TJRN - 0825937-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0825937-47.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO ITAUCARD S.A DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEX ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução de honorários sucumbenciais em que as partes celebraram acordo extrajudicial (Id. 144871336) e requereram a sua homologação.
Diante da convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventual bloqueio realizado através do Sisbajud.
Arquivem-se.
P.R.I Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0825937-47.2021.8.20.5001 EXEQUENTE:BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO(A):ALEX ALVES DOS SANTOS DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825937-47.2021.8.20.5001 Polo ativo ALEX ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO MENDES SALES, RAIMUNDO MENDES ALVES Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
RECURSO REPETITIVO Nº 1.418.593/MS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
DISCUSSÃO QUE NÃO ALTERA O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX ALVES DOS SANTOS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0825937-47.2021.8.20.5001, proposta contra si pelo BANCO ITAUCARD S/A, julgou procedente a ação de busca e apreensão, nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial proposta para declarar consolidada a Banco Itaucard S/A em face de Alex Alves dos Santos, propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo automotor de Marca: FIAT Modelo: SIENA GRAND(FL) AT Ano Fabricação: 2017 Cor: BRANCA Chassi: 9BD19713NH3329401 Placa: QGO0975, RENAVAM: *11.***.*20-50, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário (...)" Em suas razões, o apelante alegou, em síntese: i) cerceamento de defesa, por ausência de instrução; adimplemento substancial.
Postulou a concessão de justiça gratuita.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos trazidos pela recorrente.
Por fim, pugnou que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Deixo-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante.
Isso porque, em virtude do valor do bem financiado, na ordem de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fica patente que o demandado tinha condições de financiar tal valor, de sorte que teria condições de suportar os ônus sucumbenciais.
Quanto ao cerceamento de defesa, não merece prosperar tal alegação, posto a discussão posta nos autos e trata de matéria exclusivamente de direito.
Destaco que a questão aqui analisada possui jurisprudência pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, para se propor ação de busca e apreensão, é imprescindível, tão somente, que se preencha os requisitos contidos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
In casu, verifico que o banco apelado, ao propor a ação no primeiro grau, se incumbiu de comprovar a mora do devedor, ora Recorrente, por meio da juntada da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, extrato da cota, bem como o contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Como se não bastasse, o Decreto supracitado menciona, ainda, que, para o devedor reaver o bem, é necessário o pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme decidiu o STJ, após inúmeras discussões, ao julgar o Resp nº 1.418.593/MS, em sede de recurso repetitivo, na sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73.
Vejamos abaixo: "EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido". (REsp 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Na espécie, verifica-se que o apelante não cumpriu as determinações previstas na legislação de regência, bem como as orientações plasmadas no recurso representativo da controvérsia acima citado.
Por outro lado, analisando a teoria do adimplementos substancial, defendida pelo Recorrente, destaco que a Segunda Seção daquele Egrégio Tribunal decidiu por sua não aplicação aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a tese se revela sem previsão legal e a referida norma disciplina, de forma expressa, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Vejamos abaixo o aresto responsável por este posicionamento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 16/3/2017.) Destarte, mostra-se incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, visto que esta é incompatível com as normas dispostas no Decreto-Lei nº 911/69, que é extremamente claro ao determinar o pagamento da integralidade da divida, no prazo de cinco dias, para que se viabilize a devolução do bem apreendido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, determinando que o demandado, ora apelante, recolha o valor das custas processuais, incluído o preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do art 85, § 11, do CPC.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825937-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
23/03/2023 14:36
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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