TJRN - 0807276-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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03/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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22/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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22/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807276-49.2023.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CARLOS MAGNO VIEIRA NEVES, ELAINE MACIEL DOS SANTOS NEVES SUSCITADO: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, CASA PARTICIPACOES S/A, JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA, ATLANTIS CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, LUCIANA FERNANDES MATIAS, DANIEL FERNANDES MATIAS, JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA DESPACHO Sem mais objetivo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 01 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:43
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807276-49.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CARLOS MAGNO VIEIRA NEVES, ELAINE MACIEL DOS SANTOS NEVES SUSCITADO: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, CASA PARTICIPACOES S/A, JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA, ATLANTIS CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, LUCIANA FERNANDES MATIAS, DANIEL FERNANDES MATIAS, JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA DECISÃO Em sentença de ID 131958718, foi determinado o desbloqueio dos valores informados pelo executado em petição de ID 130782781, sendo a quantia de R$ R$ 3.841,42.
Em certidão de ID 131944136, verifica-se a existência de quantia bloqueada em conta da VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA - valor R$ 11.638,55; tudo conforme documento do SISBAJUD de ID 131944137.
Ademais, a VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA foi excluída da execução, conforme decisão do agravo de instrumento0807032.54.2024.8.20.0000, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a tal empresa.
Considerando a sentença proferida que homologou acordo entre as partes, RETIFICO o parágrafo abaixo: Diante da homologação do acordo entre as partes, o valor bloqueado de R$ 3.841,42 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) em saldos de investimento, deve ser desbloqueado em favor do suscitado DANIEL FERNANDES MATIAS.
Devendo, constar o parágrafo a seguir: Diante da homologação do acordo entre as partes, determino o DESBLOQUEIO dos valores bloqueados em contas dos executados VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA - valor R$ 11.638,55; Daniel Fernandes Matias no valor de R$ 3.841,42 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Após o desbloqueio, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 131958718.
Após, junte-se extrato do Siscondj sobre valores em conta judicial.
Natal/RN, 08 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:34
Outras Decisões
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04/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807276-49.2023.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CARLOS MAGNO VIEIRA NEVES, ELAINE MACIEL DOS SANTOS NEVES SUSCITADO: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, CASA PARTICIPACOES S/A, JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA, ATLANTIS CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, LUCIANA FERNANDES MATIAS, DANIEL FERNANDES MATIAS, JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda em que as partes litigantes transacionaram em audiência de conciliação em relação aos lucros cessantes e danos morais objeto do processo nº 0147497-66.2012.8.20.0001 em que este processo é incidente, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão pagos em dez parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e a primeira parcela dos lucros cessantes, além de nove parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do exequente, com vencimento no dia 15 de cada mês, sendo a primeira dia 14 de junho de 2024 (ID nº 122957807).
Após, foi proferido despacho intimando as partes rés a apresentarem documentos empresariais (ID nº 123296762).
A parte ré apresentou procuração e pugnou pela homologação do ajuste (ID nº 124112260).
A parte autora foi intimada a manifestar-se acerca da petição e documentos de ID nº 124112260, bem como se já foram efetuados os pagamentos das primeiras parcelas do acordo (ID nº 123296762), mas decorreu prazo e não se manifestou (ID nº 131944167).
A parte ré DANIEL FERNANDES MATIAS requereu o desbloqueio dos valores R$ 3.841,42 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) em saldos de investimento, em razão da transação realizada (ID nº 130782781). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Outrossim, não há óbice para a autocomposição após a sentença.
Inclusive, o Código de Processo Civil estipula como uma obrigação dos juízes a promoção da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V, do CPC).
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DO CONTRATO.
PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
RECUSA PELO JUIZ DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, sendo irrelevante o fato de o processo já ter sido sentenciado (TJRN – AI n.º 2013.015294-5, 3ª Câmara Cível, Des.
Relator João Rebouças, Julgamento: 18/02/2014).
Ressalte-se que o acordo foi livremente aceito, após diálogo entre as partes e seus procuradores, observando-se a autonomia da vontade, o que demonstra a inexistência de vícios de consentimento.
Considerando que o acordo é instrumento legítimo para a composição de interesses e que não há óbice à sua homologação, tendo em vista que os termos pactuados não ferem a ordem pública, a moralidade ou qualquer dispositivo legal, resta plenamente justificável a homologação por este juízo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 122957807) para que produza força de título executivo.
Diante da homologação do acordo entre as partes, o valor bloqueado de R$ 3.841,42 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) em saldos de investimento, deve ser desbloqueado em favor do suscitado DANIEL FERNANDES MATIAS.
Junte-se ao processo nº 0147497-66.2012.8.20.0001 cópia desta sentença.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Dê-se ciência às partes através dos seus Advogados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 24 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:58
Homologada a Transação
-
24/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:17
Decorrido prazo de autora em 13/09/2024.
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24/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:41
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES MATIAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:33
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:04
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/06/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2024 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2024 06:52
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:52
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:37
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:36
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 09:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/06/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:39
Outras Decisões
-
16/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de CASA PARTICIPACOES S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de CASA PARTICIPACOES S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES MATIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES MATIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de ATLANTIS CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:33
Decorrido prazo de EDSON MATIAS DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:31
Decorrido prazo de SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:53
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:56
Outras Decisões
-
23/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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