TJRN - 0802205-94.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802205-94.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GENILDA CABRAL DA COSTA VALE Polo Passivo: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 1 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802205-94.2022.8.20.5100 Partes: GENILDA CABRAL DA COSTA VALE x Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Efetuado o depósito do valor pertinente à condenação, a exequente não se manifestou, apesar de intimada para tanto.
Assim, seu silêncio importa em anuência.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Custas processuais, acaso existentes, pelo executado.
Expeça-se o competente Alvará de autorização em favor da parte exequente.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:12
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802205-94.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GENILDA CABRAL DA COSTA VALE Réu: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s), assim como o montante que caberá ao autor(a) e advogado(a).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
10/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802205-94.2022.8.20.5100 Partes: GENILDA CABRAL DA COSTA VALE x Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Pugnou a exequente pelo pagamento de R$ 12.685, 22 (doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente a indenização por danos morais, materiais (restituição em dobro) e honorários advocatícios sucumbenciais. Foi a executada intimada para efetuar o pagamento, conforme ID129260250. A executada apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 4.629,55 (quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), ID: 129396569. Em petição a exequente reiterou os cálculos anteriormente apresentados. É o breve relato.
DECIDO. É certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato se manifestou nos autos impugnando o valor atribuído ao presente cumprimento de sentença, trazendo a memória de cálculo respectiva.
Assim, deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu indevidos, nos termos da sentença ID: 105072740, existindo valor a ser pago à exequente. Dito isto, os cálculos apresentados pela exequente em sua planilha, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo.
Isso porque, conforme extrato bancário fornecido pela parte no ID:132984406, somente há comprovação de 06 (seis) prestações de R$35,00 (trinta e cinco reais) efetuadas pela executada, de modo que a memória de cálculos de ID:125065889, no montante de R$ 8.823, 90 (oito mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos), deve ser rejeitada, eis que apresenta erro grosseiro de cálculo puramente aritmético.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbenciais sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido). Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do que abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/ RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido). No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 8.430,42, resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando a exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor da autora/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC. Considerando a apólice dada em garantia pelo executado, intime-o para que, em 10 (dez) dias, converta-a em moeda corrente, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
P.
I. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:58
Julgada procedente a impugnação à execução de
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03/12/2024 21:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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03/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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01/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
01/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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25/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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25/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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22/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
22/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 19:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802205-94.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GENILDA CABRAL DA COSTA VALE DEFENSORIA (POLO ATIVO): SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Compulsando os autos verifico que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes é referente ao período de incidência dos descontos objeto da lide.
Cabe ao exequente comprovar nos autos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ademais o exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado dos extratos bancários, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Dito isto, intime-se, o exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos bancários comprobatórios de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 06:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802205-94.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) DEFENSORIA (POLO ATIVO: DEFENSORIA (POLO ATIVO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a impugnação ao cumprimento de Sentença.
Assu, 28 de agosto de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
28/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802205-94.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GENILDA CABRAL DA COSTA VALE DEFENSORIA (POLO ATIVO): SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802205-94.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GENILDA CABRAL DA COSTA VALE Réu: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:34
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:08
Juntada de custas
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01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 14:01
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:54
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 14/03/2023.
-
15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:40
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:37
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2022 04:08
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:08
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:08
Decorrido prazo de GENILDA CABRAL DA COSTA VALE em 14/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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