TJRN - 0800223-72.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 21:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/11/2024 11:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
23/11/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
23/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
28/02/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:33
Juntada de informação
-
16/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800223-72.2023.8.20.5112 AUTOR: TEREZINHA VANILDA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:21
Juntada de termo
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02/02/2024 07:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
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26/01/2024 06:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800223-72.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 113209866, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 20.108,88 (vinte mil, cento e oito reais e oitenta e oito centavos) pendente de liberação em favor da parte demandada." Apodi/RN, 22 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:01
Juntada de termo
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10/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800223-72.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZINHA VANILDA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL alegando que a quantia bloqueada é excessiva, sob a alegação de que já havia depositado a quantia antes do bloqueio, embora o comprovante não tenha sido anexado aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, restou demonstrada a alegada indisponibilidade excessiva, na medida em que, de acordo com o comprovante anexado no ID 112554445 – Pág.
Total – 296, o depósito judicial da quantia cobrada inicialmente (R$ 16.757,40) foi efetuado no dia 01/12/2023, portanto, dentro do prazo para pagamento voluntário, o qual se encerrou em 01/12/2023, conforme certidão de ID 111787720.
Com efeito, embora o devedor somente tenha juntado o comprovante de pagamento nos autos em momento posterior, tal omissão, por si só, não descaracteriza o pagamento a ponto de ensejar a incidência da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento.
Isso porque, deve-se prestigiar no caso a boa-fé do devedor, que efetuou o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, contudo, anexou o documento comprobatório alguns dias após (15/12/2023).
Assim, outra solução não resta senão o reconhecimento do pagamento dentro do prazo e a extinção da execução como resultado do acolhimento da impugnação, uma vez que o depósito efetuado pela parte executada é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a oposição do devedor e DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 16.757,40 (ID 112554445 – Pág.
Total – 296) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Ademais, DETERMINO a devolução à parte executada da quantia indisponibilizada (ID 112178921).
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento, tendo em vista o reconhecimento pelo juízo de que o depósito se deu dentro do prazo para pagamento voluntário.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800223-72.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 15 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/12/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800223-72.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/12/2023 14:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 05:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800223-72.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZINHA VANILDA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
08/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:41
Processo Reativado
-
08/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:24
Juntada de despacho
-
15/05/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 05:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
26/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:54
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
20/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
20/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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