TJRN - 0801607-68.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801607-68.2021.8.20.5103 Polo ativo MARCOS DIOGENES ARAUJO e outros Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801607-68.2021.8.20.5103.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
Embargante: Telefônica Brasil S/A.
Advogado: Felipe Esbroglio da Barros Lima – (OAB/RN 80.851-A).
Embargado: Marcos Diógenes Araújo Eireli.
Advogada: Thaiz Lenna Moura da Costa. - (OAB/RN 10.545-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Telefônica do Brasil S/A, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e declarar inexistente a aplicação da multa questionada, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Assevera a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão, por flagrante erro sobre fato essencial, acerca da fixação do dano moral em relação à pessoa jurídica.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o suprimento do vício apontado.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção da Embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083).
Ocorre que o acórdão não incorreu em omissão ou erro material.
Com efeito, verifica-se que o presente julgamento do acordão foi proferido com base no entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual, como segue abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DURANTE VIGÊNCIA CONTRATUAL E APÓS RESCISÃO.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
EMPRESA (CONSUMIDORA) USUÁRIA QUE SOFREU COM A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE A FIDELIZAÇÃO DO USUÁRIO POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42 CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 0828344-31.2018.8.20.5001, Rel: Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020). (grifo nosso) “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TELEFONIA.
PLANO PÓS-PAGO.
SMART EMPRESAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO COMPLETADAS.
TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO DO PLANO NEGADA PELA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CANCELAMENTO DO PLANO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO AUTOR.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE MULTA POR PERMANÊNCIA.
CONFIGURADA.
RESOLUÇÃO N. 632 DA ANATEL VEDA A COBRANÇA DA MULTA QUANDO A RESCISÃO DECORRE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PROCEDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PERSISTÊNCIA DO VÍCIO DO SERVIÇO POR PROLONGADO TEMPO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (Recurso Inominado Cível nº 0800208-93.2020.8.20.5117, Rel: Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 30/08/2022). (grifo nosso).
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
10/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:51
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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10/10/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 10:20 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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09/10/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:16
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 12:54
Juntada de informação
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14/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:20 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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06/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 08:09
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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31/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:25
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 13:05
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:02
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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