TJRN - 0835532-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de NAYARA ROMAO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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01/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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01/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
29/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
29/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835532-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA GOMES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO CSF S/A, BANCO ITAU S/A, LUIZACRED S/A, BANCO PAN S.A., BANCO TRIÂNGULO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora foi intimada a anexar plano de pagamento que comprovasse o adimplemento integral de todas as obrigações, com todos os credores, em 05 (cinco) anos, mas assim não procedeu.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o Artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é pressuposto processual da ação de revisão de contrato por superendividamento que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple todas as obrigações pendentes, com todos os credores, em até 05 (cinco) anos --- e, de acordo com o Artigo 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de pressuposto processual é motivo para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
No caso presente, o autor não apresentou o referido plano, mesmo quando intimado a fazê-lo e, dessa forma, incide a previsão de extinção que a lei processual determina.
Logo, em assim sendo, EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito por falta de pressuposto processual (Artigo 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
DEIXO de condenar em honorários porque sem contraditório que assim justifique.
ARQUIVE-SE depois de decorrido o prazo para recurso e certificado o trânsito em julgado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
22/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
22/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:57
Decorrido prazo de autora em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 04:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835532-65.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA GOMES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO CSF S/A, BANCO ITAU S/A, LUIZACRED S/A, BANCO PAN S.A., BANCO TRIÂNGULO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a impugnação ao valor da causa porque porque ele representa a repercussão econômica da ação.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Antes, porém, de declarar o feito saneado, INTIMO a parte autora a anexar plano de pagamento de como pretende liquidar todas as obrigações com os réus em 05 (cinco) anos, visto que, de fato, esse é um pressuposto processual da ação de revisão por superendividamento (Artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), como bem lembrado pelas acionadas.
Terá 15 (quinze) dias para juntada, com igual prazo, em seguida, em regime comum, para que os réus falem sobre ele.
Ao final, em conclusão para arremate do saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:02
Decorrido prazo de Autora em 16/08/2024.
-
09/09/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de procuração
-
16/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 06:43
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:43
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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