TJRN - 0804088-08.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804088-08.2024.8.20.5100 SENTENÇA MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não se opôs ao pedido formulado pela parte autora, de modo que a homologação da desistência é a medida que se impõe.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte requerente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte ré não ofereceu defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804088-08.2024.8.20.5100 DESPACHO Uma vez que o demandado foi regularmente citado e apresentou contestação, intime-o para que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado pela autora (ID 136749698), no prazo de 15 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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04/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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02/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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02/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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21/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:27
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA em 29/10/2024.
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30/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:47
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:17
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804088-08.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
24/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2024.
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17/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 04:37
Publicado Citação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0804088-08.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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