TJRN - 0804313-28.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804313-28.2024.8.20.5100 Polo ativo NIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Apelação Cível nº 0804313-28.2024.8.20.5100 Apelante: Nivaldo Ferreira da Silva Advogados: Dr.
Heitor Fernandes Moreira e Outra Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Nivaldo Ferreira da Silva contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada em face do Banco BMG S/A.
O autor alegou que desconhecia a contratação de um cartão com reserva de margem consignável, pleiteando a inexistência da dívida e a indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida e legítima; e (ii) verificar se há responsabilidade civil do banco pela suposta abusividade contratual e se a autora faz jus à indenização pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma eletrônica, com assinatura digital por biometria facial, acompanhada de dados identificadores, como ID da sessão, documentos pessoais e fotografia (selfie) da contratante, sendo reconhecida como meio válido de manifestação de vontade em transações eletrônicas. 4.
Restou comprovado o detalhamento dos débitos e o demonstrativo das faturas, evidenciando a existência da relação jurídica. 5.
A inexistência de vício de consentimento ou qualquer irregularidade na formalização do contrato afasta a alegação de nulidade contratual, demonstrando a legitimidade da cobrança dos valores descontados no benefício previdenciário do autor. 6.
Não há prova de conduta ilícita ou abusiva por parte do banco, que agiu no exercício regular de direito, não se configurando ato passível de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802765-02.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 11/11/2024.
TJRN, AC nº 0800905-31.2022.8.20.5122, Relª.
Juíza Convocada Martha Danielle, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2024.
TJRN, AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 10/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nivaldo Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais movida contra Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a inexistência da dívida e a reparação dos danos alegados.
Em suas razões, alega que ajuizou a ação originária, em razão de ter valores debitados de seu benefício previdenciário referente a um cartão com reserva de margem consignável não contratado.
Destaca que a instituição financeira colaciona cópia do contrato, porém por uma simples análise tem-se que o mesmo não foi assinado pelo requerente, bem como que não possui o endereço eletrônico informado e não sabe manusear tal ferramenta.
Ressalta que a foto juntada pelo banco/apelado foi direcionada pelo demandante para fazer um empréstimo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e não para a contratação do cartão; que o local da geolocalização é desconhecida e fica a mais de 20km de sua residência.
Sustenta que o contrato trazido não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco permite identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação.
Informa que foram feitas duas contratações de forma ilegal e indevida, questionados através do processo n° 0804313-28.2024.8.20.5100 e processo n° 0804314-13.2024.8.20.5100, e que o autor/apelante é pessoa idosa com pouca instrução, de modo que é possível identificar falhas no contrato, tais como espaço curto de tempo (3 minutos entre o primeiro e o segundo contrato); os IP’s e localização diferem em ambos os históricos, e ambas as fotos utilizadas são iguais, o que indica a falha na prestação dos serviços.
Argumenta que houve ato ilícito a ensejar a inexistência da dívida e a reparação dos danos Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29419157).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a inexistência da dívida e a reparação dos danos alegados.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Historiando, o autor, ora apelante, não reconhece como devida a dívida cobrada, em relação ao contrato questionado, na modalidade cartão de crédito consignado, alegando que a contratação seria ilegal.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada que a contratação questionada foi realizada de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e a hora, o número de ID da sessão do usuário, documentos pessoais e a fotografia (selfie) do cliente (Id 29419136).
Restou demonstrada, ainda, o detalhamento dos débitos (Id 294191450) e o demonstrativo das faturas (Id 29419146).
Pois bem.
Em linhas gerais, há diferentes formas de assinaturas eletrônicas, que proporcionam diferentes níveis de autenticação para assegurar a integridade dos documentos, entre elas, existe a biometria facial, que é aceita pelos Tribunais como forma válida de manifestação de vontade em transações eletrônicas (https://www.migalhas.com.br/biometria-facial).
Com efeito, não obstante as alegações do apelante, depreende-se que houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação de empréstimo bancário válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Em análise, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco/apelado, porquanto, ao revés do que sustenta o autor, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída, em razão do próprio empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
De fato, o contrato firmado tem validade jurídica e produz efeito, não restando comprovada a conduta ilícita imputada ao banco/apelado.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte assim se pronunciou: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802765-02.2023.8.20.5100 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 11/11/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA, MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"), COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE, DOCUMENTO DE IDENTIDADE, ATESTADO DE RESIDÊNCIA E GEOLOCALIZAÇÃO, ENVIO DE FOTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (CAPTURA DE "SELFIE" DA DEMANDANTE), ALÉM DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA DO VALOR DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800905-31.2022.8.20.5122 – Relatora Juíza Convocada Martha Danielle – 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 10/07/2023 – destaquei).
Portanto, considerando a comprovação da regularidade do contrato, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804313-28.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
16/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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