TJRN - 0809167-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809167-39.2024.8.20.0000 Polo ativo HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): GUILHERME BENJAMIN SILVA Polo passivo TAYANA SANTOS JERONIMO MEDEIROS Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809167-39.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: GUILHERME BENJAMIN SILVA EMBARGADA: TAYANA SANTOS JERÔNIMO MEDEIROS ADVOGADO: THESIO SANTOS JERÔNIMO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DE EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao prover agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade, deixou de fixar honorários de sucumbência em favor da parte agravante.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Razões de Decidir: 1.
A omissão em se manifestar sobre pedido expresso de condenação em honorários de sucumbência enseja a integração do julgado por meio de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Reconhecimento de que, no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários devem incidir sobre o valor do excesso de execução, em observância ao princípio da causalidade. 3.
Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução, correspondente a R$ 19.288,44, considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para sanar a omissão verificada e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução de R$ 19.288,44 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0809167-39.2024.8.20.0000.
Alegou a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que, embora tenha sido provido o agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade oposta no cumprimento de sentença, deixou-se de fixar honorários advocatícios de sucumbência em seu favor.
Asseverou que, na peça de interposição do agravo de instrumento, requereu expressamente a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixados em 20% sobre o valor do excesso de execução, correspondente a R$ 19.288,44 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Aduziu que a ausência de fixação dos honorários configura omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, em consonância com o disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente fixação dos honorários de sucumbência, conforme os parâmetros indicados.
Contrarrazões de Id 29850928. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a parte embargante alegou omissão no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0809167-39.2024.8.20.0000, sustentando que não houve a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, embora o recurso tenha sido provido para acolher a exceção de pré-executividade.
De início, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem instrumento destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e da busca pela efetividade do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia o julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes.
No caso em análise, verifica-se, de fato, a existência da omissão apontada, pois, embora tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a limitação da majoração dos honorários recursais apenas aos litisconsortes recorrentes, o acórdão não fixou os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte agravante.
Observa-se dos autos que a parte agravante, na peça de interposição do agravo de instrumento, formulou pedido expresso de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pleiteando a fixação do percentual de 20% sobre o valor do excesso de execução, qual seja, R$ 19.288,44 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse contexto, aplicam-se ao caso as diretrizes estabelecidas no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, entre outros critérios, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, na hipótese de acolhimento da impugnação ou da exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor do excesso de execução reconhecido.
A ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em situação em que houve acolhimento da exceção de pré-executividade, implicaria ofensa ao princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração do processo ou à resistência injustificada à pretensão da parte adversa.
Evidencia-se, pois, que a atuação exitosa do patrono da parte embargante na defesa de seus interesses, com a procedência parcial do agravo de instrumento para limitar a condenação, deve ser prestigiada, assegurando-lhe o direito à percepção de honorários advocatícios, como forma de remunerar o trabalho técnico desenvolvido e estimular a atuação diligente dos profissionais da advocacia.
Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente a R$ 19.288,44 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme requerido e devidamente comprovado nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução de R$ 19.288,44 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809167-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809167-39.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP ADVOGADO: GUILHERME BENJAMIN SILVA EMBARGADA: TAYANA SANTOS JERONIMO MEDEIROS ADVOGADO: THESIO SANTOS JERONIMO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809167-39.2024.8.20.0000 Polo ativo HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): GUILHERME BENJAMIN SILVA Polo passivo TAYANA SANTOS JERONIMO MEDEIROS Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO PROVIDO.
I - Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, envolvendo controvérsia sobre a imputação de honorários recursais a litisconsorte que não interpôs recurso.
II - Questão em Discussão Definição sobre a aplicação dos honorários recursais a litisconsortes que não participaram da interposição do recurso, com alegação de excesso de execução pela parte agravante.
III - Razões de Decidir - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser limitada à parte que interpôs o recurso. - Reconhecimento de que a extensão da condenação em honorários recursais a litisconsortes que não recorreram viola o princípio da causalidade e o direito de defesa. - Necessidade de evitar prejuízos financeiros e patrimoniais à parte agravante em virtude de possível excesso de execução.
IV - Dispositivo e Tese A majoração dos honorários recursais, em casos de litisconsórcio passivo, deve ser aplicada exclusivamente ao recorrente, não se estendendo solidariamente aos demais litisconsortes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, no âmbito de cumprimento de sentença (processo nº 0817135-75.2017.8.20.5106), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante e determinou o prosseguimento da execução.
Aduziu a parte agravante que a decisão agravada estaria equivocada ao reconhecer que os honorários recursais poderiam ser somados aos honorários fixados em primeira instância, sem haver um limite específico, o que configuraria um excesso de execução.
Apontou que não deveria ser responsabilizada pela majoração dos honorários de sucumbência, que teriam sido arbitrados em sede de recurso especial interposto por outro executado, Sr.
Gustavo Ithamar Souto Maior.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender qualquer penhora ou constrição nos autos do cumprimento de sentença, e, no mérito recursal, o reconhecimento do excesso de execução e a consequente reforma da decisão agravada para que seja reconhecido que os honorários recursais só devem ser aplicados ao litisconsorte que interpôs o recurso, excluindo-se a agravante da condenação majorada.
Na decisão de Id 27097590, foi deferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 27535332 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser imputada exclusivamente à parte que interpôs o recurso, não se aplicando solidariamente a litisconsortes que não recorreram, como no presente caso.
Nesse sentido, é reconhecido o entendimento de que, havendo litisconsórcio passivo, a majoração dos honorários recursais deve recair apenas sobre a parte que interpôs o recurso, não se estendendo aos demais litisconsortes que não recorreram, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao direito de defesa.
A continuidade da execução, sem a devida correção do excesso alegado, pode resultar em graves prejuízos à parte agravante, sobretudo diante da iminente possibilidade de constrição patrimonial, incluindo penhoras, bloqueios judiciais via sistemas como o SISBAJUD e RENAJUD, e até mesmo a alienação judicial de bens.
Tais medidas poderiam causar danos financeiros e patrimoniais de difícil reparação, caso seja posteriormente reconhecida a procedência do excesso de execução apontado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar que os honorários recursais sejam aplicados somente ao litisconsorte que interpôs o recurso, excluindo-se a agravante da condenação majorada. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser imputada exclusivamente à parte que interpôs o recurso, não se aplicando solidariamente a litisconsortes que não recorreram, como no presente caso.
Nesse sentido, é reconhecido o entendimento de que, havendo litisconsórcio passivo, a majoração dos honorários recursais deve recair apenas sobre a parte que interpôs o recurso, não se estendendo aos demais litisconsortes que não recorreram, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao direito de defesa.
A continuidade da execução, sem a devida correção do excesso alegado, pode resultar em graves prejuízos à parte agravante, sobretudo diante da iminente possibilidade de constrição patrimonial, incluindo penhoras, bloqueios judiciais via sistemas como o SISBAJUD e RENAJUD, e até mesmo a alienação judicial de bens.
Tais medidas poderiam causar danos financeiros e patrimoniais de difícil reparação, caso seja posteriormente reconhecida a procedência do excesso de execução apontado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar que os honorários recursais sejam aplicados somente ao litisconsorte que interpôs o recurso, excluindo-se a agravante da condenação majorada. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809167-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
21/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2024 08:02
Decorrido prazo de HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:09
Decorrido prazo de HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 11:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809167-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP ADVOGADO: GUILHERME BENJAMIN SILVA AGRAVADO: TAYANA SANTOS JERONIMO MEDEIROS ADVOGADO: THESIO SANTOS JERONIMO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, no âmbito de cumprimento de sentença (processo nº 0817135-75.2017.8.20.5106), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante e determinou o prosseguimento da execução.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a decisão agravada estaria equivocada ao reconhecer que os honorários recursais poderiam ser somados aos honorários fixados em primeira instância, sem haver um limite específico, o que configuraria um excesso de execução.
Argumentou que não deveria ser responsabilizada pela majoração dos honorários de sucumbência, que teriam sido arbitrados em sede de recurso especial interposto por outro executado, Sr.
Gustavo Ithamar Souto Maior.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender qualquer penhora ou constrição nos autos do cumprimento de sentença, e, no mérito recursal, o reconhecimento do excesso de execução e a consequente reforma da decisão agravada para que seja reconhecido que os honorários recursais só devem ser aplicados ao litisconsorte que interpôs o recurso, excluindo-se a agravante da condenação majorada. É o relatório.
Conheço do recurso.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Contudo, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
E os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade de provimento do recurso, há de se observar que a parte agravante discorreu acerca de fundamentos jurídicos plausíveis e amparados em entendimento consolidado acerca da impossibilidade de majoração solidária dos honorários de sucumbência quando apenas uma das partes interpôs recurso.
De fato, a majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser imputada exclusivamente à parte que interpôs o recurso, não se aplicando solidariamente a litisconsortes que não recorreram, como no presente caso.
Nesse sentido, é do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, havendo litisconsórcio passivo, a majoração dos honorários recursais deve recair apenas sobre a parte que interpôs o recurso, não se estendendo aos demais litisconsortes que não recorreram, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao direito de defesa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A interposição de recurso apenas por um dos litisconsortes passivos impões a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, restando vedada a consideração da totalidade dos honorários advocatícios arbitrados na origem, porquanto significaria inevitável agravamento da situação de litisconsorte que sequer recorreu.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.562/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020) Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, também se encontra presente.
A continuidade da execução, sem a devida correção do excesso alegado, pode resultar em graves prejuízos à parte agravante, sobretudo diante da iminente possibilidade de constrição patrimonial, incluindo penhoras, bloqueios judiciais via sistemas como o SISBAJUD e RENAJUD, e até mesmo a alienação judicial de bens.
Tais medidas poderiam causar danos financeiros e patrimoniais de difícil reparação, caso seja posteriormente reconhecida a procedência do excesso de execução apontado.
Por todo o exposto, defiro o pedido liminar recursal para determinar a imediata suspensão dos atos executivos, inclusive penhoras, bloqueios e adjudicação de bens, até o julgamento final deste recurso.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
24/09/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 03:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859774-59.2022.8.20.5001
Josimar Barbosa Prates
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 20:37
Processo nº 0856750-52.2024.8.20.5001
Jose Roberval de Melo Junior
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 12:19
Processo nº 0804101-95.2024.8.20.5103
Francisco Pereira de Araujo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 12:42
Processo nº 0841951-09.2021.8.20.5001
Maria Jose Tertulino Cunha
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2021 13:55
Processo nº 0841951-09.2021.8.20.5001
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
F F Transporte LTDA - ME
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 13:54