TJRN - 0848553-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0848553-79.2022.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença AUTOR: RONILCE MACHADO DE VETTE LIMA REU: LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente quedou-se por inerte (ID nº 141342253). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte.
Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848553-79.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RONILCE MACHADO DE VETTE LIMA REU: LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 26 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/11/2024 11:35
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES FONSECA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:57
Decorrido prazo de Executado em 18/11/2024.
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19/11/2024 10:37
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES FONSECA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848553-79.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RONILCE MACHADO DE VETTE LIMA Réu: LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo parte executada a se manifestar sobre a penhora de ID 134815203, em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s).
Natal, 29 de outubro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:42
Decorrido prazo de Exequente em 22/10/2024.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0848553-79.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RONILCE MACHADO DE VETTE LIMA REU: LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Henrique Gomes da Silva contra a decisão proferida por este Juízo, ID n° 122365717, que indeferiu o pedido de liberação de suas contas, bem como o pedido de devolução do prazo em razão da alegada falta de intimação da patrona.
O embargante sustenta que a decisão é omissa e contraditória, pois não teria considerado a ausência de intimação de sua advogada e o estado de saúde desta, além de alegar que houve bloqueio indevido de valores oriundos de conta-salário, o que seria protegido pela impenhorabilidade.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo, em síntese, a não ocorrência dos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Da alegação de omissão e contradição quanto à intimação da patrona e seu estado de saúde: Ao contrário do que alega o embargante, a decisão embargada abordou claramente a questão da intimação da patrona, mencionando que a advogada estava devidamente cadastrada no sistema PJe, e todas as intimações ocorreram regularmente.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a causídica estivesse impossibilitada de exercer suas atividades em decorrência de problemas de saúde.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto.
Da alegação de omissão e contradição quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados: Em relação às contas bloqueadas, há necessidade de maior detalhamento.
Consta no ID n° 119821330 que o executado, Luiz Henrique Gomes da Silva, recebe seus pagamentos salariais por meio da conta n° 18626-2, agência 3103 do Banco Itaú.
Ocorre que o extrato da referida conta (ID n° 121818813) não demonstra que houve o bloqueio de salário do autor.
A rigor, não consta qualquer depósito a título de salário, mas apenas transferências via PIX de “Camila, Thamiri e Veridia”.
Em tese, pela argumentação do executado, deveria haver algum depósito da empresa “Metrum Equipamentos de Medição e Teste Ltda” em seu favor, contudo, não há tal registro.
Além disso, o extrato de ID n° 121818809 comprova que a remuneração de R$ 3.206,00 (três mil, duzentos e seis reais) foi totalmente exaurida antes da ocorrência de qualquer bloqueio.
Assim, ante a ausência de demonstração de que o bloqueio judicial incidiu sobre o salário supostamente depositado na conta n° 18626-2, agência 3103 do Banco Itaú, não existe omissão ou contradição na decisão que justifique qualquer correção quanto a este ponto.
De outro lado, em relação ao suposto bloqueio na conta conjunta n° 23987-6, agência 6960, de titularidade de Thamiris Gomes Belfi (ID n° 121818816), não constava qualquer descrição, destaque, asterisco ou registro de que se tratava de uma conta conjunta.
Ante a ausência de documento que comprovasse tal fato, não haveria como este juízo conhecê-lo, ainda mais sem qualquer indício disso.
No entanto, quando da oposição dos embargos de declaração, a parte executada juntou o documento de ID n° 123808450, o qual demonstra que o bloqueio ordenado por este juízo incidiu sobre a conta poupança n° 23987-6, agência n° 6960, no valor de R$ 14.367,93.
A conta não apresenta transações estranhas ao que se espera de uma conta poupança de fato, motivo pelo qual deve incidir a norma do art. 833 do CPC.
O art. 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O valor bloqueado é menor que quarenta salários-mínimos, razão pela qual há de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos e determinar a liberação dos valores bloqueados da poupança do executado.
De igual modo, no que tange à conta da Caixa Econômica Federal, observo que essa é caracterizada como conta poupança, nos termos do cartão de ID n° 119821349.
Além disso, houve bloqueio no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme extrato de ID n° 121818811, situação idêntica à discutida no parágrafo anterior, motivo pelo qual também incide a regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e confiro-lhes efeitos infringentes apenas para alterar o entendimento em relação à impenhorabilidade das contas 013.00077680-6, agência 2427 do banco Caixa Econômica Federal, e conta poupança n° 23987-6, agência n° 6960 do Banco Itaú, ambas de titularidade do executado Luiz Henrique Gomes da Silva, CPF n° *01.***.*04-20.
Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 1.200,00, incidente sobre a conta 013.00077680-6, agência 2427 do banco Caixa Econômica Federal, e de R$ 14.367,93 (catorze mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), referente à conta poupança n° 23987-6, agência n° 6960 do Banco Itaú, devendo tais valores voltar às contas do executado em que houve o bloqueio.
Os demais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo.
Intimem-se ambas as partes a tomarem conhecimento desta decisão.
Intime-se a parte exequente a requerer o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:59
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 11:27
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:17
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:33
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:37
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:37
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:12
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES FONSECA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:33
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES FONSECA em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 14:29
Processo Reativado
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22/02/2024 10:31
Outras Decisões
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09/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:00
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
06/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:49
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES FONSECA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:25
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES FONSECA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:47
Outras Decisões
-
15/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:47
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:47
Processo Reativado
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27/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:17
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 07:15
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:27
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 13:22
Publicado Citação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 07:59
Apensado ao processo 0825276-73.2018.8.20.5001
-
15/07/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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