TJRN - 0804169-54.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804169-54.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Bancários (7752) AUTOR: JOSILENE JERONIMO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão para Decisão de saneamento.
Assu, 02 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
02/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:25
Decorrido prazo de JOSILENE JERONIMO DE MOURA em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSILENE JERONIMO DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSILENE JERONIMO DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804169-54.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSILENE JERONIMO DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
29/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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14/11/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSILENE JERONIMO DE MOURA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSILENE JERONIMO DE MOURA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804169-54.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSILENE JERONIMO DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
12/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:05
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:13
Decorrido prazo de JOSILENE JERONIMO DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:13
Decorrido prazo de JOSILENE JERONIMO DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804169-54.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE JERÔNIMO DE MOURA.
-
16/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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