TJRN - 0832210-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0832210-08.2022.8.20.5001 Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: MOISES FREITAS DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.em face de MOISES FREITAS DE QUEIROZ, distribuída em 2024, sem que, até a presente data, tenha sido concretizada a citação da parte requerida.
DECIDO.
O art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que "a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação".
Esta norma possui caráter peremptório e constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, já transcorreu mais de 01 ano desde o ajuizamento da demanda, período que excede em muito o prazo legal estabelecido pelo legislador.
Instada a providenciar a citação em diversas oportunidades, embora a parte autora tenha solicitado algumas diligências ao longo do processo, tais medidas mostraram-se insuficientes à efetivação da citação, não logrando êxito em concretizar o ato citatório.
O princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, impedem que se admita a prorrogação ad eternum do prazo para citação.
Assim, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente aguardando a citação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do processo e eternização indevida do feito.
Ademais, a citação constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem a citação válida, não se forma adequadamente a relação jurídica processual, caracterizando defeito insanável que impede o prosseguimento do feito e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora em promover a citação no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se pode notar das ementas que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0882691-04.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 240, § 2º, do CPC, diante da inércia da parte autora em viabilizar a citação do réu após a primeira tentativa frustrada. 2.
A parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a certidão de não localização do réu e promover as diligências necessárias, mas permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da parte autora que justificasse a anulação da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito com base na ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo intimou regularmente a parte autora, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se quanto à certidão de não localização do réu, e para requerer o que entender de direito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
A parte autora teve prazo e oportunidade para diligenciar no sentido de localizar o réu e viabilizar a citação, mas permaneceu inerte, não havendo vício a justificar a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de citação válida do réu, aliada à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (ii) Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para viabilizar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 240, § 2º; 700, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054603, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 22.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0829916-56.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 27.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800984-14.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.10.2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0853806-14.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) Com efeito, considerando que, no presente caso, já decorreu em muito o prazo legal de 45 dias para citação, a extinção do processo encontra amparo nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência, que exigem o aproveitamento racional dos recursos do Judiciário e impedem a perpetuação indefinida de processos sem desenvolvimento regular.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, já antecipadas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
29/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0832210-08.2022.8.20.5001 Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: MOISES FREITAS DE QUEIROZ DESPACHO Vistos etc.
O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de solicitar a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária ou a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Nesse contexto, mesmo quando ajuizada a Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente, o referido Decreto-Lei autoriza a conversão da Ação em demanda executiva, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desse modo, antes de apreciar o teor da petição formulada, reputo prudente intimar a parte autora, por seu patrono, para informar, no prazo de quinze dias, se possui interesse na faculdade prevista no referenciado dispositivo legal, requerendo o que entenda pertinente.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:13
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/12/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0832210-08.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MOISES FREITAS DE QUEIROZ DECISÃO Ante diligencia negativa, através da petição de ID 123553283, veio o autor realizar pedido de citação por edital.
Analisando os autos, observa-se que as tentativas de citação à demandada foram infrutíferas.
Porém, não se esgotaram todos os meios possíveis para localização da parte ré, tais como buscas nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SIEL.
Assim, indefiro o pedido de citação por edital realizado pela parte autora.
Proceda-se a busca do endereço do réu nos referidos sistemas, encontrando-se endereço diverso daquele diligenciado, cite-se.
Sendo infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
20/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:39
Outras Decisões
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13/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 06:59
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:55
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:55
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:55
Juntada de diligência
-
30/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 06:13
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:13
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:12
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 05:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:58
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 20:47
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 04:52
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 17:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 09:02
Juntada de custas
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26/05/2022 08:51
Juntada de custas
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20/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:44
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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