TJRN - 0801623-81.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 08:10
Decorrido prazo de HANS PETER MULLER em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de HANS PETER MULLER em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801623-81.2024.8.20.5114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HANS PETER MULLER EXECUTADO: RIVAILDO DA SILVA BARROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4°, inciso, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, em cumprimento ao que foi determinado, procedo a intimação da parte exequente para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Canguaretama/RN, 20 de agosto de 2025 LILIAN CATIANI CORREIA DE FREITAS Chefe de Secretaria -
20/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801623-81.2024.8.20.5114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HANS PETER MULLER Requerido (a): RIVAILDO DA SILVA BARROS DESPACHO Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 831 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise de penhora online.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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11/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 22:04
Juntada de diligência
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18/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 04:15
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801623-81.2024.8.20.5114 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HANS PETER MULLER Requerido (a): RIVAILDO DA SILVA BARROS DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em Vila Flor/RN, ID 131646642, todavia o referido documento demonstra a titularidade de terceiro.
Além disso, analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais, assim como os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a exordial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dele, para o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades acima elencadas, no sentido de juntar comprovante atualizado de residência de sua titularidade ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC, bem como, no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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