TJRN - 0804320-20.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804320-20.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLI DOS SANTOS RAMOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
07/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de MARLI DOS SANTOS RAMOS em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804320-20.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Apesar de devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
OU Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Processo nº: 0804320-20.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor pugnado pela realização de perícia e pela expedição de ofício.
O demandado, por sua vez, requereu o depoimento pessoal autora e reiterou pelo reconhecimento da força probante do contrato.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato.
Com relação à expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal – CEF, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante de TED (ID n. 135604205).
Por fim, com relação à necessidade de realização da perícia no contrato de empréstimo consignado acostado aos autos, destaco que o requerimento desse tipo de prova fica a cargo da parte contrária, quando houver impugnação da assinatura aposta no mencionado documento pela parte autora.
No caso, tendo em vista que o banco não realizou o requerimento de prova pericial no momento oportuno, ocorreu a preclusão do referido meio probatório.
Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804320-20.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual a autora pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo a autora impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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21/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804320-20.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLI DOS SANTOS RAMOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
19/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARLI DOS SANTOS RAMOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:02
Decorrido prazo de MARLI DOS SANTOS RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804320-20.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARLI DOS SANTOS RAMOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 04/2021, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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