TJRN - 0807883-87.2022.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 06:52
Processo Reativado
-
10/09/2025 13:20
Outras Decisões
-
08/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 06:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALCIONE COSTA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807883-87.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCIONE COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta pela exequente, em face de empresa do Grupo Oi. É de conhecimento público que, em dezembro/2022, foi proferida a Sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial do Grupo OI nos autos do processo nº 0203711.65.2016.8.19.0001 que tramitou perante a 7ª Vara Empresarial da Capital, do Estado do Rio de Janeiro.
No entanto, a parte executada ingressou com novo pedido de recuperação judicial, em tramitação sob processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que foi deferido em 16/03/2023.
Cabe, neste momento processual, apreciar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, temática relacionada à (in)competência absoluta, em razão da pessoa, que pode e deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, respeitando o art. 10 do CPC.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, fixou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051 - (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020).
Nos termos do julgado acima, entendeu a Corte que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
Verifica-se que é público e notório que foi deferida a recuperação judicial da empresa ré nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Capital, do Estado do Rio de Janeiro, deferido em 16/03/2023.
Fixou-se, na referida decisão, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida e a impossibilidade de implementação de medidas executórias em face da requerida, devendo os credores se habilitaram com vistas à percepção de seu crédito.
Desta forma, o pedido de recuperação judicial da executada foi deferido pela Vara dos feitos especiais da 7ª Vara Empresarial da Capital, do Estado do Rio de Janeiro, ao passo que a ocorrência do fato gerador objeto da demanda ocorreu em data anterior, qual seja, a data da contratação entre as partes.
A questão também foi apreciada pela Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.051) com a fixação da seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Desse modo, na presente demanda, a efetiva constituição do crédito exequendo ocorreu na data da obrigação contratual, independentemente da data da r. sentença ou do trânsito em julgado, devendo o crédito da exequente estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Com efeito, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos expropriatórios se dá também por uma razão prática: o processo de soerguimento apenas é viável se o juízo universal for o único responsável pelas deliberações que envolvam o patrimônio da recuperanda, evitando, assim, que medidas constritivas impostas por diversos juízos interfiram no processamento da recuperação.
E assim, uma vez iniciada a recuperação judicial, é fundamental que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Logo, o crédito decorrente da obrigação nos autos, ocorrida antes do ajuizamento do recuperação judicial, devem ser habilitado e incluído no quadro geral de credores, perante o Juízo Falimentar.
Ademais, os Juizados Especiais não são competentes para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial.Reza do ENUNCIADO 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 4.
Agravo a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores.
Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, extingo o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Expeça-se certidão de dívida no importe de R$ 5.280,91 (cinco mil duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos) para fins de habilitação do crédito no Juízo competente (Recuperação Judicial), devendo o valor devido ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja 31 de janeiro de 2023.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial deve ser realizado pela parte autora/exequente.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se e os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:50
Juntada de planilha de cálculos
-
26/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ALCIONE COSTA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ALCIONE COSTA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:07
Processo Reativado
-
09/01/2025 08:10
Outras Decisões
-
06/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:00
Juntada de comunicações
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22/07/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 18:02
Outras Decisões
-
14/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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