TJRN - 0812181-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812181-31.2024.8.20.0000 Polo ativo PRISCILO CAVALCANTE DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCILIA PEREIRA DE MELO Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0812181-31.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Priscilo Cavalcante do Nascimento Advogada: Marcília Pereira de Melo (OAB/RN 19.897) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Penal e Processual Penal.
Agravo em Execução Criminal.
Progressão de regime para o semiaberto.
Apenado que não preenche o requisito subjetivo.
Cometimento de faltas graves no decorrer da execução da pena.
Fuga e novos crimes.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
A defesa do agravante requereu a reforma da decisão guerreada a fim de conceder o benefício da progressão de regime, alegando preencher os requisitos para tanto.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão para o regime intermediário (semiaberto).
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ orienta que: “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.”. 4.
No caso, conforme mencionado pelo juízo de primeiro grau na decisão hostilizada, “verifica-se que o apenado, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, registra conturbado histórico prisional, com DUAS fugas, além de ter cometidos QUATRO novos crimes no curso da execução penal, não se podendo sustentar que esteja reabilitado posto transcorridos menos de cinco anos da última falta grave praticada.
Ademais, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).”.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Constatada a existência de diversas faltas graves (fugas em 2014 e 2020 e cometimento de novos crimes) durante a execução penal, o apenado não preenche o requisito subjetivo, inviabilizando a concessão da progressão de regime. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/8/2022; STF, HC 203071 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 27/09/2021; e STJ, AgRg no HC n. 841.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Priscilo Cavalcante do Nascimento, em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 26777939), que indeferiu o pedido do apenado de progressão de regime por não preenchimento do requisito subjetivo.
Em suas razões recursais (ID26777937), o recorrente requereu a reforma da decisão guerreada a fim de conceder o benefício da progressão de regime, alegando preencher os requisitos para tanto.
Em sede de contrarrazões (ID 26777940), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 26777944).
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça, lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 26861053). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo.
Diante das peculiaridades do caso em apreço, não assiste razão ao agravante. É certo que, nos termos do que dispõe o art. 112 da LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a concessão da progressão de regime.
No caso, embora o agravante tenha cumprido o lapso temporal exigido para a concessão do benefício, preenchendo assim o requisito objetivo, não satisfez o requisito subjetivo.
Explico melhor.
Para fins de alcance do aludido benefício, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se, como condição legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado, ainda que ele possua atestado de boa conduta carcerária. É cediço que para o preenchimento do requisito subjetivo, mesmo diante de ACC de boa conduta carcerária, deve-se levar em consideração todo o período de execução da pena, não existindo limitação de lapso temporal predefinido por lei para avaliar tal requisito, sendo o histórico carcerário do reeducando fundamentação idônea para negar a concessão da progressão de regime.
Isso porque o Magistrado, mesmo diante de ACC de bom comportamento, não está adstrito a este documento para aferir a condição subjetiva para a progressão, devendo avaliar os acontecimentos durante toda a execução da pena, em cada caso concreto, sendo nesse sentido o entendimento do STJ: “A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido:“(...) Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo” (RHC 121.851, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: HC 114.137, Relª.
Minª.
Rosa Weber; HC 114.409, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski)” (HC 203071 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197, DIVULG 01-10-2021, PUBLIC 04-10-2021).
Dito isso e voltando a atenção ao caso concreto, em consulta ao SEEU e conforme mencionado pelo juízo de primeiro grau na decisão hostilizada, “No caso, verifica-se que o apenado, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, registra conturbado histórico prisional, com DUAS fugas, além de ter cometidos QUATRO novos crimes no curso da execução penal, não se podendo sustentar que esteja reabilitado posto transcorridos menos de cinco anos da última falta grave praticada.
Ademais, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).” (ID 26777939 – pág. 02 – destaques acrescidos).
O Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões recursais, explanou perfeitamente que “Na aba de gerenciamento de incidentes no SEEU (EVENTOS), verificamos a ocorrência de 2 (duas) fugas, a prática de novos crimes, além de faltas médias, ou seja, descumprimentos em regime semiaberto, revelando oscilações contrárias ao fiel cumprimento da pena. (...) Registre-se que não é admissível quem esteja em regime semiaberto harmonizado com TZ eletrônica, permita a descarga completa da bateria, permaneça em fuga e seja novamente preso em flagrante, invocar excesso de prisão, como no evento 32.1 e novamente em regime semiaberto empreender nova fuga e ser recapturado somente em 23/6/2020.” (ID 26777940 – pág. 08 – destaques acrescidos). É nesse sentido o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO INDEFERIDO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). (...) 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime e o livramento condicional com base em fundamento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo ante ao histórico de fugas anteriores, com reiteração delitiva, e a classificação como de periculosidade altíssima, condições que demonstram sua ausência de disciplina e responsabilidade com a execução da pena. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.267/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo.
O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
INDEFERIMENTO.
DECISÕES FUNDAMENTADAS.
HISTÓRICO CONTURBADO: 9 INFRAÇÕES GRAVES, SENDO AS 3 ÚLTIMAS DE 2017.
AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). (...) 5- No caso dos autos, o apenado registra 9 faltas graves em seu boletim informativo, sendo as 3 últimas de 2017, circunstância que indica um comportamento audacioso, repetitivo e indisciplinando, não merecendo, ainda, a promoção de regime. 6- [...] Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelas instâncias ordinárias com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da quantidade de faltas graves cometidas e do mau comportamento carcerário do paciente.
Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido. (HC 353.457/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016) 7- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023 – destaques acrescidos).
Desse modo, constatando a existência de diversas faltas graves (fugas em 2014 e 2020 e cometimento de novos crimes) durante a execução penal, entendo que o apenado não preenche o requisito subjetivo, inviabilizando a concessão da progressão de regime.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812181-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
10/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812144-04.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Raimundo Ilcivan de Carvalho
Advogado: Thiago Lira Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 14:08
Processo nº 0856726-24.2024.8.20.5001
Joana Darc de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 11:32
Processo nº 0840372-02.2016.8.20.5001
Estrelao Comercio e Repesentacoes LTDA
Panificadora Estrela
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2020 10:26
Processo nº 0821823-94.2023.8.20.5001
Erijosantony Galvao Gama
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Maxmiliano de Paiva Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 11:44
Processo nº 0821823-94.2023.8.20.5001
5 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Erijosantony Galvao Gama
Advogado: Di Angelis Ribeiro de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 11:18