TJRN - 0854955-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:33
Juntada de despacho
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22/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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07/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:44
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0854955-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO RODRIGUES GONCALVES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/09/2024 10:51
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854955-11.2024.8.20.5001 Parte autora: JOAO RODRIGUES GONCALVES Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
JOAO RODRIGUES GONCALVES, qualificado, via advogado, ajuizou em 15/08/2024 a presente “AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP” em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que no ano de 1973 tornou-se contribuinte do PASEP sob o n.° 1.006.740.132-2 e, após anos de serviço, hoje já aposentado, tentou sacar os valores de sua conta, mas para sua surpresa, ao consultar o saldo do PASEP somente constatou o montante de R$ 1.136,31 (mil cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos), conforme evidenciado no extrato analítico e, a discrepância se torna clara ao se observar o saldo registrado em agosto de 1988, que era de CR$ 105.873,00 (cento e cinco mil oitocentos e setenta e três cruzeiros).
Aduziu que ao atualizar o valor pelos índices oficiais, obteve a quantia de R$ 25.633,60 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
Ao final, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: o reconhecimento da irregularidade da correção monetária dos valores depositados na conta PASEP; a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada no valor de R$ 25.633,60 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos), , com a devida atualização monetária e aplicação de juros moratórios desde a data em que as diferenças deveriam ter sido creditadas na conta até o efetivo pagamento; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos e procuração (Id. 128594202) Recebida a demanda, foi proferido despacho ao Id. 128617533, determinando a intimação da parte autora para se pronunciar sobre o que ficou decidido no IRDR n.° 1150, em relação a prescrição da pretensão autoral.
A Parte Autora se pronunciou ao Id. 131279332, argumentando que a contagem inicial do prazo prescricional deve ser do conhecimento do prejuízo dos desfalques PASEP, em 6 de fevereiro de 2024, quando tomou conhecimento dos extratos junto ao banco réu.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, rememoro que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Tratando-se do tema do PASEP é importante esclarecer que não cabe mais a suspensão do feito com base no IRDR instaurado no STJ, sob o número 1150.
Pois, apesar de longo tempo de afetação e suspensão dos processos relacionados ao PASEP, o STJ julgou tal incidente em 13/09/2023.
Sabe-se que mesmo com o julgamento do incidente de demanda repetitiva ainda paira uma grande divergência na doutrina e na jurisprudência nacional sobre a questão da eficácia imediata da decisão ou se é necessário esperar o trânsito em julgado, em virtude da necessária interpretação em conjunto do art. 985, I e 987, §1º, ambos do CPC, haja vista que o Recurso a ser interposto tem efeito suspensivo por força da lei.
Todavia, é importante registrar que não cabe mais qualquer discussão sobre manter-se ou não suspensos os processos afetados pelo tema 1150 do STJ, pois não houve recurso e tal julgamento transitou em julgado em 17/10/2023, conforme consta no site oficial do STJ.
Desse modo, rejeito a tese de continuidade da suspensão e determino o prosseguimento normal da presente demanda.
Nesse contexto, merece desde logo apreciada a prejudicial de mérito prescricional, verificada desde o início do litígio.
Explico: o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o tema n.º 1150 no STJ, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos as teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se sabe, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, como também é cognoscível de ofício.
Consequentemente, frente ao julgamento do tema repetitivo, não prevaleceu a tese do banco réu de se aplicar a prescrição quinquenal, mas o juiz deve observar se ocorreu ou não a prescrição decenal.
E com base nos documentos anexos pela parte autora, principalmente ao Id. 128594204 - Pág. 2 (extrato analítico), existe prova de que a parte autora recebeu (sacou) todos os valores da conta PASEP em 15 de junho de 2012, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, consoante constato também de sua narrativa na causa de pedir remota, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão.
Vejamos: Intimada para se pronunciar, a parte autora apenas argumentou, sob sua ótica que não existe prescrição, uma vez que os valores somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito tomar conhecimento efetivo do dano, pela teoria da actio nata, contra-argumentando que a contagem inicial do prazo prescricional deve ser do conhecimento do prejuízo dos desfalques PASEP, em 6 de fevereiro de 2024, quando tomou conhecimento dos extratos junto ao banco réu.
Não merece acato a tese autoral.
Isso porque, ela teria até o ano de 2022 para propor a presente ação, uma vez que passou para a inatividade em 2012, tomando conhecimento dos valores sacados do fundo PASEP e, somente agora, após consumada a prescrição, aforou a presente demanda, cuja pretensão já se encontra fulminada pela prescrição decenal.
Ora, consoante vem cristalizando a jurisprudência, aliado ao entendimento firmando no recurso repetitivo do STJ n.° 1150: “(...) incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento que acontece na DATA DO SAQUE” (Vide: (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
Portanto, o Col.
STJ considerou a aplicação da teoria da actio nata.
Destaco ainda alguns julgados recentíssimos, oriundos da Corte de Justiça Potiguar que muito bem se amoldam ao presente caso, ocasião em que a Egrégia Corte vem admitindo e cristalizando o entendimento de que a data dos “desfalques”, podem ser entendidas como a data do saque e também quando ocorre a aposentadoria do servidor contribuinte do PASEP: “(...) Assim, considerando que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 25/05/2016, considera-se esta a data que esta tomou conhecimento dos supostos desfalques, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 06/03/2020, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Por conseguinte, frise-se que em razão do trânsito em julgado do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, o SIRDR 71/TO foi arquivado definitivamente, o que autoriza a retomada dos julgamentos que versam sobre essas questões preliminares.
Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões pelo Banco Apelado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024). “(...) Ocorre, todavia, que a recorrente PASSOU PARA A INATIVIDADE em novembro/17 e buscou sacar os valores acima em 29/11/17, sendo aquele o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo para o ajuizamento da demanda.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809768-19.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ QUE DEFINIU A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL EM FIGURAR COMO POLO PASSIVO DA DEMANDA E A PRESCRIÇÃO DECENAL, CONTADO À PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ENTENDIMENTO EXARADO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 42/STJ.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS.
REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 4º E 4º-A DA LC 26/1975.
PAGAMENTO DE APOSENTADORIA.
DISPONIBILIZAÇÃO EM SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857035-50.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024)” Na hipótese sub judice, tem-se que a Demandante teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 2012, consoante confessado por ela própria em sua petição inicial, com documentos anexos, pois recebeu todos os valores depositados em sua conta do PASEP ainda no ano de 2012, por ocasião de seu benefício de aposentadoria, contudo, ajuizou a demanda em 15/08/2024, portanto, a pretensão exordial foi fulminada pela prescrição.
De modo que é o caso, pois, de acolher a prejudicial de mérito prescricional.
Enfim, acolho a prejudicial da prescrição decenal.
Por último, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Ante todo o exposto, acolho a prejudicial de mérito prescricional decenal, motivo pelo qual, julgo liminarmente improcedente a pretensão contida na exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 332, § 1° combinado com o art. 487, inciso II, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, estas ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Sobretudo porque o réu somente habilitou-se nos autos ao Id. 129295646, sem oferecer contestação.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC (tarefa "concluso para decisão sobre recurso").
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
Caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)S -
19/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 09:35
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 18:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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