TJRN - 0836609-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0836609-80.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MULTIPLA SERVICOS LTDA - EPP REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA
Vistos. etc.
Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme o comprovante de Id. 154718259 Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836609-80.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo MULTIPLA SERVICOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ, TED CERQUEIRA REVOREDO Apelação Cível nº 0836609-80.2022.8.20.5001.
Apelante: Banco Inter S/A.
Advogada: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte.
Apelado: Multipla Serviços LTDA.
Advogados: Dr.
Francisco Javier Aguera Herz e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE CIBERNÉTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 497 DO STJ.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a restituir ao autor a quantia de R$ 77.321,68, a título de danos materiais, corrigida pelo IPCA a partir de 04/04/2022 e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude eletrônica decorrente de golpe cibernético sofrido pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes eletrônicas praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A falha na prestação do serviço resta configurada diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança para proteger os dados sigilosos do consumidor, permitindo o acesso fraudulento e a realização de transações não autorizadas. 5.
A relação contratual entre o banco e o cliente impõe o dever de segurança, sendo ineficaz a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima para afastar a responsabilidade objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 497; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800724-64.2021.8.20.5122, Relator Desembargador João Rebouças, j. 30.01.2024; TJSP, AC nº 1019506-73.2021.8.26.0562, Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior, j. 22.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Inter S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais pelo Procedimento Comum, ajuizada por Multipla Serviços LTDA, julgou procedente o pedido para condenar o banco a restituir ao autor a quantia de R$ 77.321,68 (setenta e sete mil, trezentos e vinte um reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (04/04/2022) e a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contabilizada a partir da data da citação.
Por fim, julgou improcedente os danos morais.
Em suas razões, alega que "a transferência efetivada pela parte apelada foi feita de forma consciente e voluntária, inclusive com a ciência inequívoca de que se tratava de transferência para conta sob titularidade de terceiro, sem vínculo aparente com quem lhe solicitou a transação.” Assevera que a transação foi realizada de forma regular, uma vez que, foi necessário informar o token SMS e aprovada com ISafe.
Destaca que “o magistrado em sua fundamentação considerou como verdadeiro as alegações da parte embargada de que após o PIX desconhecido teria sido a máquina desligada, porém, consta nos extratos que em menos de um minuto após a primeira a transação outras já foram realizadas.” Alude o banco Inter não faz parte da cadeia de beneficiários das transações, logo, não tem responsabilidade sobre o ocorrido.
Explica que não deve ser condenado em danos materiais pois não foi demonstrado a contratação irregular.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos autorais, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Não foram apresentadas contrarrazões. (Id 28225161).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o banco a restituir ao autor a quantia de R$ 77.321,68 (setenta e sete mil, trezentos e vinte um reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (04/04/2022) e a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contabilizada a partir da data da citação.
Por fim, julgou improcedente os danos morais.
DA RESPONSABILIDADE DO BANCO Historiando, a parte autora alega que, no dia do fato, sua assistente administrativa utilizava o internet banking quando apareceu na tela do computador uma suposta atualização do módulo de segurança já com 10% concluído, bem como, sem solicitar ou aceitar essa atualização, logo após a mensagem de progresso, o sistema solicitou um código de verificação.
Diante disso, a assistente desligou imediatamente o computador retirando o cabo de energia, sem inserir qualquer código e-safe ou Token SMS.
Apesar dessa medida, foram realizadas transferências de dinheiro para contas de terceiros.
Pois bem, se mostra possível imputar a responsabilidade para reparar os danos sofridos pelo consumidor, relativos aos golpes cibernéticos envolvendo as instituições financeiras.
Importante lembrar que os bancos mantêm relação contratual com os clientes para a prestação de serviços, de modo que pode interferir e prevenir os ataques de forma mais eficaz do que qualquer outro intermediário.
Com efeito, é de responsabilidade do banco apelante a devida proteção contra golpes cibernéticos, bem como manter o sigilo total dos dados bancários e das informações prestadas por seus usuários, de forma que, quando há este tipo de vazamento de dados sem o consentimento do consumidor, responde objetivamente pelos danos causados à vítima, nos termos da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 497-STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De fato, houve o acesso aos dados sigilosos do apelado, mediante ação fraudulenta, estando configurada a falha na prestação de serviço do banco apelante, que não teve a cautela necessária em adotar os sistemas de segurança adequado.
A propósito, trago os precedentes jurisprudenciais abaixo ementados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE AÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
RETIRADA DE VALORES.
CONTA NO NEGATIVO GERANDO JUROS E ENCARGOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 497, STJ.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800724-64.2021.8.20.5122 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 30/01/2024 – destaquei). “EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. (…).
Autora que foi vítima de golpe denominado pelo próprio banco réu como golpe do falso funcionário, que o descreve.
Recebimento de ligação verossímil e ludibriosa, seguida de receptação de outra, realizada pela própria correntista, que também em razão do uso de dados e informações sigilosas, acredita, por óbvio, estar falando com um representante do banco. (…).
Não há que se falar em culpa exclusiva da própria vítima para se afastar a responsabilidade do Banco.
Ausência de travas e mecanismos de checarem a lisura, autoria e idoneidade das transações.
Ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Devolução dos valores retirados. (…)”. (TJSP – AC nº 1019506-73.2021.8.26.0562 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Provado – j. em 22/06/2022 – destaquei).
Portanto, evidenciada a responsabilidade civil do apelante.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836609-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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23/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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23/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0836609-80.2022.8.20.5001 AUTOR: MULTIPLA SERVICOS LTDA - EPP REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MULTIPLA SERVICOS LTDA – EPP em face de BANCO INTER S.A, ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou a autora, em suma, que mantém com o Banco réu uma conta corrente de número 38737132, agência 0001-9.
Narrou que, no dia 04 de abril de 2022, foi vítima de golpe após ter sido efetuadas da sua conta duas transferências no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), por meio de PIX para terceiros.
Alegou que a indenização por dano material abrange também o valor de R$ 17.381,36 (dezessete mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) referentes aos juros e demais encargos suportados pela realização da operação de empréstimo efetuada, bem como os valores de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e de R$ 1.725,3 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos).
Com base nos fatos narrados, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 77.321,68 (setenta e sete, trezentos e vinte um reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio do despacho de id. 90514655, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da postulante.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 92689551, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que as transações PIX em tela foram feitas voluntariamente pela autora, em específico pela pessoa de Adriele Dantas Oliveira da Cruz.
Anexou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 92907419).
Réplica à contestação no id. 94385407, na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas.
Intimadas as partes para produção de outras provas, ambas as partes se pronunciaram pela ausência de outras provas (ids. 96862377 e 97481752). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação I – Da preliminar de ilegitimidade passiva Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois, claramente observa-se a sua qualidade de prestador de serviço e que aufere lucro com a disponibilização do serviço financeiro, segundo o qual a postulante alega que houve falha na sua prestação.
Desse modo, REJEITO essa defesa preliminar arguida pelo réu.
II – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A natureza da relação havida entre as partes, embora não seja de consumo e m sentido estrito, porquanto a autora desenvolve atividade econômica de fim lucrativo, a ela se aplicam as normas de defesa do consumidor, tendo em vista a teoria finalista mitigada, porquanto a suplicante se apresenta como vulnerável diante do elevado porte técnico-econômico do suplicado.
Dito isso, observa-se que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência.
Pois bem, o cerne da solução para presente demanda reside na verificação ou não da existência de vício no serviço prestado pelo banco réu, bem como se pode ser responsabilizado pela reparação dos danos morais narrados na petição inicial.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora nega ter autorizado as operações financeiras realizadas por meio da sua conta bancária.
Além disso, observa-se que a autora anexou ao feito documento hábil a comprovar a comunicação junto à autoridade policial da possível fraude envolvendo os seus dados pessoais (id. 83406337).
Outrossim, no documento de id. 83406335, há comprovação da tela para a instalação de atualização de segurança apresentada à empresa consumidora no momento da transferência e em que consta a logomarca do banco Réu, bem como comprovação das transferências de valores, via PIX, para conta de terceiros (ids. 83406333 e 83406334).
Em sua exordial, a autora menciona que, no dia do ocorrido, a assistente administrativa, estava utilizando o internet banking quando surgiu na tela do seu computador a imagem de uma atualização do módulo de segurança contando já estar em dez porcento de andamento, conforme se extrai do Id. 83406335.
Aduz também que, sem ter requerido ou aceitado a tal atualização, imediatamente após a mensagem de progressão de atualização do módulo de segurança foi requerido pelo internet banking um código de verificação, neste momento, a assistente retirou o cabo de força da máquina da tomada para desligá-la imediatamente, não tendo inserido nenhum código e-safe ou Token SMS, porém, foram realizadas transferências de valores para contas de terceiros.
Ao se manifestar, o banco réu afirmou que “(...) no acesso ao Internet Banking por conta PJ, consta uma alerta informando que nunca é solicitada atualização ou instalação de módulo de segurança (…)”.
Contudo, diferente do que fora comprovado pelas fotos colacionadas no caderno processual pelo autor no id. 83406335.
Na situação em análise, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a regularidade da operação financeira supostamente autorizada pela parte autora.
Nesse sentido, quanto à hipótese de fraude praticada por terceiro, entende-se que subsiste o dever do réu em promover a lisura e a segurança das transações realizadas e, em caso de fraude intentada contra o consumidor, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro não exime o réu da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, haja vista a ausência de demonstração da culpa exclusiva deste.
Destarte, ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, a empresa assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de transações financeiras realizadas por meio da utilização de sistemas de invasão de dados pertencentes aos consumidores.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CORRENTISTA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
PENA PRIVADA.
INAPLICÁVEL.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" . (STJ.
AgRg no REsp n. 1.138.861/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 10/05/2012).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR, MOVIMENTAÇÃO MEDIANTE SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELO BANCO VIA INTERNET.
FRAUDE.
DEVER DO BANCO INDENIZAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STJ.
AgRg no Ag n. 940.608/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2010, DJe 22/3/2010).
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral de indenização por danos materiais no intuito de condenar o banco réu a restituir à autora os valores referentes às transações realizadas54 sem sua autorização, no total de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
Outrossim, uma vez comprovados, também merece acolhimento o pedido de indenização no valor de R$ 17.381,36 (dezessete mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) referentes aos juros e demais encargos suportados pela realização da operação de empréstimo efetuado, bem como os valores de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e de R$ 1.725,3 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), consoante documentos de ids. 83406344, 83406349 e 83406347).
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Todavia, cumpre destacar que, para caracterização do dano moral em favor de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de alguma mácula à honra objetiva da empresa, por exemplo, negativação do nome da própria pessoa jurídica, o que não restou caracterizado na hipótese vertente.
Nesse sentido, é imprescindível a prova de que o ato ilícito praticado pelo réu tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa autora, consistente em considerável mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial, haja vista que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção de dano extrapatrimonial, entendimento este em consonância com o definido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, conforme transcrição abaixo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ALTERNATIVA NO CONTRATO, AUTORIZANDO A ESCOLHA ENTRE A LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS, MEDIANTE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA, OU RECEBIMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS.
ESCOLHA PELOS ALUGUÉIS.
QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 970, AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ À ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial (REsp 1.497.313/PI, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/2/2017).
No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) Analisando a situação, vislumbra-se que não há comprovação de que ato ilícito por parte do banco réu descrito em exordial foi suficiente para causar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica ora autora. É certo que cumpre ao demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Observa-se, porém, que a autora não se desincumbiu do ônus que a lei lhe impõe, razão pela qual não merece prosperar esse pedido.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo réu e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MULTIPLA SERVICOS LTDA – EPP em face de BANCO INTER S.A, para condená-lo a restituir à autora a quantia de R$ 77.321,68 (setenta e sete mil, trezentos e vinte um reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (04/04/2022) e a incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contabilizada a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, divididas as custas processuais 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora; quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a autora o mesmo percentual sobre o valor do dano moral improcedente, com atualização pelo IPCA.
Fica, entretanto, a exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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