TJRN - 0842212-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842212-03.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos Internos (ID.33484070 e ID.33484071) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842212-03.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS RECORRIDOS: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 29979042) e extraordinário (Id. 29979044) interpostos por RAIMUNDA MARIA DA SILVA, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27228265) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDASE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AUTORA APOSENTADA.
LEGITIMIDADE APENAS DO IPERN.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DA DEMANDANTE/APELANTE DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA VERBA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL".
ALEGAÇÃO DO IPERN QUE HOUVE ACRÉSCIMO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 614/2018.
INSURGÊNCIA DO IPERN QUE MERECE SER ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018 QUE NÃO IMPLICOU REDUÇÃO VENCIMENTAL NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
ABSORÇÃO DE VANTAGENS AMPARADA POR LEI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO IPERN.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 29252384).
Alega a recorrente, nas razões do recurso especial, malferimento do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF.
Justiça gratuita deferida (Id. 24530675).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31613546). É o relatório.
Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta dos mesmos.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, ao examinar os apelos extremos, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 563965/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 41/STF), que discutiu à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.
Desse modo, firmou-se a seguinte tese: Tema 41/STF I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Observo ainda que o acórdão impugnado (Id. 27228265) se expressou da seguinte maneira a respeito: [...] O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento segundo o qual não existe direito adquirido ao Regime Jurídico, de modo que a gratificação existente nos proventos de aposentadoria do servidor público pode ser suprimida com a mudança do regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
No mesmo sentido, este STJ já sedimentou que "consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)" ( AgInt no RMS 56.816/PR, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 3.
Hipótese em que uma interpretação sistemática da Lei n. 9.527/97 torna lícito concluir que houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei 8.112/90, com a redação original. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1527951 RS 2015/0099373-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021).
Como dito em linhas anteriores, as mudanças promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 614 de 05/01/2018, embora tenham eliminado as verbas contestadas na exordial, não impactaram negativamente em seus rendimentos.
Pelo contrário, resultaram em um acréscimo salarial.
Examinando as fichas financeiras da demandante (ID 24530167), é possível verificar que, antes da implantação do reajuste promovido pela LCE nº 614/2018, a servidora percebia os seus vencimentos no total de R$ 5.455,17 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos).
Por outro vértice, com a implantação do novo vencimento base instituído pela LCE nº 614/2018, a apelada passou a perceber um total de R$ 7.559,42 (sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), valor superior ao total recebido anteriormente.
Em resumo, considerando que a absorção das vantagens pelo novo regime não acarretou prejuízos financeiros ao servidor, não há razão para restabelecê-las, razões pelas quais conheço e nego provimento ao recurso da demandante e dou provimento ao recurso do IPERN para julgar improcedente a demanda. [...] Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 29252384): [...] Houve a adesão expressa desta Segunda Câmara Cível ao entendimento segundo o qual não existe direito adquirido ao Regime Jurídico, "de modo que a gratificação existente nos proventos de aposentadoria do servidor público pode ser suprimida com a mudança do regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos".
Bem como que houve um efetivo acréscimo salarial, nos seguintes termos: Como dito em linhas anteriores, as mudanças promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 614 de 05/01/2018, embora tenham eliminado as verbas contestadas na exordial, não impactaram negativamente em seus rendimentos.
Pelo contrário, resultaram em um acréscimo salarial.
Examinando as fichas financeiras da demandante (ID 24530167), é possível verificar que, antes da implantação do reajuste promovido pela LCE nº 614/2018, a servidora percebia os seus vencimentos no total de R$ 5.455,17 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos). (ID 27228265).
Assim, foi mantido o entendimento exposto na sentença, quanto à possibilidade de supressão de proventos ou vantagens, desde que garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, inclusive, não havendo direito adquirido ao regime jurídico, repita-se, de pagamento anterior. [...] Nesse sentido, verifico sintonia entra a decisão combatida e o referido tema, devendo ser obstado o seguimento dos recursos, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 41 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0842212-03.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 29979042) e Extraordinário (ID. 29979044) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842212-03.2023.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): CRISTIANO FEITOSA MENDES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E À LEGALIDADE DA SUPRESSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Raimunda Maria da Silva contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que julgou conjuntamente apelações cíveis interpostas pelas partes e reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior e a possibilidade de alteração das fórmulas de cálculo da remuneração, desde que garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
A embargante alega omissões no acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais sobre a irredutibilidade de proventos, a exclusão da verba “Incorporação Judicial” sem respaldo legal e a ausência de processo administrativo prévio para a supressão da referida verba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissões ao deixar de apreciar os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para reanálise de matéria já enfrentada e fundamentada no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acolhimento de embargos de declaração exige demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as alegações da embargante, concluindo que a Lei Complementar Estadual nº 614/2018, ao reestruturar os proventos, não resultou em redução remuneratória e que a supressão da verba contestada ocorreu em conformidade com o regime jurídico. 5.
A jurisprudência consolidada admite a possibilidade de supressão de vantagens remuneratórias com base em alterações legislativas, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. 7.
O art. 1.025 do CPC assegura que os pontos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo na hipótese de rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9.
A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, não sendo admissível sua utilização para reexame de matéria já decidida. 10.
Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, sendo possível a supressão de vantagens remuneratórias, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV; 37; 40, § 8º; 194, parágrafo único, IV.
Lei Federal nº 9.784/1999, art. 54.
CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.708/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 29.06.2011 (Tema nº 41 de Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.302.180/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Raimunda Maria da Silva contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDASE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AUTORA APOSENTADA.
LEGITIMIDADE APENAS DO IPERN.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DA DEMANDANTE/APELANTE DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA VERBA “INCORPORAÇÃO JUDICIAL”.
ALEGAÇÃO DO IPERN QUE HOUVE ACRÉSCIMO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 614/2018.
INSURGÊNCIA DO IPERN QUE MERECE SER ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018 QUE NÃO IMPLICOU REDUÇÃO VENCIMENTAL NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
ABSORÇÃO DE VANTAGENS AMPARADA POR LEI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO IPERN.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
Em suas razões (ID 27602648), a embargante apontou a existência de omissão no Acórdão contestando a alegação de que a Lei Complementar Estadual nº 614/2018, ao reestruturar os proventos da servidora aposentada, não lhe causou prejuízo financeiro, tendo considerado que, com a vigência da LCE nº 614/2018, os proventos passaram de R$ 5.455,17 para R$ 7.559,42, indicando um aumento remuneratório.
Porém, argumento a recorrente que o valor de R$ 7.559,42 é atípico, pois refere-se a um mês em que foram pagos valores retroativos e que o valor-base efetivamente recebido após a vigência da lei foi inferior.
Citou a irredutibilidade dos vencimentos (art. 40, § 8º, da CF/1988) e o Tema nº 41 de Repercussão Geral do STF, que proíbe a supressão de parcelas que resultem em diminuição dos proventos.
Indicou a ocorrência de outra omissão, ao não considerar que a supressão da verba “Código 484 - Incorporação Judicial” não está amparada na Lei Complementar Estadual nº 614/2018 e que a supressão da verba, sem previsão legal, afronta o artigo 5º, inciso II, e artigo 37 da Constituição Federal, e que a referida exclusão ocorreu sem a instauração de processo administrativo, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal/1988 e Súmula nº 138 de Repercussão Geral do STF), além de ter descumprido o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para anulação de atos administrativos que beneficiem o servidor.
Dessa forma, pediu sejam supridas as omissões apontadas, atribuindo efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, reformando-se o Acórdão embargado.
Em seguida, pediu o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os seguintes dispositivos legais, os quais entendem violados, para fins de prequestionamento: Princípio da Legalidade (art. 5º, II, 37, CF); o Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito (art. 5°, XXXVI, da CF/88; art. 6°, da LINDB); Princípio da Segurança Jurídica (art. 1°, CF; art. 54 da Lei Federal n° 9.784/1999); bem como a garantia da irredutibilidade dos proventos e vantagens integrais da aposentadoria (art. 40, § 8º, 194, parágrafo único, IV, CF/88).
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, em que pesem as alegações da apelante, observa-se que os temas suscitados foram abordados no Acórdão embargado, consoante leitura da própria ementa e do corpo do voto.
Houve a adesão expressa desta Segunda Câmara Cível ao entendimento segundo o qual não existe direito adquirido ao Regime Jurídico, “de modo que a gratificação existente nos proventos de aposentadoria do servidor público pode ser suprimida com a mudança do regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos”.
Bem como que houve um efetivo acréscimo salarial, nos seguintes termos: Como dito em linhas anteriores, as mudanças promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 614 de 05/01/2018, embora tenham eliminado as verbas contestadas na exordial, não impactaram negativamente em seus rendimentos.
Pelo contrário, resultaram em um acréscimo salarial.
Examinando as fichas financeiras da demandante (ID 24530167), é possível verificar que, antes da implantação do reajuste promovido pela LCE nº 614/2018, a servidora percebia os seus vencimentos no total de R$ 5.455,17 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos). (ID 27228265).
Assim, foi mantido o entendimento exposto na sentença, quanto à possibilidade de supressão de proventos ou vantagens, desde que garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, inclusive, não havendo direito adquirido ao regime jurídico, repita-se, de pagamento anterior.
Com efeito, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Vale registrar, ainda, que o artigo 1.025 do CPC prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, em que pesem as alegações da apelante, observa-se que os temas suscitados foram abordados no Acórdão embargado, consoante leitura da própria ementa e do corpo do voto.
Houve a adesão expressa desta Segunda Câmara Cível ao entendimento segundo o qual não existe direito adquirido ao Regime Jurídico, “de modo que a gratificação existente nos proventos de aposentadoria do servidor público pode ser suprimida com a mudança do regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos”.
Bem como que houve um efetivo acréscimo salarial, nos seguintes termos: Como dito em linhas anteriores, as mudanças promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 614 de 05/01/2018, embora tenham eliminado as verbas contestadas na exordial, não impactaram negativamente em seus rendimentos.
Pelo contrário, resultaram em um acréscimo salarial.
Examinando as fichas financeiras da demandante (ID 24530167), é possível verificar que, antes da implantação do reajuste promovido pela LCE nº 614/2018, a servidora percebia os seus vencimentos no total de R$ 5.455,17 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos). (ID 27228265).
Assim, foi mantido o entendimento exposto na sentença, quanto à possibilidade de supressão de proventos ou vantagens, desde que garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, inclusive, não havendo direito adquirido ao regime jurídico, repita-se, de pagamento anterior.
Com efeito, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Vale registrar, ainda, que o artigo 1.025 do CPC prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842212-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0842212-03.2023.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Embargante: Raimunda Maria da Silva Advogados: Karla Miralice de Araújo da Silva (19221/RN), Manoel Batista Dantas Neto (1996A/RN), João Hélder Dantas Cavalcanti (1361A/RN) e Marcos Vinício Santiago de Oliveira (1420A/RN) Embargados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN e Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/;RN Representante: Procuradoria do Estado do RN D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842212-03.2023.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): CRISTIANO FEITOSA MENDES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDASE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AUTORA APOSENTADA.
LEGITIMIDADE APENAS DO IPERN.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DA DEMANDANTE/APELANTE DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA VERBA “INCORPORAÇÃO JUDICIAL”.
ALEGAÇÃO DO IPERN QUE HOUVE ACRÉSCIMO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 614/2018.
INSURGÊNCIA DO IPERN QUE MERECE SER ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018 QUE NÃO IMPLICOU REDUÇÃO VENCIMENTAL NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
ABSORÇÃO DE VANTAGENS AMPARADA POR LEI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO IPERN.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Relator.
No mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo da autora da demanda e provimento do recurso do IPERN, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes da controvérsia contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0842212-03.2023.8.20.5001, ajuizada por Raimunda Maria da Silva, julgou parcialmente procedente a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os demandados a procederem, em favor da autora, com o reajuste dos proventos de aposentadoria, mediante implantação nos seus proventos de vantagem remuneratória, no valor de R$ 393,63 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), a título de VPNI, a fim de evitar um indevida redutibilidade salarial, e promoverem o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa SELIC.
Custas na forma da lei.
Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, o pagamento de verbas honorárias, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 83, § 2º. do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 1/3 (um terço) para a parte autora e 2/3 (dois terços) para a parte ré, sem compensação; ficando a cobrança suspensa, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID 24530689), a apelante Raimunda Maria da Silva aduziu que a LCE nº 614/2018 não previu a extinção da vantagem remuneratória intitulada “Incorporação Judicial”, defendendo que houve violação ao devido processo legal, pois foram retiradas do contracheque da autora sem que tenha sido instaurado processo administrativo, oportunizando-lhe o contraditório e a defesa.
Afirmou que a sentença também violou garantias constitucionais a exemplo da coisa julgada e do direito adquirido, constituídos por decisões judiciais anteriores, o que iria de encontro ao princípio da segurança jurídica.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a pretensão inicial.
O IPERN, no seu recurso (ID 24530691), afirmou que a autora da demanda ingressou nos quadros da FUNDASE em 1976, mediante contrato de trabalho e que foi posteriormente transmudado para cargo público regido pelo regime estatutário (LCE 122/1994, artigo 238, § 1º), "passando a gozar de estabilidade especial", não tendo direito aquele sequer ao recebimento da vantagem questionada.
Além disso, considerou que não houve afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois, consultando as fichas financeiras da demandante, percebe-se que em julho de 2018 o valor total do vencimento era de R$ 5.455,17, menor do que o montante que passou a receber após a suposta supressão (agosto de 2018 – R$ 7.559,42), razões pelas quais pediu seja integralmente reformada a sentença combatida.
Contrarrazões foram apresentadas.
O 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O De início, suscito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE), vez que a parte autora é aposentada, estando submetida ao Instituto de Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Julgo, portanto, extinta a ação com relação à FUNDASE.
Fixado este ponto, passo à análise do mérito.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
No mérito, o apelo objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, considerando a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico e que, porém, houve redução dos proventos da parte autora após a instituição de novo regime de pagamento instituído pela Lei Complementar Estadual nº 614/2018.
Depreende-se dos autos que a autora/apelante era servidora pública estadual, pertencente ao quadro de servidores da FUNDAC, hoje FUNDASE, no cargo de Agente de Serviço I, tendo tomado posse em 01/08/1976 e se aposentado em 01/02/2018.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 614/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN), instituiu novos padrões de vencimentos/proventos e determinou a aplicação dos seus efeitos aos servidores aposentados e pensionistas.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento segundo o qual não existe direito adquirido ao Regime Jurídico, de modo que a gratificação existente nos proventos de aposentadoria do servidor público pode ser suprimida com a mudança do regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
No mesmo sentido, este STJ já sedimentou que "consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)" ( AgInt no RMS 56.816/PR, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 3.
Hipótese em que uma interpretação sistemática da Lei n. 9.527/97 torna lícito concluir que houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei 8.112/90, com a redação original. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1527951 RS 2015/0099373-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021).
Como dito em linhas anteriores, as mudanças promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 614 de 05/01/2018, embora tenham eliminado as verbas contestadas na exordial, não impactaram negativamente em seus rendimentos.
Pelo contrário, resultaram em um acréscimo salarial.
Examinando as fichas financeiras da demandante (ID 24530167), é possível verificar que, antes da implantação do reajuste promovido pela LCE nº 614/2018, a servidora percebia os seus vencimentos no total de R$ 5.455,17 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos).
Por outro vértice, com a implantação do novo vencimento base instituído pela LCE nº 614/2018, a apelada passou a perceber um total de R$ 7.559,42 (sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), valor superior ao total recebido anteriormente.
Em resumo, considerando que a absorção das vantagens pelo novo regime não acarretou prejuízos financeiros ao servidor, não há razão para restabelecê-las, razões pelas quais conheço e nego provimento ao recurso da demandante e dou provimento ao recurso do IPERN para julgar improcedente a demanda.
Inverto a sucumbência processual, suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da autora da ação (artigo 85, § 11, combinado com o artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842212-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
04/06/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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