TJRN - 0831390-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:19
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831390-52.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILMA MUNIZ PICHEL REU: SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA, JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária.
A parte autora comunicou a interposição de agravo com relação a decisão que manteve acolheu os embargos de declaração que supriu a omissão apontada quanto à solidariedade entre cônjuges, esclarecendo que a análise de eventual responsabilidade patrimonial do cônjuge será realizada na fase de execução; e eliminou a obscuridade quanto aos limites da responsabilidade patrimonial do cônjuge, delimitando que eventual constrição patrimonial estará restrita aos bens comuns, adquiridos sob o regime de comunhão parcial.
Mantenho a decisão agravada.
Dê-se seguimento ao feito.
Intimem-se as partes sobre a produção de provas.
Prazo: 10 dias.
P.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:51
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831390-52.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA VILMA MUNIZ PICHEL REU: SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA, JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração Opostos pela autora, onde a mesma alega a existência de erro material na decisão de Id n.º 137240067, que acolheu em parte embargos de declaração oposto à decisão dos primeiros embargos interpostos pela autora.
Segundo a autora, nos primeiros embargos de declaração interpostos pela mesma foi determinada REFORMA d a decisão de id 119605763, para manter o réu JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA, na presente lide, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em embargos de declaração da parte ré, ouve modificação desta decisão de modo que os mesmos foram acolhidos parcialmente para: a) Suprir a omissão apontada quanto à solidariedade entre cônjuges, esclarecendo que a análise de eventual responsabilidade patrimonial do cônjuge será realizada na fase de execução; b) Eliminar a obscuridade quanto aos limites da responsabilidade patrimonial do cônjuge, delimitando que eventual constrição patrimonial estará restrita aos bens comuns, adquiridos sob o regime de comunhão parcial.
Na sequência a parte autora interpôs novos Embargos de Declaração da ultima decisão dos embargos (Id n.º 137240067), alegando erro material para analisar os embargos opostos pela primeira demandada e, consoante razões apresentadas no Id 132065626, rejeitar as pretensões formuladas, mantendo incólume a decisão de Id 130479609.
A parte ré foi intimada para manifestar-se .
Passado o prazo, nada foi alegado.
Não assiste razão a parte autora, quando suscita o erro material.
Na verdade, ela não indica um erro material, mas ele pretende usar os embargos de declaração para modificar integralmente a decisão de Id n.º 137240067, que decidiu os embargos de declaração da parte ré, e manter integralmente a decisão modificada de Id n.º 130479609, que decidiu os primeiros embargos de declaração da autora.
Não se trata, pois, de erro material.
Mas sim de insatisfação integral da parte com a decisão, querendo a sua modificação.
Não é hipótese de embargos de declaração.
Desse modo, é de se rejeitar os presentes embargos de declaração.
Devendo a decisão de Id n.º 137240067 ser integralmente mantida, ante a inexistência de erro material Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Ratifico todos os termos da decisão embargada.
P.I.
NATAL /RN, 3 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de Réu em 22/01/2025.
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831390-52.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VILMA MUNIZ PICHEL Réu: SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 137988191), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
02/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831390-52.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA VILMA MUNIZ PICHEL REU: SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA, JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Vilma Muniz Pichel, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, omissão e contradição na fundamentação do decisum.
Contrarrazões foram apresentadas por Sílvia Patrícia de Britto Guimarães da Costa, que sustentou a ausência dos vícios apontados e pugnou pela rejeição dos embargos como manifestamente protelatórios.
Os embargos foram protocolados no prazo legal, considerando-se a ciência da decisão embargada e a contagem do prazo em dias úteis, conforme os artigos 219 e 224 do CPC.
Assim, são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Nesse contexto, passa-se à análise das alegações.
Da omissão quanto aos fundamentos apresentados na inicial A embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da solidariedade entre cônjuges prevista no artigo 1.643 do Código Civil, apontando que as dívidas contraídas por um cônjuge podem beneficiar o outro ou a família, devendo haver responsabilização do segundo réu.
Decido: Após análise, constata-se que a decisão embargada abordou a questão da ilegitimidade passiva do segundo réu de forma geral, sem enfrentar especificamente os argumentos relacionados à solidariedade entre cônjuges.
Tal omissão configura vício que deve ser suprido.
Reconheço que, embora o patrimônio do cônjuge possa ser atingido em sede de execução, não há elementos nos autos que justifiquem, neste momento, sua inclusão como litisconsorte necessário.
Determino o acréscimo de fundamentação à decisão, esclarecendo que eventual responsabilização patrimonial será analisada na fase de execução, caso reste comprovada a destinação da dívida para benefício da economia familiar.
Da contradição e obscuridade quanto aos limites da responsabilidade do cônjuge A embargante aponta contradição na decisão ao afirmar que o patrimônio do cônjuge pode responder por dívidas, mas afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Decido: Não vislumbro contradição.
A decisão embargada é clara ao delimitar que a inclusão do cônjuge como réu não é autorizada com base apenas na presunção de benefício à economia doméstica.
Contudo, para evitar interpretações ambíguas, determino o esclarecimento do dispositivo para constar expressamente que eventual constrição patrimonial estará limitada aos bens comuns adquiridos sob o regime de comunhão parcial, desde que respeitados os procedimentos legais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) Suprir a omissão apontada quanto à solidariedade entre cônjuges, esclarecendo que a análise de eventual responsabilidade patrimonial do cônjuge será realizada na fase de execução; b) Eliminar a obscuridade quanto aos limites da responsabilidade patrimonial do cônjuge, delimitando que eventual constrição patrimonial estará restrita aos bens comuns, adquiridos sob o regime de comunhão parcial.
No mais, mantém-se a decisão embargada em seus termos.
Prossiga-se com o feito.
NATAL /RN, 27 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/10/2024 06:40
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:40
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:09
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:09
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831390-52.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VILMA MUNIZ PICHEL Réu: SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131902795), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 12:39
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:10
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA XAVIER GUIMARAES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 10:46
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 11:06
Juntada de Petição de procuração
-
01/12/2023 01:32
Decorrido prazo de SILVIA PATRICIA DE BRITTO GUIMARAES DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:36
Decorrido prazo de JORGE RICARDO AMARAL DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 06:04
Juntada de diligência
-
26/10/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:25
Juntada de diligência
-
10/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:47
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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