TJRN - 0836161-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0836161-73.2023.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente, tendo diligenciado exaustivamente à satisfação desta execução, requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC ( Id. 145659933).
O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de créditos cabíveis na presente demanda, restando todas elas frustradas, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução.
Ao final, requer seja determinada a apreensão do passaporte pertencente ao executado e a suspensão da sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação). É o relatório.
Decido.
A parte executada, apesar de devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução, conforme Id. 109350679.
Analisando-se detidamente os autos, pode-se observar que restaram-se frustradas as tentativas de encontrar bens através de consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
A norma processual civil vigente estabelece, em seu artigo 139, IV, que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] No que tange a solicitação de aplicação de medidas coercitivas, conforme previsto no artigo 139, IV, do CPC, em se tratando de medidas atípicas, cabe ao magistrado aplicá-las, de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o objetivo de satisfação do débito exequendo.
Em que pese o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da norma processual prevista no artigo 139, IV, do CPC, entendo que o deferimento e aplicação das medidas pleiteadas, não alcançarão tal desiderato, razão pela qual, é de se indeferir os pedidos.
Com efeito, no caso dos autos, não resta comprovado que o bloqueio da CNH do executado terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merece guarida o referido pleito, por ser medida que ultrapassa os limites da razoabilidade, em detrimento do direito do executado, como sendo, de ir e vir, ao conduzir seu próprio veículo, ou de terceiro.
Quanto a apreensão do passaporte, tal medida agride garantias e princípios constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana, direito de locomoção e cerceamento ao devido processo legal.
Registre-se, ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser tomadas, a fim de buscar a satisfação do débito, consoante preconiza o artigo 835, do CPC.
Tendo em vista que há outras diligências a serem cumpridas de conformidade com a ordem de preferência de bens penhoráveis, na atual fase processual, indefiro o pedido formulado no ID. 145659933.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado, ou requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
-
26/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0836161-73.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME, JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Cooperativa de Credito do Rio Grande do Norte - Sicoob Rio Grande do Norte em face de Topfut Artigos Esportivos e Serviços Eireli - Me, Jose Lucas de Lima Ramos, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Através da petição de ID 139490107, o exequente requer a retificação do polo ativo fazendo constar Sicoob Credimepi, CNPJ nº 01.***.***/0001-40, ancorando seus fundamentos na suposta realização de negócio jurídico de incorporação com a exequente.
Ademais, que seja renovada pesquisa, através do sistema Sisbajud pela modalidade teimosinha, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório.
Decido.
Em petição atravessada ao ID 139490107, a entidade Cooperativa de Credito do Rio Grande do Norte - Sicoob Rio Grande do Norte, por intermédio de advogado habilitado, requereu a substituição do polo ativo da demanda para Sicoob Credimepi, ancorando seus fundamentos na suposta realização de negócio jurídico de incorporação com a exequente.
Ademais, requer a citação seja feita a representante da executada no endereço informado.
Da análise dos autos, verifico que a requerente acostou aos autos, os instrumentos de estatuto social com alteração na razão social com termo de autenticação na junta comercial do Estado de Minas Gerais (ID’s 139490112 e 139490113).
No caso sob exame, a incorporação restou comprovada pela apresentação de fichas cadastrais da incorporadora e da incorporada, nos quais há menção ao ato regularmente averbado junto a Junta Comercial, não havendo justificativa para seu não reconhecimento.
De acordo com o STJ, a cisão de uma sociedade empresária deve seguir os seguintes procedimentos: A sociedade que absorver parte do patrimônio de outra deve aprovar o protocolo por meio de uma assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual.
Nos termos do artigo 1113 do Código Civil, a transmissão de créditos é eficaz em relação a terceiros se celebrar-se mediante modificação do contrato, revestido das solenidades do artigo 1077 do mesmo código.
No caso sob exame, verifico que, o exequente supriu com a forma prevista em lei, por ser regido pelo princípio da liberdade das formas, uma vez que está previsto no artigo 778, § 1º, III do Código de Processo Civil.
Portanto, a retificação do polo ativo é possível mesmo após a citação, pois é uma irregularidade que pode ser sanada.
Assim entende o STJ, vejamos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.537 - MT (2019/0205621-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BRF S.A.
OUTRO NOME : SADIA S.A ADVOGADOS : CLÁUDIA HELENA PEROBA BARBOSA - SP129556 VÍTOR ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP236241 RECORRIDO : JOSE PEREZ GOMES RECORRIDO : JOSE ROBERTO COLTURATO PEREZ ADVOGADO : RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA - MT015629 INTERES. : TRANSPORTADORA TRANSZE LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES - MT008843 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes.
Por tais razões, defiro em parte o pedido de ID 139490107.
Proceda-se a substituição nos autos do polo ativo, para SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40, conforme requerido.
Volto a apreciar os demais pedidos da petição de ID 139490107.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada consulta ao sistema Sisbajud em 28/05/2024 sendo infrutífera, conforme certidão de ID 122388198.
O exequente requer, renovar a consulta ao sistema Sisbajud visando obter informações sobre bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, em razão do recente espaço de tempo entre a pesquisa anterior e o pleito atual, indefiro o pedido de ID 139490107.
Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
17/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:05
Outras Decisões
-
30/01/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836161-73.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME, JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte - Sicoob Rio Grande do Norte, em face de Topfut Artigos Esportivos e Serviços Eireli - ME, Jose Lucas de Lima Ramos, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Através da petição de ID 132438388, o exequente requer seja realizada pesquisa através do sistema Srei, a fim de localizar bens em nome dos executados. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as informações constantes do banco de dados do SREI, são acessíveis a qualquer cidadão, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sem a intervenção do judiciário, indefiro o pedido de busca de bens a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis.
Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens penhoráveis do executado, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:37
Outras Decisões
-
30/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 05:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0836161-73.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME, JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 131463992, requerer o que entender de direito.
NATAL, 19 de setembro de 2024.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 02:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:19
Decorrido prazo de José Lucas de Lima Ramos em 19/10/2023.
-
23/09/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 22:22
Juntada de diligência
-
29/08/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:12
Juntada de diligência
-
11/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 11:12
Juntada de custas
-
10/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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