TJRN - 0809869-53.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809869-53.2022.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MANOEL POMPEU DE SANTANA NETO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
IMPOSSIBILIDADE.
PERICULUM IN MORA NÃO VERIFICADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0842868-72.2014.8.20.5001, em fase de cumprimento de sentença, a qual homologa os cálculos apresentados pela perícia contábil.
O recorrente alega, em suma, que há equívoco no método utilizado na referida perícia, na medida em que não utiliza a tabela Price.
Pontua que deve “ser reconhecida que a liquidação da operação 714.406.726, ocorrida em 16/06/2009, se deu pelo importe de R$2.130,97 (dois mil cento e trinta reais e noventa e sete centavos), observado estritamente as amortizações apresentadas no extrato de id. 74405256 (páginas 16/20), com afastamento da liquidação equivocada considerada pelo Perito pelo importe de R$ 2.353,45 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), bem como devem ser corrigidos os juros moratórios equivocadamente apurados na operação 772.477.731 e ser acolhido o saldo credor principal (indébito das operações) de R$5.530,25 (cinco mil quinhentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), atualizados até 01/10/2021, conforme cálculos apresentados no id. 74405256”.
Pondera que “seja observado que a liminar já está cumprida (documento anexo), como se vê, o que se discute aqui é o patamar aplicado relativo a multa por descumprimento da obrigação de fazer, a qual já foi cumprida”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimado, o agravado oferece contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão agravada.
Pleiteia, ao final, o desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO De início, preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos à espécie, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados por perito judicial intimado por este Poder.
Afirma o agravante que para atualização dos cálculos deve prevalecer a utilização da Tabela Price, com a descaptalização das taxas anuais de juros contratadas, devendo ser reconhecido o valor de R$ 2.130,97 e não o montante reconhecido pelo Perito Judicial no importe de R$ 2.353,45, assim como o acolhimento da correção dos juros moratórios no valor de R$ 5.530,25, atualizados até 01/10/2021.
Por outro viés, o agravado defende que o método da Tabela Price não exclui os juros compostos, não merecendo prosperar a alegação do agravante.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo por perito judicial, devidamente nomeado por este Poder Judiciário, no processo de cumprimento de sentença n.º 0842868-72.2014.8.20.5001 (ID 15967811), em que concluiu que o saldo total em favor do exequente é o valor de R$ 6.243,83 (ID. 15967811).
Registre-se que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando o referido perito, por seu turno, de realizá-los atento aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por alegações sem fundamentos suficientes.
O laudo realizado por profissional habilitado e nomeado pelo poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Com relação a utilização da Tabela Price, entendo que a agravante não traz alegação que permita o convencimento sobre a aplicação do método vindicado, mostrando-se adequada ao caso o uso do Sistema de Armotização Constante – SAC, na medida em que, como realçado na decisão agravada, “não induz capitalização composto de juros, garantindo o estrito cumprimento do contido no título executivo judicial”.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA.
PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO.
LIMITES DA SENTENÇA EXEQUENDA.
UTILIZAÇÃO ADEQUADA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) PELO EXPERT.
DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE SERVEM PARA AFASTAR A MORA DO DEVEDOR.
RENDIMENTOS PERTENCENTES AO CREDOR.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807261-24.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2019, PUBLICADO em 03/08/2019).
No que diz respeito ao valor considerado de R$ 2.353,45 (dois mil trezentos e cinquenta e três mil reais e quarenta e cinco centavos), não assiste razão ao recorrente, uma vez que, conforme consignado no laudo pericial “verifica-se a existência de relatório expedido do Sistema Digital de Consignações – Servidor (ID 1423989 – Pág. 2), no qual consta o valor de r$ 2.353,45. como sendo o valor liquidado por meio de portabilidade de crédito.
Portanto, o valor utilizado no Laudo está correto, uma vez que se baseou nos documentos expedidos em sistema de controle de empréstimos consignados, tendo, inclusive, menção sobre a liquidação em tela”.
Além disso, destacou o julgador monocrático que o montante foi firmado de acordo com o relatório expedido do Sistema Digital de Consignações – Servidor.
Portanto, em que pese as alegações acerca dos cálculos apresentados pelo agravante, não há prova técnica capaz de revelar equívocos na capitalização de juros ou amortização, conforme laudo pericial.
Sendo assim, não vislumbro nos autos razões para a reforma da decisão agravada, uma vez que a perícia foi realizada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, para manter a decisão do juiz de primeiro grau nos seus ulteriores termos, pelos fatos e fundamentos acima expendidos. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809869-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
10/03/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 04:30
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:19
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA e MANOEL POMPEU DE SANTANA NETO em 03/02/2023.
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04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
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05/12/2022 01:51
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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23/09/2022 04:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 19:13
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2022 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2022 18:03
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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