TJRN - 0839449-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839449-92.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DAS DORES PEREIRA Réu: EMERSON FELIPE LIMA DE LUCENA LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da decisão que determinou o cancelamento da distribuição.
O embargante alega, em apertada síntese, que a decisão padece de omissão; eis que inobservou a existência de Agravo de Instrumento em curso, e que não indicou se o cancelamento da distribuição atingiria todos os atos processuais.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Não se observa na decisão impugnada omissão – que se reportou expressamente à pendência de Agravo de Instrumento, ao qual não foi dado efeito suspensivo.
Quanto ao atingimento de todos os atos processuais, esclareça-se que o cancelamento da distribuição implica no encerramento da demanda sem a formação de qualquer título judicial - sendo, inclusive, este o motivo pelo qual não será aplicada multa decorrente da apresentação de embargos meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelo réu, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, proceda-se com o cancelamento da distribuição.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 10:15
Cancelada a Distribuição
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23/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:46
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839449-92.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DAS DORES PEREIRA Réu: EMERSON FELIPE LIMA DE LUCENA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização de danos morais e reparação de danos estéticos e materiais em face de EMERSON FELIPE LIMA DE LUCENA e EMERSON FELIPE LIMA DE LUCENA LTDA.
No despacho de ID 123827603, a parte autora foi intimada para comprovar fazer jus à gratuidade do processo, ou recolher o valor das custas iniciais, desistindo do pedido formulado na peça inaugural.
Tendo a parte requerente se limitado a apresentação de apenas uma declaração, foi indeferido o pleito por justiça gratuita, e determinado o recolhimento das custas iniciais, em decisão de ID 127067031.
Intimada para esse fim, a parte autora não comprovou o respectivo pagamento, mas seguiu com a apresentação de agravo instrumental, recorrendo a decisão retro indicada.
Em agravo interposto (ID 129996086), a parte autora requereu o deferimento da antecipação da tutela, para fins de concessão de justiça gratuita, e do efeito suspensivo da decisão agravada.
Em decisão, proferida por juízo do segundo grau e anexada a esta sentença, restaram indeferidos os pedidos elencados, não sendo concedida a tutela de urgência, assim como o efeito suspensivo pleiteado. É o que importa relatar.
Decido.
Uma vez que o efeito suspensivo não fora deferido, o prazo para o pagamento das custas de ingresso iniciou a partir de decisão proferida por este Juízo, a qual concedia 15 (quinze) dias para que a parte autora procedesse com a devida diligência, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 127067031).
Observa-se que, apesar de intimada, a demandante não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo estabelecido (ID 129909702).
Assim, conforme o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Essa previsão legal é aplicável ao presente caso; uma vez que, reiteradamente intimada para proceder com o recolhimento das custas inicias, a parte autora manteve-se inerte.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/09/2024 09:36
Cancelada a Distribuição
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20/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES PEREIRA.
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25/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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