TJRN - 0898846-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0898846-53.2022.8.20.5001 AUTOR: LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intimo a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025 HUMBERTO SALES DE SOUZA Servidor -
17/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:25
Decorrido prazo de LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0898846-53.2022.8.20.5001 AUTOR: LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Conforme já determinado na parte final da sentença de ID 161218634 e consoante requerido pelo perito no ID 161805161, determino a liberação dos 50% restantes dos honorários depositados em juízo em favor deste, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
Em seguida, certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração de Id. 162073608.
Em sendo tempestivos, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Em seguida, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:31
Desentranhado o documento
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25/08/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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25/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0898846-53.2022.8.20.5001 AUTOR: LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela empresa LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra o MUNICÍPIO DO NATAL, alegando, em síntese, que: a) na condição de compromissário comprador, celebrou instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano e equipamentos com o Sr.
Diógenes Dantas Álvares em 26.04.2019, tendo por objeto o imóvel comercial de posto revendedor de combustíveis, localizado na Av.
Bernardo Vieira, 1050 e 1050-A, Quintas, Natal, pelo valor certo e determinado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que os pagamentos foram realizados ao Promitente Vendedor, o que comprova a idoneidade da informação do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) com o propósito de efetuar a formalização da transferência da propriedade, eis que já realizara o pagamento integral do preço, deu entrada no Cartório de Registro de Imóveis competente com a solicitação do lançamento do ITBI/ITIV; c) ao invés de adotar o valor do negócio jurídico (R$ 500.000,00), o Município de Natal, através da Secretaria de Tributação, sem que tenha havido a instauração de procedimento administrativo próprio para o arbitramento da base de cálculo, e sem que tenha sido instaurado contraditório com o contribuinte para a apresentação das peculiaridades que amparam o valor informado na transação, efetuou o ilegalmente o arbitramento da base de cálculo do ITBI/ITIV na ordem de R$ 2.975.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e cinco mil reais), conforme Termo de Avaliação do Processo de ITIV 2022.095615-4; d) a ilegalidade do proceder do Fisco Municipal reside na constatação de que o valor declarado pelo contribuinte deve ser reputado como presumivelmente condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção esta que somente pode ser afastada em procedimento administrativo próprio para o arbitramento da base de cálculo em que deve ser assegurado ao contribuinte prévia e necessariamente o contraditório indispensável para apresentação dos dados que amparam o valor informado, o que não foi adotado no caso concreto, havendo flagrante violação ao Tema Repetitivo 1.113 do STJ; e) unilateral, imotivadamente e sem qualquer contraditório prévio, o Réu, afastando o valor informado pelas partes no contrato, efetuou o lançamento do crédito do ITBI/ITVI, adotando como base de cálculo o valor expressivo correspondente a R$ 2.975.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e cinco mil reais) em detrimento do valor efetivo do negócio jurídico que foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); f) a base de cálculo do ITBI/ITIV deve ser o valor pelo qual o imóvel foi adquirido, à luz do princípio da boa-fé objetiva das práticas comerciais e que o Fisco somente poderia fazer um arbitramento, desde que existissem informações insuficientes e houvesse a instauração prévia de processo administrativo próprio, devendo ser assegurado contraditório com o contribuinte, nos termos do Precedente Vinculante previsto no Tema Repetitivo 1113 do STJ.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ITBI/ITIV, objeto do lançamento pelo fisco municipal (processo 2022.095615-4), de forma que fosse determinada a expedição da competente guia para pagamento do ITIV/ITBI adotando como base de cálculo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) que é o valor efetivo do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, nos termos do Tema Repetitivo 1113 do STJ, ou que, subsidiariamente, fosse autorizado o depósito do valor do ITIV/ITBI, considerando-se o valor do contrato de promessa de compra e venda como base de cálculo, com o que deverá ser efetuada, em um ou outro caso, a transferência do imóvel para o Autor.
No mérito, pediu que seja julgada procedente a pretensão autoral para anular o crédito tributário de ITBI/ITIV, objeto do lançamento pelo fisco municipal (processo 2022.095615-4), de forma que determine a expedição da competente guia para pagamento do ITIV/ITBI, adotando como base de cálculo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que é o valor efetivo do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, nos termos do Tema Repetitivo 1113 do STJ ou que, subsidiariamente, autorize o depósito do valor do ITIV/ITBI, considerando-se o valor do contrato de promessa de compra e venda como base de cálculo, com o que deverá ser efetuada, em um ou outro caso.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Município do Natal assim o fez no ID 91412804 para refutar os argumentos expostos na petição inicial.
Afirmou que foi iniciado o processo do ITIV com a declaração do contribuinte, atribuindo ao bem o valor do contrato e o Fisco, entendendo muito discrepante o valor do contrato comparativamente ao valor de mercado do bem, realizou a avaliação do imóvel a partir de parâmetros já previamente estabelecidos.
Mencionou que a parte autora, não contestou administrativamente a avaliação realizada no processo de ITIV em questão, quando poderia ter solicitado um Pedido de Reconsideração conforme prevê o artigo 20 do Regulamento do ITIV, Decreto nº 11.089/2016 e, caso não concordasse com o resultado desse pedido de reconsideração, poderia ainda ter protocolado uma Reclamação Contra Lançamento do ITIV, conforme previsão no artigo 21 do mesmo Regulamento do ITIV, não sendo legítimo se falar em ausência de contraditório na esfera administrativa, uma vez que pontua que a própria parte autora desistiu da possibilidade apresentada legalmente.
Seguiu informando os critérios utilizados para calcular o valor venal do imóvel em questão e, no tocante ao pedido subsidiário de depósito judicial, justifica que, por força da Súmula nº 112 do STJ, somente deve ser feito integralmente e em dinheiro, de modo que o valor deve corresponder ao crédito lançado, conforme avaliação do fisco municipal.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de ID 91457666.
Intimado para contestar a presente demanda, o Município do Natal assim o fez no ID 93551422, informando ausência de ilegalidade no lançamento do ITIV por observar integralmente o entendimento do Tema 1113 do STJ., pois lavrou processo administrativo próprio com fiel observação dos termos da legislação de regência, oportunizando a contribuinte não apenas uma, mas duas oportunidades de exercer o contraditório.
Mencionou que entendendo que o valor declarado não guarda consonância com o valor de mercado, este procede a avaliação do bem, em processo administrativo próprio, lançando o crédito provisório de ofício e oportunizando ao contribuinte o exercício do contraditório.
Justificou que houve uma primeira análise, considerando os elementos apresentados pelo contribuinte e após a avaliação do Fisco, o contribuinte foi cientificado para impugnar o valor apontado, esclarecendo os motivos pelos quais o valor originalmente informado é o correto e o porquê o Fisco errou na sua apuração, cuja decisão é submetida a órgão colegiado.
Explicou que após a decisão sobre a segunda a análise sobre o valor de mercado do imóvel, ao contribuinte é permitido recorrer, apresentando reclamação contra o lançamento, levando o caso para uma terceira análise pela estrutura do fisco municipal, quando, então, se perfaz o lançamento definitivo do crédito tributário.
Afirmou que no que diz respeito à avaliação territorial, conforme teor do inciso IV, do art. 14 do Regulamento do ITIV, os Auditores utilizaram como fonte, amostras de valores de mercado de terrenos em operações sujeitas ao ITIV, com localização e características semelhantes, constantes do Banco de Dados da SEMUT para o mesmo logradouro e que tais valores se inserem na realidade de valores de mercado para terrenos em operações ocorridas em imóveis com até 1.000 metros de distância do imóvel avaliando.
A parte autora apresentou réplica no ID 94914950 reforçando os argumentos da petição inicial.
Intimados a produzirem as derradeiras provas, o Município do Natal se pronunciou no ID 100975644, informando que não prendia produzir provas e a parte autora no ID 104098196, pugnou pela realização de prova pericial.
Foi proferida decisão no ID 122329387, nomeando perito engenheiro civil para avaliação do valor de mercado do imóvel em questão e as partes apresentaram os respectivos quesitos.
O perito apresentou laudo no ID 150534674, atribuindo o valor total de R$ 2.180.000,00 (dois milhões, cento e oitenta mil reais) relativo à avaliação do imóvel para o ano de 2025.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo do perito no ID 152920092, questionando o lapso temporal de seis anos entre a data da transação e a base de dados utilizada no aludido laudo.
Arguiu, ainda, inadequação do método adotado, omissão do valor real negociado e contrariedade ao Tema 1113 do STJ.
O Município do Natal, por sua vez, se manifestou a respeito do laudo pericial no ID 155875574, pugnando pelo ajuste do valor do terreno para R$ 1.144.212,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e doze reais), mantendo o valor das benfeitorias em R$ 1.216.628,59 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária no intuito de anular o crédito tributário de ITBI/ITIV, objeto do lançamento pelo fisco municipal (processo 2022.095615-4), de forma a determinar a expedição da competente guia para pagamento do ITIV/ITBI, adotando como base de cálculo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) que é o valor efetivo do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sob a luz do Tema Repetitivo 1113 do STJ, fundamentando nas seguintes balizas: valor de mercado do imóvel; presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte na transação; a não instauração de um processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com a parte autora, é excessiva cobrança de ITIV pelo Município do Natal em frontal inobservância ao disposto nos preceitos legais, bem como ao posicionamento adotado pelo STJ no Tema nº 1.113.
Nesse contexto, cabe inicialmente enfatizar que o imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, de competência dos municípios, tem previsão constitucional, no art. 156, II, in verbis: “ Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;” No âmbito do Município do Natal - ente político autorizado constitucionalmente para a constituição e cobrança do ITIV - o Código Tributário Municipal – Lei nº 3882/89, em seu artigo 49, prevê sua cobrança nos seguintes termos: “Art. 49 - O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores." Por fim, quanto ao valor do ITIV a ser pago pelo contribuinte, a Lei Municipal nº 3.882/89 estipula os seguintes percentuais em seu artigo 51: “Art. 51 – A base de cálculo do imposto é o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.” Na presente situação, a parte autora alega excessiva cobrança de ITIV pelo Município do Natal em frontal inobservância ao disposto nos preceitos legais, bem como ao posicionamento adotado pelo STJ no Tema nº 1.113, gerado em processo representativo de casos repetitivos.
Sobre o ITIV é o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou em sede de recurso repetitivo, gerando o Tema 1113: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022). (grifado) Como se vê do precedente transcrito, o lançamento do imposto ocorre mediante declaração do contribuinte e o valor da transação declarado goza da presunção de veracidade de que é condizente com o valor de mercado, somente afastado pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN.
Por ser assim, o Município tributante não poderá arbitrar previa e unilateralmente a base de cálculo do ITIV com respaldo em valor de referência por ele estabelecido, sem que antes instaure procedimento administrativo próprio oportunizando o contraditório ao contribuinte.
Inicialmente, entendeu este juízo que não havia sido instaurado procedimento administrativo próprio para apuração do valor do ITIV.
Contudo, após a contestação do ente municipal e documentos anexados, verifico que foi iniciado pela parte autora o processo administrativo nº 2022.095615-4, anexando, para tanto, o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, cujo valor da venda é o de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e conforme o entendimento do STJ supracitado, tal valor declarado pelo contribuinte é presumidamente verídico para fins de pagamento do ITIV.
Verifico, pois, que após a declaração da parte autora, o Município do Natal deu prosseguimento ao processo administrativo realizando avaliação no processo de ITIV (ID 93551424) e atribuindo como base de cálculo o valor de R$ 2.975.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e cinco mil reais), valor este bem superior à base de cálculo declarada pelo contribuinte no processo administrativo.
Por oportuno, observo no espelho da consulta processual anexada no ID 93551422 - Pág. 6, a demonstração da ciência à empresa autora a respeito da avaliação imobiliária realizada pelo Fisco Municipal, caindo por terra a legação de cerceamento de defesa no processo administrativo próprio da apuração do ITIV.
Ademais, o valor previsto no contrato de compra e venda do imóvel tem apenas presunção de veracidade.
A partir do momento que é contestado pela municipalidade, deve-se apurar mediante avaliador profissional o real valor de mercado do imóvel que constitui a base de cálculo do ITIV, a fim de verificar o quantum debeatur.
Dessa forma, em razão da necessidade de dilação probatória, foi nomeado engenheiro civil como perito avaliador do juízo, a fim de averiguar eventual falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na base de cálculo da exação, e consequente elevação do tributo devido à municipalidade.
O perito apresentou laudo pormenorizado no ID 150534674 na apuração do valor de mercado do imóvel comercial, tipo posto de combustível, localizado na Avenida Nevaldo Rocha, n° 1050, Bairro Quintas, Natal/RN, chegando à conclusão que o valor atualizado da base de cálculo do ITIV (valor de mercado do imóvel) é o de R$ 2.180.000,00(dois milhões e cento e oitenta mil reais).
Em contestação ao laudo pericial, a parte autora arguiu que a avaliação imobiliária deveria se dar relativamente ao ano de 2019 quando foi realizado o contrato de promessa de compra e venda.
Afirmou que lapso temporal de seis anos entre a data da transação e a base de dados utilizada, compromete frontalmente a fidedignidade da avaliação, transformando a perícia técnica em estimativa anacrônica, descolada do contexto econômico de 2019 — quando, inclusive, o mercado imobiliário local encontrava-se em situação de maior retração e desvalorização em comparação com o cenário atual de franca valorização e recuperação inflacionária.
O Município do Natal também ofertou impugnação ao laudo do perito, discordando quanto à avaliação do terreno e concordando quanto ao valor das benfeitorias.
Informou que a SEFIN identificou valores de mercado mais altos para terrenos no mesmo bairro e logradouro (Avenida Nevaldo Rocha, Bairro Quintas), com base em dados de processos recentes de ITIV, de modo que a média do m² é de R$ 794,68, contra R$ 548,22 do perito, devendo-se considerar como valor do terreno o de R$ 1.144.212,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e doze reais) e das benfeitorias R$ 1.216.628,59 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), totalizando R$ 2.360.840,59 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos).
Com efeito, merece acolhimento o argumento da parte autora de que o cálculo realizado para fins de recolhimento do ITIV deve ser o correspondente à avaliação do imóvel para o ano de 2019, época do contrato de promessa de compra e venda.
Nesse sentido, em resposta ao quesito de número 4 apresentado pela parte autora ao perito nomeado, referente ao valor de avaliação para fins de compra e venda do imóvel em questão no ano de 2019, este respondeu em seu laudo que: somando-se o valor estimado para o terreno em dez/2019 com o valor da benfeitoria em dez/2019 e multiplicando pelo fator de comercialização chegou a um valor estimado para a edificação referente a dez/2019 de R$ 1.380.651,46 (um milhão, trezentos e oitenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), devendo, portanto, ser este valor considerado para a base de cálculo do ITIV do imóvel negociado no ano de 2019 e não o valor do ano de 2025, uma vez que as características do imóvel da época do contrato difere das características atuais, além dos valores mercadológicos serem diversos nos dois períodos.
Cumpre ressaltar que a conclusão a que chegou a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum de veracidade, e no caso em epígrafe para o ano de 2025 o Município apresentou valor superior ao do laudo do perito também no ano de 2025, além de não colacionar prova cabal e robusta para a divergência de valor, o que não merece acolhimento.
Sobre a credibilidade da perícia realizada, trilha a jurisprudência de nossos Tribunais em casos semelhantes, senão vejamos os seguintes julgados: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERÍCIA OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO PELO ASSISTENTE TÉCNICO.
PREPONDERÂNCIA DO LAUDO DO PERITO DO JUÍZO.
O afastamento do resultado do laudo oficial pressupõe demonstração inequívoca da incorreção das suas conclusões.
O expert nomeado pelo Juízo goza de presunção de isenção no exercício do seu ofício e capacitação profissional ao desempenho do encargo assumido.
Preponderância do laudo produzido pelo perito oficial sobre o parecer do assistente técnico indicado pela parte.” (TJ/RS: AI Nº *00.***.*66-90, 10ª Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/03/2010). (grifado) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. "JUROS NEGATIVOS".
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie.” (…) (TRF1: Ac0013781-65.2007.4.01.3400, Relator: João Luiz de Sousa, Segunda Turma, E-DJF1 Data:14/09/2018).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para anular o crédito tributário de ITBI/ITIV, objeto do lançamento pelo fisco municipal (processo 2022.095615-4), adotando como base de cálculo do ITIV/ITBI o valor de R$ 1.380.651,46 (um milhão, trezentos e oitenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) correspondente ao valor de mercado do imóvel encontrado pelo perito nomeado.
Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno os litigantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido por cada um dos demandantes na lide, correspondente à diferença do valor do ITIV efetivamente reconhecido como devido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Determino, por fim, que seja liberado em favor do perito o valor remanescente dos honorários periciais depositados em juízo.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0898846-53.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Apresentado o laudo pericial (id 150534674), intimo as partes, nos seguintes termos da Decisão de id 120507519: "Em seguida, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, e a intimação da parte ré para, igualmente, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC".
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 00:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON GEOVANY DE LUCENA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON GEOVANY DE LUCENA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0898846-53.2022.8.20.5001 AUTOR: LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO As partes não foram intimadas para providenciar os documentos solicitados pelo perito no ID 143115070, quais sejam: “2) Todos os projetos de engenharia existentes na edificação objeto de avaliação (Ex: Projetos arquitetônico, estrutural e de instalações); 3) Documento de registro de posse do imóvel, que descreve a área de terreno e área construída...”.
O perito designado reaprazou a realização da perícia para o dia 29/03/2025.
Dessa forma, determino a intimação das partes envolvidas, com a imediata URGÊNCIA, a fim de que, no prazo de 5 (cinco), providenciem a documentação solicitada pelo perito, bem como para tomar ciência da data agendada para a realização da perícia.
Cumprida a diligência, determino à secretaria que providencie a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados em juízo e disponibilize, com urgência, no sistema NUPEJ a petição inicial, a contestação, a réplica, eventuais quesitos apresentados pelas partes, bem como os documentos que foram solicitados, importantes à realização da perícia.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON GEOVANY DE LUCENA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0898846-53.2022.8.20.5001 Exequente: LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO (Art. 203,& 4º do CPC) Procedo a intimação das partes para tomarem ciência acerca do agendamento para início da prova pericial marcada para o dia 8 de março do ano corrente, a realizar-se na Avenida Nevaldo Rocha, 1050, Quintas, Natal/RN (documento ID 143115070); como também para, nos termos da decisão de ID 122329387, intimar a parte autora para depositar em juízo o valor da perícia, no prazo de 5 dias.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 Luiz Alex Sandro da Silva Ferreira Servidor -
17/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:05
Outras Decisões
-
19/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 22:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
27/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
08/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0898846-53.2022.8.20.5001 AUTOR: LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado na decisão de ID 122329387 apresentou proposta de honorários (ID 123585525) no valor de R$ 13.345,55 (treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e que a parte ré intimada a se pronunciar, informou discordância relativamente ao valor proposto pelo perito (ID 123951737).
A parte autora, por sua vez, não se pronunciou, consoante certidão de ID 130944320.
Contudo, tendo em vista que o Município do Natal não apresentou contraproposta aos honorários periciais, determino que a apresente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a diligência pela parte ré, determino a intimação do perito para se manifestar a respeito da contraproposta.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:54
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:05
Nomeado perito
-
27/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:29
Nomeado perito
-
03/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON GOUVEIA DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON GOUVEIA DO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:13
Nomeado perito
-
04/08/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:40
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de LEMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 09:37
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:56
Declarada incompetência
-
07/10/2022 10:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 16:12
Juntada de custas
-
06/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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