TJRN - 0859078-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0859078-52.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ambos igualmente qualificados.
Mencionou o autor que possui vínculo jurídico com a ré, em razão de contratações de empréstimos consignados, realizados por telefone.
Alegou que pretende, se necessário, ingressar com ação revisional própria para discutir os juros e encargos cobrados nessas operações de crédito, contudo, não possui os respectivos contratos.
Alegou que solicitou, por meio de notificação extrajudicial (id. 129963863), as cópias dos contratos firmados entre as partes, e todas as suas renovações e renegociações, desde o ano de 2009 até a data em que foi enviada a carta.
Afirmou que a documentação não lhe foi entregue.
Comprovante de rastreamento ao id. 129963864.
Por meio do despacho, este juízo concedeu-lhe o benefício da justiça gratuita.
Ao id. 130078363 a parte ré foi intimada para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sede de contestação (id. 133712235), a demandada alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inadequação parcial da via eleita.
No mérito, defendeu, em suma, que disponibilizou informações administrativamente.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé, sustentando a ocorrência de advocacia predatória.
Apresentou áudio, termo de aceite e seguro e cédula de crédito bancário.
Réplica à contestação ao id 135794185.
Intimadas para produção de outras provas, o autor comunicou que não há provas a produzir.
Por sua vez, a ré requereu o julgamento antecipado (id. 146807523). É o que importa relatar.
Decido.
II -Fundamentação II. 1 - Da ausência de pretensão resistida Da análise dos autos, percebe-se que a ré alegou que não houve pretensão resistida e que havia possibilidade de resolver o problema, na via administrativa.
Rejeita-se a mencionada preliminar, tendo em vista que o demandante não é obrigado a buscar solução administrativa para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida em sede de defesa pela parte ré.
II. 2 - Da inadequação parcial da via eleita Da análise dos autos, percebe-se que a própria decisão de id. 131547851 determinou o processamento da ação ajuizada pelo procedimento comum, nos termos do artigo 335 do CPC.
Passa-se, assim, à análise do mérito.
II.3 - Mérito Cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A priori, percebe-se que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré, razão pela qual declaro invertido o ônus probatório em favor da autora.
A pretensão autoral consiste na exibição por parte da ré dos documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes (contratos escritos ou verbais, termos de aceite, cédulas de crédito bancário, etc.).
Da análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão ao autor no que tange ao pedido de exibição de documentos para verificar a evolução da dívida bem como as taxas de juros aplicadas, para o possível ajuizamento de ação revisional de débito, se caso for.
O autor alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, uma vez que se refere a contrato que é comum às partes, bem como para averiguar se há ou não cobranças de taxas abusivas.
Compulsando detidamente os autos constata-se que a ré exibiu os documentos solicitados pelo autor, além do áudio da gravação da chamada telefônica referente à contratação de empréstimos consignados, conforme se extrai do id. 133712243, tendo cumprido, desta forma, a decisão que lhe foi determinada satisfazendo a pretensão autoral.
Os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
A respeito dos ônus sucumbenciais em ações dessa natureza, aplica-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, que assim dispõe: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Assim, considerando que os documentos foram apresentados também na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula, afastando-se tanto a condenação em honorários advocatícios quanto o ressarcimento das custas processuais.
Por fim, quanto à alegação de que o patrono do autor atuaria de forma abusiva, exercendo litigância predatória (sham litigation), nota-se que o simples fato de haverem sido propostas diversas demandas pelo mesmo causídico não evidencia, por si só, a ocorrência de advocacia abusiva, sobretudo diante do caso dos autos, cujo procedimento é caracterizado como uma medida preparatória ao ajuizamento de uma ação, por meio da qual se poderá discutir os documentos apresentados.
Além disso, não há provas de que o patrono tenha agido de forma abusiva ou com objetivo de prejudicar a parte requerida, por meio da presente ação.
III – Dispositivo Pelo exposto, rejeitos as preliminares arguidas pela ré, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pelo autor.
Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859078-52.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:37
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:37
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:27
Publicado Citação em 13/09/2024.
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22/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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08/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 05:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859078-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:30
Outras Decisões
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18/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/09/2024.
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17/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0859078-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Av Prudente de Morais, 507, Centro Empresarial Djalma Marinho, Sala 01, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-900 - -e-mails: “[email protected] e [email protected] CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091114213292800000121508492 - PETIÇÃO INICIAL: 24090211004514600000121406017 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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