TJRN - 0812641-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812641-18.2024.8.20.0000 Polo ativo EUZEBIO MAIA DE SOUZA e outros Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS OFERECIDOS PELOS EXECUTADOS.
INDICAÇÃO DE LOTES DE TERRENO.
CERTIDÃO DE REGISTRO DO LOTEAMENTO.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS.
NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 847, § 1º DO CPC.
INVIABILIZADA A PROMOÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO REJEITADA PELO CREDOR.
PREVALÊNCIA DA PENHORA JÁ CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por EUZÉBIO MAIA DE SOUZA e outra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0806545-97.2016.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a substituição do bem penhorado e determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para continuidade dos atos expropriatórios.
Alegam que: “o bem imóvel penhorado NÃO se encontra livre e desembaraçado, eis que constam registros e averbações de hipoteca de contratos firmados junto ao Banco do Nordeste do Brasil e do Banco do Brasil (R-2-57 - 1º grau e R-6-57 - 8º grau), conforme já detalhado na certidão de ID 105018845”; “propôs a substituição do imóvel penhorado, que possui gravames, por 13 (treze) lotes abaixo discriminados, avaliados no montante total de R$ 232.250,00”; “segundo o art. 848, IV, do CPC, se houver bens livres para penhora e esta tiver recaído sobre bens objetos de gravame, a substituição poderá ser requerida”; “caso o imóvel penhorado seja realmente encaminhado à hasta pública, certamente prejudicará a parte agravante, lesando seu patrimônio, na medida em que o valor do citado bem é muito superior do que o saldo devedor executado, além de que influenciará na antecipação de parcelas do financiamento firmado junto ao Banco do Nordeste, o que não estava previsto”; “outros lotes pertencentes ao loteamento em questão já foram alvos de acordos judiciais na esfera trabalhista e cível, com a respectiva abertura de matrículas individuais e transferência de suas propriedades”.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para substituir o bem penhorado pelos 13 lotes discriminados.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A penhora de determinado bem não é passível de preclusão, eis que a legislação processual prevê a possibilidade de substituição.
Assim estabelece o art. 848 do CPC: Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Os executados e agravantes requerem a substituição da penhora de uma propriedade agrícola encravada no município de Santo Antônio, com área total de 1.508,5 hectares, por “13 (treze) lotes livres e desembaraçados, pertencentes ao Loteamento Nova Serrinha, município de Serrinha/RN”, sob o argumento de que sobre o bem penhorado pairam hipotecas, autorizando a substituição nos termos do inciso IV do art. 848.
Conforme art. 847, § 1º, I do CPC, o juiz somente pode autorizar a substituição, tratando-se de bem imóvel, se o executado “comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício”.
Em que pese oferecer em substituição 13 lotes individualizados, apenas anexou a certidão de registro do que parece ser o loteamento como um todo, sem que estivessem individualizadas as unidades oferecidas.
A não abertura de matrícula individualizada de cada lote inviabiliza, ou ao menos dificulta, a realização de atos expropriatórios imediatos a evidenciar o não cumprimento da exigência do art. 847, § 1º.
Não bastasse, o banco credor rejeitou a proposta de substituição, arguindo que “o devedor sequer juntou aos autos documento hábil para comprovar que os imóveis indicados estão livres de ônus”; ainda, que “o valor atualizado da causa, que será juntado aos autos o mais breve possível, excede e muito o valor venal dos imóveis indicados, sendo totalmente inviável a substituição do bem penhorado”.
A regra da menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC não pode ser invocada para obstar ou dificultar os atos executórios, em detrimento do direito do credor. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação acerca dos prejuízos advindos do bloqueio das contas bancárias capaz de afastar a constrição realizada e determinar a sua substituição pelos bens imóveis indicados, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório. 4.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020).
Por isso, deve prevalecer a penhora já realizada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812641-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 07:43
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0812641-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EUZÉBIO MAIA DE SOUZA, VIRGINIA MAY SHELMAN DE SOUZA Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por EUZÉBIO MAIA DE SOUZA e outra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0806545-97.2016.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a substituição do bem penhorado e determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para continuidade dos atos expropriatórios.
Alegam que: “o bem imóvel penhorado NÃO se encontra livre e desembaraçado, eis que constam registros e averbações de hipoteca de contratos firmados junto ao Banco do Nordeste do Brasil e do Banco do Brasil (R-2-57 - 1º grau e R-6-57 - 8º grau), conforme já detalhado na certidão de ID 105018845”; “propôs a substituição do imóvel penhorado, que possui gravames, por 13 (treze) lotes abaixo discriminados, avaliados no montante total de R$ 232.250,00”; “segundo o art. 848, IV, do CPC, se houver bens livres para penhora e esta tiver recaído sobre bens objetos de gravame, a substituição poderá ser requerida”; “caso o imóvel penhorado seja realmente encaminhado à hasta pública, certamente prejudicará a parte agravante, lesando seu patrimônio, na medida em que o valor do citado bem é muito superior do que o saldo devedor executado, além de que influenciará na antecipação de parcelas do financiamento firmado junto ao Banco do Nordeste, o que não estava previsto”; “outros lotes pertencentes ao loteamento em questão já foram alvos de acordos judiciais na esfera trabalhista e cível, com a respectiva abertura de matrículas individuais e transferência de suas propriedades”.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para substituir o bem penhorado pelos 13 lotes discriminados.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A penhora de determinado bem não é passível de preclusão, eis que a legislação processual prevê a possibilidade de substituição.
Eis o que estabelece o art. 848 do CPC: Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Os executados e agravantes requerem a substituição da penhora de uma propriedade agrícola encravada no município de Santo Antônio, com área total de 1.508,5 hectares, por “13 (treze) lotes livres e desembaraçados, pertencentes ao Loteamento Nova Serrinha, município de Serrinha/RN”, sob o argumento de que sobre o bem penhorado pairam hipotecas, autorizando a substituição nos termos do inciso IV do art. 848.
Conforme art. 847, § 1º, I do CPC, o juiz somente pode autorizar a substituição, tratando-se de bem imóvel, se o executado “comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício”.
Em que pese oferecer em substituição 13 lotes individualizados, apenas anexou a certidão de registro do que parece ser o loteamento como um todo, sem que estivessem individualizadas as unidades oferecidas.
A não abertura de matrícula individualizada de cada lote inviabiliza, ou ao menos dificulta, a realização de atos expropriatórios imediatos a evidenciar o não cumprimento da exigência do art. 847, § 1º.
Não bastasse, o banco credor rejeitou a proposta de substituição, arguindo que “o devedor sequer juntou aos autos documento hábil para comprovar que os imóveis indicados estão livres de ônus”; ainda, que “o valor atualizado da causa, que será juntado aos autos o mais breve possível, excede e muito o valor venal dos imóveis indicados, sendo totalmente inviável a substituição do bem penhorado”.
A regra da menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC não pode ser invocada para obstar ou dificultar os atos executórios, em detrimento do direito do credor. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de comprovação acerca dos prejuízos advindos do bloqueio das contas bancárias capaz de afastar a constrição realizada e determinar a sua substituição pelos bens imóveis indicados, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório. 4.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020).
Por isso, deve prevalecer a penhora já realizada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 13 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 07:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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