TJRN - 0800969-76.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800969-76.2024.8.20.9000 Polo ativo BRUNNA LISBOA NERY Advogado(s): MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA, BIANCA DIAS MONTEIRO, ITALO DIAS MONTEIRO Polo passivo PEDRO HENRIQUE VIEGAS COSTA BORGES Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Brunna Lisboa Nery contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo decisão que, nos autos da Ação de Imissão de Posse com pedido de liminar ajuizada por Pedro Henrique Viegas Costa Borges, deferiu tutela provisória de urgência para expedição de mandado de imissão de posse, com prazo de 60 dias para desocupação pela ré.
A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, alegando que houve consenso entre as partes para suspensão do processo principal até o julgamento de ação anulatória na Justiça Federal, acordo esse posteriormente homologado, mas não comunicado a tempo à instância recursal.
Requer a anulação das decisões de primeiro grau e do acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não considerar a superveniente suspensão do processo principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não contém omissão nem obscuridade, pois, no momento de sua prolação, ainda não havia decisão sobre o sobrestamento do processo de conhecimento devido à ação anulatória na Justiça Federal.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à renovação da fundamentação já exposta no acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada e enfrente suficientemente a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
A pretensão de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios que autorizam seu manejo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à renovação de fundamentação já exposta no acórdão recorrido.
Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Brunna Lisboa Nery, em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão agravada que nos autos da Ação de Imissão de Posse com pedido de liminar nº 818374.70.2024.8.20.5106 ajuizada por Pedro Henrique Viegas Costa Borges, em consonância com o art. 30 da Lei nº 9.514/97, alterada pela Lei nº 14.711/23, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a expedição do mandado de imissão de posse com prazo de 60 dias para desocupação pela ré, a ser cumprido por oficial de justiça.
Nas razões recursais, a embargante alega, em suma, a existência de omissão e obscuridade ao argumento de que após a audiência de conciliação no processo principal, e a concordância expressa da parte autora, ora agravada, houve um consenso, no qual foi solicitado, por ambas as partes, a suspensão do processo a quo até o julgamento do processo n° 0800841- 60.2024.4.05.8401 que corre junto da 8ª vara da justiça federal.
Afirma que o magistrado de piso quedou-se inerte sem homologar o acordo entre as partes para suspender a demanda, motivo pelo qual não houve comunicação à esta Corte do acordo celebrado entre as partes e, devido a demora na homologação do acordo, que somente ocorreu em 27/11/2024, o presente agravo foi julgado, todavia, já se achava com perda de objeto para o julgamento.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir a omissão/obscuridade apontada, para anular as decisões proferidas em sede de primeiro grau e o Acordão embargado, uma vez que já existiam nos autos da ação principal pedido realizado pela parte autora e pela parte ré para suspensão do processo em 26 de setembro de 2024.
Na sequência, a parte embargante apresentou várias petições sobre a questão ora embargada (Ids 28405116/28412839/28439180/28478831) Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que a embargante traz aos autos fato novo posterior a decisão agravada, para informar que o Juiz a quo suspendeu o processo de origem até o julgamento do processo nº 0800841-60.2024.4.05.8401 que tramita perante a 8ª Vara da Justiça Federal É que, não há que se falar em omissão, nem tampouco em obscuridade no decisum embargado.
Isto porque, na época do acórdão de Id 28189078, ainda não havia decisão acerca do sobrestamento do processo de conhecimento em razão da existência da ação anulatória em trâmite no âmbito da Justiça Federal, de modo que o acórdão ora embargado encontra-se hígido, eis que proferido em total conformidade com a decisão agravada.
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800969-76.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800969-76.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: BRUNNA LISBOA NERY Advogado(s): MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA, BIANCA DIAS MONTEIRO, ITALO DIAS MONTEIRO AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE VIEGAS COSTA BORGES Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800969-76.2024.8.20.9000 Polo ativo BRUNNA LISBOA NERY Advogado(s): MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA, BIANCA DIAS MONTEIRO, ITALO DIAS MONTEIRO Polo passivo PEDRO HENRIQUE VIEGAS COSTA BORGES Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AGRAVANTE QUE PERDEU A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA DO FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA LISBOA NERY, por seu advogado, inconformada com a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Imissão de Posse com pedido de liminar nº 818374.70.2024.8.20.5106 ajuizada por PEDRO HENRIQUE VIEGAS COSTA BORGES, em consonância com o art. 30 da Lei nº 9.514/97, alterada pela Lei nº 14.711/23, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a expedição do mandado de imissão de posse com prazo de 60 dias para desocupação pela ré, a ser cumprido por oficial de justiça.
Em suas razões recursais, a parte agravante relata que a sua genitora Sra.
Claudia dos Reis Lisboa, adquiriu contrato de financiamento bancário do imóvel em litigo junto à Caixa Econômica Federal (CEF), em 11/06/2011, ocorre que a referida veio a óbito em 19/05/2022 e que em 05/2024, os herdeiros foram surpreendidos com a notícia de que o imóvel possivelmente havia sido comprado em leilão extrajudicial.
Afirma que entrou com ação anulatória junto a 8ª Vara Federal, Processo nº 0800841-60.2024.4.05.8401, protocolado em 17/05/2024, mas em agosto/2024 foi surpreendida com a notícia de que havia uma ação de imissão de posse, na qual restou determinada a liminar em favor da parte ora agravada de imissão de posse no imóvel no prazo de 60 dias e que na data de 09/09/2024 o Juiz da 8ª Vara Federal, ciente da ação de Imissão de Posse e da Decisão Liminar, proferiu Decisão julgando a Liminar da agravante de forma favorável, para garantir a manutenção do espólio na posse do imóvel objeto da lide.
Aduz que o disposto no art. 313, inciso V, “a” do CPC estabelece que suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda, de modo que, considerando que já existia ação prévia questionando o leilão e que ainda não fora julgada, atrai a necessidade de suspensão da presente ação de imissão de posse.
Ressalta que “caso seja mantida a Decisão Interlocutória vergastada, a agravante corre o risco de virar uma sem-teto, pois hoje é estudante e paga suas contas com bicos como taróloga o qual lhe fornece apenas o básico para sobreviver, não chegando a um faturamento mensal de um salário-mínimo, sendo impossível arcar com os gastos de um aluguel”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da sentença em andamento.
No mérito pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, para o fim anular a decisão agravada.
Mediante decisão ID 27124249, indeferi a tutela recursal postulada.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 27765781). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O presente recurso visa a reforma da decisão agravada que, em sede de liminar em ação de imissão de posse, deferiu a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determinou que a parte ré, ora agravante, desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Constata-se dos autos que há comprovação inequívoca de que parte agravada adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal, estando a referida aquisição documentalmente legalizada, uma vez que diante da ausência de pagamento do contrato de compra e venda de imóvel por alienação fiduciária pela antiga adquirente, a Sra.
Cláudia dos Reis Lisboa, genitora falecida da ora agravante, a CEF consolidou a sua propriedade sobre o bem imóvel e, posteriormente, o bem foi adquirido pelo agravado junto à CEF através de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Outrossim, tratando-se de demanda de imissão a posse, não cabe discussão sobre o instrumento firmado entre o adquirente originário e a instituição financeira, incluindo-se a pendência de ação anulatória movida contra o Banco credor ou mesmo de irregularidade do procedimento de alienação extrajudicial, eis que tratam de matéria que não é oponível ao novo adquirente, por ser matéria estranha ao agravado.
Sobre o tema, a Lei de Alienação Fiduciária permite a concessão de liminar de imissão na posse em prol dos arrematantes, consoante o disposto no artigo 30 da Lei n.º 9.514/97, que dispõe que é cabível à concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor do adquirente que comprova consolidação de sua propriedade, em se tratando de imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
In verbis: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Nesse sentido, destaco julgados pátrios semelhantes.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que deferiu tutela de urgência e determinou a desocupação do imóvel em 15 dias.
Inconformismo da corré-agravante.
Alegação de irregularidade da notificação extrajudicial enviada pelos agravados e de prejudicialidade externa, diante da pendência de ação anulatória movida contra o Banco credor.
Notificação que não é requisito para a concessão da liminar prevista no art. 30 da Lei n. 9.514/97.
Discussão sobre a regularidade do procedimento de alienação extrajudicial que não é oponível aos adquirentes.
Prazo de desocupação voluntária: Exegese do artigo 30 da Lei n. 9.514/97 (60 dias).
Provimento, em parte, apenas para conceder prazo de 60 dias para saída do imóvel.(TJ-SP - AI: 22078696420218260000 SP 2207869-64.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 17/11/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - AQUISIÇÃO EM LEILÃO - PROPRIEDADE DEMONSTRADA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. - Nos termos do art. 30, da Lei 9.514/97, é adequado o deferimento de liminar para desocupação do imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor do adquirente que comprova propriedade. (TJ-MG - AI: 10000221713720001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, pelo que consta dos autos, entendo por inexistente a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Por outro lado, percebe-se a existência do periculum in mora inverso, uma vez que o agravado sofrerá prejuízo de grande monta com a manutenção da posse do bem imóvel pela parte agravante, não só em razão da depreciação do mesmo, como também pela impossibilidade de sua utilização.
Portanto, forçoso concluir que o presente recurso não preenche os requisitos necessários ao seu provimento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em seu inteiro teor. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800969-76.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
29/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEGAS COSTA BORGES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNNA LISBOA NERY em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEGAS COSTA BORGES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNNA LISBOA NERY em 25/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0800969-76.2024.8.20.9000 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Processo 0818374-70.2024.8.20.5106) Agravante: BRUNA LISBOA NERY Advogado: Mauro Fernando Monteiro da Silva Agravado: PEDRO HENRIQUE VIEGAS COSTA BORGES Advogados: Gabriel Swan Bezerra Souza Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA LISBOA NERY, por seu advogado, inconformada com a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Imissão de Posse com pedido de liminar nº 818374.70.2024.8.20.5106 ajuizada por PEDRO HENRIQUE VIEGAS COSTA BORGES, em consonância com o art. 30 da Lei nº 9.514/97, alterada pela Lei nº 14.711/23, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a expedição do mandado de imissão de posse com prazo de 60 dias para desocupação pela ré, a ser cumprido por oficial de justiça.
Em suas razões recursais, a parte agravante relata que a sua genitora Sra.
Claudia dos Reis Lisboa, adquiriu contrato de financiamento bancário do imóvel em litigo junto à Caixa Econômica Federal (CEF), em 11/06/2011, ocorre que a referida veio a óbito em 19/05/2022 e que em 05/2024, os herdeiros foram surpreendidos com a notícia de que o imóvel possivelmente havia sido comprado em leilão extrajudicial.
Afirma que entrou com ação anulatória junto a 8ª Vara Federal, Processo nº 0800841-60.2024.4.05.8401, protocolado em 17/05/2024, mas em agosto/2024 foi surpreendida com a notícia de que havia uma ação de imissão de posse, na qual restou determinada a liminar em favor da parte ora agravada de imissão de posse no imóvel no prazo de 60 dias e que na data de 09/09/2024 o Juiz da 8ª Vara Federal, ciente da ação de Imissão de Posse e da Decisão Liminar, proferiu Decisão julgando a Liminar da agravante de forma favorável, para garantir a manutenção do espólio na posse do imóvel objeto da lide.
Aduz que o disposto no art. 313, inciso V, “a” do CPC estabelece que suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda, de modo que, considerando que já existia ação prévia questionando o leilão e que ainda não fora julgada, atrai a necessidade de suspensão da presente ação de imissão de posse.
Ressalta que “caso seja mantida a Decisão Interlocutória vergastada, a agravante corre o risco de virar uma sem-teto, pois hoje é estudante e paga suas contas com bicos como taróloga o qual lhe fornece apenas o básico para sobreviver, não chegando a um faturamento mensal de um salário-mínimo, sendo impossível arcar com os gastos de um aluguel”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da sentença em andamento.
No mérito pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, para o fim anular a decisão agravada.
Tenho por relatado.
Examino o pedido de suspensividade.
De início, defiro o pedido da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, para este recurso.
Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do NCPC, concedendo efeito suspensivo (ativo) ao recurso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara.
O julgador, quando da análise da decisão requerida, seja para negar ou conceder, deve se nortear pelos requisitos da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco do resultado útil do processo e nos casos da tutela de evidência se faz desnecessária a demonstração do periculum in mora.
No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que a Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de pelo menos um dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto da magistrada de primeira instância ao determinar a expedição do mandado de imissão de posse do imóvel objeto da lide, com prazo de 60 dias para desocupação pela ré, ora agravante, a ser cumprido por oficial de justiça.
Dos elementos probantes coligidos aos autos, observa-se que, aparentemente, há comprovação inequívoca de que parte agravada adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal, estando a referida aquisição documentalmente legalizada, uma vez que diante da ausência de pagamento do contrato de compra e venda de imóvel por alienação fiduciária pela antiga adquirente, a Sra.
Cláudia dos Reis Lisboa, genitora falecida da ora agravante, a CEF consolidou a sua propriedade sobre o bem imóvel e, posteriormente, o bem foi adquirido pelo agravado junto à CEF através de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Outrossim, tratando-se de demanda de imissão a posse, não cabe discussão sobre o instrumento firmado entre o adquirente originário e a instituição financeira, incluindo-se a pendência de ação anulatória movida contra o Banco credor ou mesmo de irregularidade do procedimento de alienação extrajudicial, eis que tratam de matéria que não é oponível ao novo adquirente, por ser matéria estranha ao agravado.
Sobre o tema, a Lei de Alienação Fiduciária permite a concessão de liminar de imissão na posse em prol dos arrematantes, consoante o disposto no artigo 30 da Lei n.º 9.514/97, que dispõe que é cabível à concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor do adquirente que comprova consolidação de sua propriedade, em se tratando de imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
In verbis: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Nesse sentido, destaco julgados pátrios semelhantes.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que deferiu tutela de urgência e determinou a desocupação do imóvel em 15 dias.
Inconformismo da corré-agravante.
Alegação de irregularidade da notificação extrajudicial enviada pelos agravados e de prejudicialidade externa, diante da pendência de ação anulatória movida contra o Banco credor.
Notificação que não é requisito para a concessão da liminar prevista no art. 30 da Lei n. 9.514/97.
Discussão sobre a regularidade do procedimento de alienação extrajudicial que não é oponível aos adquirentes.
Prazo de desocupação voluntária: Exegese do artigo 30 da Lei n. 9.514/97 (60 dias).
Provimento, em parte, apenas para conceder prazo de 60 dias para saída do imóvel.(TJ-SP - AI: 22078696420218260000 SP 2207869-64.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 17/11/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - AQUISIÇÃO EM LEILÃO - PROPRIEDADE DEMONSTRADA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. - Nos termos do art. 30, da Lei 9.514/97, é adequado o deferimento de liminar para desocupação do imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor do adquirente que comprova propriedade. (TJ-MG - AI: 10000221713720001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, tenho, que pelo menos nesse momento processual, não existem provas bastante que possam autorizar a suspensão do presente processo de execução.
Portanto, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
24/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 09:37
Declarada incompetência
-
17/09/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806243-15.2023.8.20.5004
Joalison Andre Inacio da Costa
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 20:32
Processo nº 0813053-46.2024.8.20.0000
Unimed Seguros Saude S.A.
Carlos Augusto Inacio Martins Filho
Advogado: Arthur Rommel Martins de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 09:12
Processo nº 0864163-53.2023.8.20.5001
Verissimo e Filhos LTDA. (Shopping Cidad...
Fam Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Sergio Eduardo da Costa Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 17:29
Processo nº 0812841-25.2024.8.20.0000
Joao Maria de Lima
Juizo da 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tr...
Advogado: Vania Lucia Mattos Franca Felix
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 14:41
Processo nº 0862815-63.2024.8.20.5001
Gabriel Givanildo Matias da Silva
Maria Giliane Matias Cassiano
Advogado: Ana Flavia de Freitas Brito Moitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 11:00