TJRN - 0801267-79.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801267-79.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ABEL ALVES DA SILVA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DESPACHO Renove-se a decisão de ID nº 159613236 no seguinte ponto: Determino que o valor de R$ 2.788,69 a título da execução seja depositado em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Realizado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu causídico, conforme dados bancários já apresentados (ID nº159556442).
Intimem-se as partes para ciência.
Em caso de novo descumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801267-79.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A.
SOLIDARIEDADE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA (R$ 2.000,00 - DOIS MIL REAIS).
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira recorrente e, no mérito, em igual votação, em conhecer e negar provimentos aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A (Id. 24084986) e Abel Alves da Silva (Id. 24084990) em face da sentença (Id. 24084980) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Indevidamente Descontados (ApCiv 0801267-79.2023.8.20.5160) julgou procedente em parte a pretensão autoral: "3.
DISPOSITIVO Diante do exposto,REJEITO as preliminares suscitadas; no mérito JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos a restituírem, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, no mês de maio a agosto de 2023, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
DETERMINO a suspensão dos descontos declarados nulos.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência" Argui a instituição bancária apelante a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os descontos foram realizados junto ao BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., tratando-se de empresas com constituição e organização distintas, sendo apenas responsável pela cobrança.
Aduz a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados e pede, ao final, a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos da exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência e das custas processuais e que todas as publicações sejam feitas em nome do causídico José Almir da R.
Mendes Júnior.
O consumidor apelante, quando de suas razões, pugna pela majoração da indenização dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a elevação das custas processuais e dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a serem apurados somente pela parte adversa.
Contrarrazões do BINCLUB ERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (Id 24084991) pedindo que se negue provimento ao recurso do consumidor. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A De início, cumpre a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela demandada, a qual não merece ser acolhida, visto que a instituição bancária mesmo que alegue ser apenas intermediária da relação negocial, era a responsável pelos descontos nos proventos previdenciários do consumidor, na qualidade de gerenciador da conta, sendo responsável pela administração financeira dos valores descontados.
O que de fato ocorre é que, quando duas pessoas jurídicas integram a cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, §1º, ambos do CDC.
MÉRITO No mérito, cinge-se a análise dos recursos acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou procedente em parte a ação, condenando as demandadas ao pagamento em dobro do indébito e em danos morais (aqui observado eventual majoração ou diminuição).
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, como bem entendido pelo Juízo monocrático.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não anexou o contrato nos autos, portanto, não provou a regularidade do referido instrumento e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Conclui-se, portanto, que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor/apelante que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável”, como determinado pelo Juízo monocrático, sendo também merecedora de danos morais indenizáveis.
Estando clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, resta maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, o que se concebe pela falta da apresentação do contrato.
Segundo o novo entendimento desta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), valor este fixado na sentença objurgada que não merece qualquer reparo.
Assim, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) em relação as custas e honorários advocatícios a serem suportados unicamente pelos demandados, visto ser matéria repetida e simples, não exigindo teses mais elaboradas.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as publicações sejam em nome do causídico José Almir da R.
Mendes Júnior.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A De início, cumpre a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela demandada, a qual não merece ser acolhida, visto que a instituição bancária mesmo que alegue ser apenas intermediária da relação negocial, era a responsável pelos descontos nos proventos previdenciários do consumidor, na qualidade de gerenciador da conta, sendo responsável pela administração financeira dos valores descontados.
O que de fato ocorre é que, quando duas pessoas jurídicas integram a cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, §1º, ambos do CDC.
MÉRITO No mérito, cinge-se a análise dos recursos acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou procedente em parte a ação, condenando as demandadas ao pagamento em dobro do indébito e em danos morais (aqui observado eventual majoração ou diminuição).
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, como bem entendido pelo Juízo monocrático.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não anexou o contrato nos autos, portanto, não provou a regularidade do referido instrumento e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Conclui-se, portanto, que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor/apelante que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável”, como determinado pelo Juízo monocrático, sendo também merecedora de danos morais indenizáveis.
Estando clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, resta maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, o que se concebe pela falta da apresentação do contrato.
Segundo o novo entendimento desta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), valor este fixado na sentença objurgada que não merece qualquer reparo.
Assim, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) em relação as custas e honorários advocatícios a serem suportados unicamente pelos demandados, visto ser matéria repetida e simples, não exigindo teses mais elaboradas.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as publicações sejam em nome do causídico José Almir da R.
Mendes Júnior.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-79.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:04
Juntada de termo
-
31/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:18
Juntada de termo
-
24/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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