TJRN - 0800286-42.2020.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800286-42.2020.8.20.5132 Polo ativo VANELY CORDEIRO DE ARAUJO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI 007/2009.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE J - NIII.
ALEGAÇÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VANELY CORDEIRO DE ARAUJO, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Riachuelo/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0800286-42.2020.8.20.5132, por si proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHUELO, julgou improcedente a pretensão exordial, condenando a autora em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade d e justiça concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando a correção do seu enquadramento, uma vez que “(…) faz jus ao recebimento de seus vencimentos referente ao cargo de Professora P-NIII, Classe “J”, e não de Professora P-NIII, abaixo da Classe “A”, como está recebendo atualmente, posto que atendeu aos requisitos previstos em lei para a sua Progressão Horizontal, não podendo, pois, ficar, ad eternum, aos alvedrios da vontade do Ente demandado.” Ressaltou que “(...) resta demonstrado o atendimento aos requisitos previsto em lei – efetivo serviço com mais de 32 (trinta e dois) anos como Professora – direito a receber de acordo com a Classe “J”.” Destacou que o “(…) art. 46 da Lei Municipal 007/2009, prevê uma progressão horizontal a cada 3 (três) anos, porém com a inovação de condicioná-la à avaliação do desempenho de servidor, a ser realizada pela Administração”, indo em desencontro com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão autoral com a Progressão Horizontal para a Classe referência “J”, com a consequente incorporação de respectivos valores nos seus vencimentos e efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão deduzida destina-se ao deferimento do pedido de progressão Horizontal para a Classe referência “J”, nos termos da Lei Municipal nº 07/2009, bem como efetuasse o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor recebido e o devido, sendo reconhecido o tempo de serviço público da recorrente, para fins de promoção funcional, referente aos anos de 1988/2020, no período em que foi contratada pela prefeitura Municipal Demandado.
Pois bem.
De acordo com a ficha funcional da apelante/autora (ID 29666315) iniciou seu exercício junto ao ente demandado em 01/06/1988, no cargo de Professora, sem prévia aprovação em concurso público, tendo tomado posse após aprovação em concurso apenas em 16/12/1996.
Assim, em que pese a apelante defenda sua progressão para a Classe “J”, por possuir mais de 32 (trinta e dois) anos de exercício como professora, verifico que o tempo de serviço anterior à sua posse no cargo em ocupa atualmente, ainda que averbado pelo município apelante, não pode ser utilizado para fins de progressão funcional.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
REINGRESSO NA CARREIRA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo ora agravante com o escopo de fixar os efeitos funcionais (cômputo de interstício) e os efeitos financeiros da aceleração de promoção, concedida através da Portaria 2.769/2019, na data de seu ingresso na UFPE em 27.4.2016, no cargo de Magistério Superior, nos termos do Parágrafo Único do art. 13 da Lei 12.772/2012, pois o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública não sofreu solução de continuidade em virtude da nomeação no cargo novo, o que gera a prerrogativa de utilização do tempo anterior para fins de caracterização, colocação e progressão no atual exercício. 2.
Consta dos autos, que o agravante ocupava o cargo de professor do magistério superior no quadro funcional da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, cujo ingresso se deu em 18.1.2010. "Após aprovação em novo concurso público na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, ingressou com pedido de vacância por posse em cargo inacumulável, o qual foi aprovado 'em 5 de maio de 2016'." 3.
A Portaria 2.769, de 25 de julho de 2019, concedeu a promoção acelerada requerida pelo servidor, e os efeitos funcionais e financeiros seriam computados a partir de 27.4.2019.
Assim sendo, o art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012 foi cumprido higidamente pela Administração, pois a promoção acelerada foi deferida ao servidor. 4.
Como é de sabença, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, computar o tempo de serviço em cargo anterior. 5.
Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração ou vacância formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional.
Precedentes: AgInt no REsp 1.691.913/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; e REsp 1.900.084/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.998/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIDURA EM NOVO CARGO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 340, e-STJ): "O ingresso a essas instituições deve realizar-se por meio de concurso público, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Com a devida aprovação no certame, a nova posse dá ensejo a nova investidura em cargo público.
Assim, verifica-se a impossibilidade de os representados requererem remoção entre as universidades federais.
Além disso, para fins de progressão funcional - tal qual estipulam os incisos I e II do §2° do supracitado artigo 12 -, deverá ser computado tão somente o tempo de serviço exercido no cargo atualmente ocupado.
Na medida em que a progressão funcional visa a encorajar o titular de cargo público a aperfeiçoar-se e, dessa maneira, tornar mais eficiente a prestação do 'serviço público - vide o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 -, não se pode admitir a contagem, para fins de progressão, do tempo exercido em atividades correlatas mas para outra instituição.
Como já se ressaltou, cada Instituição Federal de Ensino tem uma realidade particular, um plano de cargos próprio, de modo que a contagem de tempo anteriormente exercido em instituição anterior não pode valer para fins de progressão em outra". 3.
Conforme já decidiu o STJ, para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. 4.
Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU 29.06.2007). 5.
Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (MS 12.961/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/12/2008). 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8.
No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 9.
No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. 10.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – Processo REsp 1799972/SP - RECURSO ESPECIAL 2019/0024173-0 - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 09/04/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 29/05/2019) (g.n.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
I - PRELIMINAR: DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL.II – MÉRITO: PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC), POR SER A APELADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1.
Havendo o rompimento do anterior vínculo funcional e o ingresso em novo cargo, mediante concurso público, não se assegura o direito da contagem do tempo passado para fins de promoção ou progressão funcional.2.
Para fins de progressão e promoção é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo incabível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior.3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Processo REsp 1799972/SP - RECURSO ESPECIAL 2019/0024173-0 - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 09/04/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 29/05/2019) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN - Apelação Cível n° 2017.013150-3.
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró – 3ª Câmara Cível – Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 13.03.2018).4.
Conhecimento e provimento do recurso de apelação. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0105270-03.2013.8.20.0106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2019, PUBLICADO em 15/10/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR EXERCIDO EM CARGO COMISSIONADO PARA FINS DE ASCENSÃO NA CARREIRA ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - Segundo posição sedimentada do STJ, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.06.2007; RMS 25.702/MT, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20.08.2009; AgRg no REsp 1015473/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22.03.2011). - Compreende-se que não há como ingressar no serviço público na classe final da carreira, a qual foi empossada, devendo passar pelos degraus de acesso, ou seja, pela denominada progressão vertical (RMS 13.649/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21.11.2002). - Desse modo, somente o tempo de serviço no cargo ao qual se pretende ascender na carreira deve se contabilizado para fins de progressão funcional, sendo vedado, para esse fim, a soma de tempo exercido em cargo anterior. (TJRN - Apelação Cível n° 2017.013150-3.
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró – 3ª Câmara Cível – Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 13.03.2018) Neste prisma, há de se consignar correto o entendimento quanto à temática pelo Juiz sentenciante, quando julgou improcedente o pedido, por não ter atingido o lapso temporal para a Classe “J”, como pretende a autora, senão vejamos: “(…) Compulsando os autos, verifico que o cerne meritório da demanda cinge-se na análise quanto ao direito da parte autora em progredir para classe J com o consequente recebimento das diferenças salariais, fundamentando-se nos arts. 44 e 45 da Lei Municipal 07/2010.
No caso dos autos, contudo, embora a autora tente se valer do período laborado no Município antes de sua aprovação em concurso público, em 01/06/1988, esse tempo de serviço, ainda que no mesmo cargo, não é contabilizado para a progressão concedida a servidores efetivos.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido de demais Tribunais: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO.
ALEGADO DIREITO A PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, COM BASE EM TEMPO EXERCIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No presente caso, a ora recorrente tomou posse no cargo de professora, após aprovação em concurso público.
Ela propôs a presente ação, objetivando o reconhecimento de promoções e de progressões funcionais, ao argumento de que já vinha exercendo o mesmo cargo por 10 anos, só que por meio de contratações temporárias. 2.
O Tribunal de origem, à luz do entendimento fixado por esta CORTE no Tema 454, manteve a sentença de improcedência do pedido. 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 629.392-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 454), fixou tese no sentido de que: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 4.
As razões que ensejaram o referido precedente também se aplicam na presente hipótese, pois a autora busca a evolução numa carreira cujo acesso se dá por concurso público, tomando por base o tempo de serviço prestado em vínculo temporário e precário. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1384699 MG 5002840-68.2019.8.13.0720, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DA ATUAL INVESTIDURA.
IMPOSSIBILIDADE.
O ingresso na carreira por meio de concurso público, mesmo que no mesmo cargo que antes exercia por meio de contrato de trabalho, não confere ao servidor direito de contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional.
ORDEM DENEGADA. (TJ-GO 5494958-69.2018.8.09.0000, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Desse modo, o tempo de serviço da autora para fins de progressão deve ser contado a partir de sua posse, em 03/03/97.
Diante disso, verifico que a autora não atingiu o lapso temporal mínimo para progressão à classe J, o qual é de vinte e oito anos, conforme plano de cargos e carreiras de ID 59178897.” Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800286-42.2020.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800286-42.2020.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANELY CORDEIRO DE ARAUJO REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Ordinária ajuizada por Vanely Cordeiro de Araújo em face do Município de Riachuelo/RN, alegando, em síntese, que é servidora do município réu, ocupando o cargo de Professora, contudo, apesar de haver previsão legal, o demandado não vem cumprindo a progressão funcional a que teria direito.
Ao fim, requereu sua progressão horizontal para classe J, nos termos da Lei Municipal nº 007/2009, bem como a pagar a diferença salarial entre o valor recebido e o valor devido.
Juntou documentos.
Citado, o Município de Riachuelo/RN apresentou contestação (ID 61713153) arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido ante o limite de gastos estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Réplica sob ID 65450980. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado.
Passo à análise da preliminar arguida.
O réu arguiu, em preliminar da contestação, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado parte autora e deferido no despacho ID n° 59188567.
Dispõe o art. 98 da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o § 3º do art. 99 do CPC afirma que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”.
De igual modo, o artigo 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No presente caso, não trouxe a parte ré aos autos elementos que ponham em dúvida tal condição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Passo à análise de mérito.
De início, observa-se que não merece prosperar a tese levantada pela municipalidade de que o direito da parte autora à progressão horizontal seria obstaculizado pela limitação de gastos estipulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque, constata-se que, em seu raciocínio, a municipalidade desconsiderou trecho o inciso I, do artigo 22 da LRF, em que se ressalva os casos derivados de sentença judicial.
Senão vejamos: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifei) Ademais, as despesas oriundas do cumprimento de decisão judicial não são computadas para os fins do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante disposto no inciso IV do seu § 1º.
Assim o sendo, o disposto no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal também não é óbice ao reconhecimento do direito da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o cerne meritório da demanda cinge-se na análise quanto ao direito da parte autora em progredir para classe J com o consequente recebimento das diferenças salariais, fundamentando-se nos arts. 44 e 45 da Lei Municipal 07/2010.
No caso dos autos, contudo, embora a autora tente se valer do período laborado no Município antes de sua aprovação em concurso público, em 01/06/1988, esse tempo de serviço, ainda que no mesmo cargo, não é contabilizado para a progressão concedida a servidores efetivos.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido de demais Tribunais: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO.
ALEGADO DIREITO A PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, COM BASE EM TEMPO EXERCIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No presente caso, a ora recorrente tomou posse no cargo de professora, após aprovação em concurso público.
Ela propôs a presente ação, objetivando o reconhecimento de promoções e de progressões funcionais, ao argumento de que já vinha exercendo o mesmo cargo por 10 anos, só que por meio de contratações temporárias. 2.
O Tribunal de origem, à luz do entendimento fixado por esta CORTE no Tema 454, manteve a sentença de improcedência do pedido. 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 629.392-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 454), fixou tese no sentido de que: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 4.
As razões que ensejaram o referido precedente também se aplicam na presente hipótese, pois a autora busca a evolução numa carreira cujo acesso se dá por concurso público, tomando por base o tempo de serviço prestado em vínculo temporário e precário. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1384699 MG 5002840-68.2019.8.13.0720, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DA ATUAL INVESTIDURA.
IMPOSSIBILIDADE.
O ingresso na carreira por meio de concurso público, mesmo que no mesmo cargo que antes exercia por meio de contrato de trabalho, não confere ao servidor direito de contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional.
ORDEM DENEGADA. (TJ-GO 5494958-69.2018.8.09.0000, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Desse modo, o tempo de serviço da autora para fins de progressão deve ser contado a partir de sua posse, em 03/03/97.
Diante disso, verifico que a autora não atingiu o lapso temporal mínimo para progressão à classe J, o qual é de vinte e oito anos, conforme plano de cargos e carreiras de ID 59178897.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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