil e quinhentos e vinte e oito reais e sete centavos).
Do valor acima citado, determino a compensação do valor de totalizam R$ 6.014,80 (seis mil e quatorze reais e oitenta centavos), à título de danos materiais, conforme comprovantes de transferências acostados aos ID 132557280 e ID 153193487, pelo Banco exequente.
Assim, resta como valor exequendo remanescente a quantia de R$ 8.513,27 (oito mil, quinhentos e treze reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 1.983,18 (mil e novecentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) referente ao valor dos danos materiais após a compensação determinada, bem como, a quantia de R$ 5.209,36 (cinco mil e duzentos e nove reais e trinta e seis centavos) referentes aos danos morais, e por fim, R$ 1.320,73 (um mil e trezentos e vinte reais e setenta e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, conforme requerido ao ID 150451345, pelo patrono do exequente.
Por se tratar de valor incontroverso, DETERMINO que SE LIBERE os valores depositados ao ID 153193488, através de alvará eletrônico em favor da parte exequente referente aos danos morais e materiais acima discriminados, observando a confecção do alvará eletrônico dos valores referentes aos honorários sucumbenciais no nome do patrono do exequente.
Para fins de liberação de alvará eletrônico em favor da parte exequente, intime-o através do seu patrono, para informar aos autos os dados bancários da exequente MARIA DO CÉU.
Sem o acréscimo de multa e honorários advocatícios, do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista o depósito tempestivo do valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para homologação da satisfação da obrigação.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2025 17:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802069-87.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 2 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
02/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802069-87.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DO CEU BATISTA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 10:21
Deferido o pedido de MARIA DO CEU BATISTA COSTA
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08/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802069-87.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DO CEU BATISTA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao ID 144971525 em relação à sentença de ID 143472029, nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, promovida por MARIA DO CEU BATISTA COSTA em seu desfavor, em relação a ERRO MATERIAL contido no dispositivo: “No dispositivo de Sentença, este juízo determinou que seja restituída em dobro as quantias cobradas indevidamente a partir de dezembro de 2020 até a efetiva suspensão: (...) Contudo, exposto carece de reforma, visto que restou clara a omissão do juízo na análise dos documentos acostados, em especial o contrato, que comprova que os descontos se iniciaram em maio de 2021”.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 146421470, onde não discorda do teor dos embargos e informa que “o referido contrato somente venho a ser descontados em 05/2021, conforme alegado pelo embargante. desta forma, nada tem a contestar sobre os embargos.”.
Nesse contexto, ao final, requereu que seja sanado a omissão.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, e erro material, respectivamente.
Destarte, in casu, houve o erro material apontado, quando no segundo parágrafo do item “b”, do dispositivo da sentença, constou como data do início dos descontos “a partir dezembro de 2020”, ao invés de “a partir maio de 2021”.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A (ID 144971525), reconhecendo a ERRO MATERIAL na decisão embargada, e fazer constar a correção do segundo parágrafo do dispositivo da decisão de ID 143472029, o seguinte: “b) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir maio de 2021 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados;”.
Publique-se no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, em seus integrais termos.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos aos autos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802069-87.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 30 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
30/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:30
Juntada de laudo pericial
-
30/01/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802069-87.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação das partes para ciência da perícia agendada nos autos: Agendamento da Coleta Caligráfica - Tópico: Coleta Caligráfica da Sra.
MARIA DO CEU BATISTA COSTA TJRN - Data: 24/01/2025 - Horário:14 Hrs (São Paulo) - Link para Zoom: https://us05web.zoom.us/j/88496555166pwd=RUqbYaDt3qtUKc75bc701sroTkJWfb.1 - ID da reunião: 884 9655 5166 - Senha: 8cRBFXO Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802069-87.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DO CEU BATISTA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CEU BATISTA COSTA em desfavor da BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados e representados, almejando a declaração da nulidade da relação jurídica que culminou nos descontos do EMPRESTIMO CONSIGNADO, referente a um suposto contrato sob nº 010015105875, ao argumento de que não anuiu com a sobredita avença.
Em sua contestação, a parte requerida sustentou, que a parte autora firmou contrato com o Banco, e que recebeu o valor contratado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 132554276).
Na réplica, a parte autora negou a contratação requerendo a instauração da fase probatória, com a realização de perícia grafotécnica (ID 137441812).
Suficente relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida argumentou que a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição por incidência do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Alega que o contrato questionado foi celebrado em 2020 e que, como a prescrição começa a correr a partir da incidência do evento danoso, já não haveria mais a pretensão autoral.
A alegação merece prosperar apenas parcialmente.
Com relação à declaração de nulidade dos contratos e repetição do indébito, entendo que não ocorreu a prescrição.
Em primeiro lugar, porque o prazo prescricional aplicável ao caso não é aquele do Código Civil, mas o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27.
Em segundo lugar, porque, apesar de a celebração ter ocorrido em 2020, conforme alega a própria ré, o débito foi reiteradamente renegociado e as prestações permanecem sendo cobradas, de maneira que a pretensão autoral de receber as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação pode estar prescrita, mas a de declarar a nulidade do contrato, não.
Por fim, o despacho do juiz que recebe a inicial interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação e voltando a correr desde o último ato processual.
Desta forma, rejeito à preliminar arguida.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, a peça inaugural deverá atender os requisitos elencados no art. 319, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alega a parte demandada mencionada acima ainda a inépcia da inicial sob a alegação de que a parte demandante não instruiu os autos com provas imprescindíveis, quais sejam a comprovação de residência, bem como comprovação dos descontos.
Na hipótese dos autos, não observo que houve defeito na petição exordial, uma vez que a parte demandante realizou pedido atendendo às disposições do artigo 319, inciso IV, do CPC, em especial ao que respeita à sua especificação, tanto é assim que oportunizou o oferecimento de defesa ampla pela empresa demandada.
Destarte, à vista dessa narrativa, não percebo qualquer prejuízo à defesa da requerida.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Não há matéria preliminar ou prejudicial a ser analisada, razão pelo qual detenho-me sobre as questões de fato e de direito da lide.
Observo que a matéria fática controvertida diz respeito à idoneidade do subscrito aposto no Contrato de Crédito Consignado acostado aos ID’s 132557283, 132557284, 132557285, 132557286 e 132557287, mostrando-se necessária a realização de perícia grafotécnica para esclarecer a controvérsia.
A questão de direito, por consequência, reside em avaliar a responsabilidade civil da ré por suposto fato do serviço (art. 14, CDC).
III - DISOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares, declaro saneado o feito, e DEFIRO o pedido de exame grafotécnico, formulado pela parte autora, a ser realizado pelo NUPEJ - Área 6 - Identificação, cujos honorários arbitro em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), na forma da Portaria n° 504/2024 - TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos.
Por este juízo, é feita a presente quesitação: (1º) As rubricas/assinaturas constantes no Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado ao ID’s 132557283, 132557284, 132557285, 132557286 e 132557287, são autênticas face aos padrões da parte autora? Fundamentar. (2º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado foi alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre as rubricas/assinaturas apostas no padrão colhido em sede de pericial e aquelas apostas no documento questionado? Fundamentar.
Registre-se que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à entrega do laudo pelo profissional.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1o do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
22/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
04/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 15:32
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 25/10/2024.
-
26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802069-87.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DO CEU BATISTA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Recebo a inicial, defiro o pedido de justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito.
A parte autora requereu, em sede de antecipação de tutela, a exibição do contrato, pleito que deixo para apreciar no momento oportuno, já que se confunde diretamente com o mérito da ação.
Tendo em vista que a parte autora não requereu, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CEU BATISTA COSTA.
-
16/09/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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